EMENTA: Enquadramento sindical. O diagramador é, na essência, um jornalista de imagem. Sua atividade é essencial à distribuição do conteúdo editorial em um jornal, o que legitima a aplicação da norma coletiva dos jornalistas profissionais ao diagramador com registro profissional da atividade. Recurso da reclamada a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO. RELATOR: PAULO MOTA. ACÓRDÃO Nº: 20130012542 PROCESSO Nº: 20120070909. ANO: 2012.TURMA: 13ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/01/2013
Direitos dos jornalistas, direitos trabalhistas dos jornalistas, demissão de jornalistas, direitos trabalhistas de assessores de imprensa, contrato de pessoa jurídica, assédio moral, direito de assessor de imprensa, jornada diária, adicional de jornalista, hora extra de jornalista, jornada de 5 horas diárias
sexta-feira, 15 de março de 2013
Justiça de São Paulo concede a diagramadora direitos de jornalistas
Uma diagramadora de revista obteve em SP os mesmos direitos da convenção coletiva dos jornalistas. A decisão é do desembargador Paulo Mota, da 13a Turma:
Achei o site bem bacana e gostaria de esclarecer uma dúvida por e-mail, mas não consigo enviar diretamente pelo link aqui do blog. Para qual endereço posso enviar?
ResponderExcluirAtenciosamente
Monica
Caro,
ResponderExcluirLendo seus post sobre a jornada de trabalho, fiquei com uma dúvida. Vi uma resposta sua que falava “Qualquer hora acima das cinco horas diárias deve ser remunerada como horas extras e, se a hora for depois das 22h, deve receber o adicional noturno. Em geral, os contratos já preveem 5 horas + 2 (como extras), em especial nas grandes redações, como a Folha de São Paulo".Ok. Mas aí vejo o post “Justiça anula acordo de pré-contratação de horas-extras da Abril”. Afinal, pode ou não ter no contrato de trabalho as horas extras? Se não pode, como isso viria discriminado? No contra-cheque? Outra dúvida: se a empresa não tem expediente no sábado, pode obrigar o empregado a trabalhar 4 horas a mais durante a semana para compensar? Obrigada e parabéns pelo blog.
Oi Tatiana,
ExcluirCada caso no direito é um caso (péssima resposta, mas é assim mesmo).
Na anulaçao da pre-contratação de horas-extras, o tribunal entendeu que se aplicava a mesma Súmula dos bancários, a Súmula 199 (http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0199.htm).
Se no caso concreto ficar comprovado que o jornalista foi obrigado a precontratar horas-extras, o tribunal pode anular o acordo e determinar o pagamento das horas-extras a partir da 5a hora.
A atual corrente da jurisprudencia entende que a precontratacao é válida, desde que incidental no contrato de trabalho.
Por isso é importante que um advogado analise cada caso com muita atençao, ouvindo o jornalista e estudando suas provas.