Diagramador tem direito à jornada de trabalho de jornalista - 02/12/2010Ex-empregado na função de diagramador da Pulitzer Capital Jornalismo tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do profissional. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Para analisar a possibilidade de aplicação da jornada reduzida de cinco horas diárias própria dos jornalistas ao diagramador, a relatora lançou mão do Decreto nº 83.284/79, segundo o qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas pelos jornalistas. (RR-70600-61.2008.5.10.0002)
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Diagramador ganha jornada de 5 horas
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
Tribunal pacifica entendimento que jornalista tem direito à jornada de 5 horas, mesmo que a empresa não seja "jornalística"
407. Jornalista. Empresa não jornalística. Jornada de trabalho reduzida. Arts. 302 e 303 da CLT. (Divulgada no DeJT 22/10/2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
. ERR 747757-48.2001.5.10.0005 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
. ERR 666560-42.2000.5.01.5555- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
. ERR 23300-39.2002.5.03.0025 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 17.10.2009 - Decisão unânime
. EEDRR 649934-23.2000.5.09.55555 - Min.Vieira de Mello Filho
DEJT 10.10.2008 - Decisão por maioria
. ERR 706251-36.2000.5.02.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 04.04.2008 - Decisão unânime
. ERR 122000-06.1999.5.01.0027 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime
. RR 799896-81.2001.5.02.5555, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 08.05.2009 - Decisão unânime
. RR 9169400-88.2003.5.02.0900, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.04.2009 - Decisão unânime
. RR 35200-36.2004.5.04.0020, 2ªT - Min Renato de Lacerda Paiva
DEJT 14.05.2010 - Decisão unânime
. RR 7035400-25.2002.5.02.0900, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.2008 - Decisão unânime
. RR 7355800-93.2003.5.04.0900, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.08.2008 - Decisão unânime
. RR 6537200-48.2002.5.02.0900, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
. RR 337979-95.1997.5.01.5555, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 20.08.2004 - Decisão unânime
. RR 817500-08.2003.5.12.0026, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 25.09.2009 - Decisão unânime
. RR 739558-87.2001.5.04.5555, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 12.05.2006 - Decisão unânime
. RR 49600-18.2001.5.15.0032, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 20.04.2007 - Decisão unânime
. RR 73600-77.2003.5.04.0013, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 14.11.2008 - Decisão unânime
terça-feira, 19 de outubro de 2010
Justiça gratuita para jornalistas na ação trabalhista
Recurso ordinário em dissídios individuais no processo de conhecimento | R$ 5.889,50 |
Recurso de revista, embargos e recurso extraordinário | R$ 11.779,02 |
A maioria dos jornalistas recem-demitidos dificilmente teria como arcas as despesas de eventuais recursos das decisões do Juiz de Primeiro Grau (Vara).
Por isso, é muito importante "pedir" justiça gratuita, assinando uma declaração de pobreza. Alguns juízes têm negado esse direito, porque, alegam os juízes, muitos jornalistas tem/tinham salários elevados. Porém, esquecem que, demitido, não é qualquer um que pode pagar esses valores.
Muitas vezes o Tribunal reforma a decisão do Juiz para garantir esse direito aos Jornalistas:
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. basta declaração de
miserabilidade juridica na inicial para concessão de justiça
gratuita, nos termos do art. 4ª da Lei 1060/50. RELAÇÃO DE
EMPREGO. PESSOALIDADE. TRABALHO À DISTÂNCIA. CONCURSO ESPORÁDICO DE AUXILIAR. O concurso esporádicio de auxiliar de caráter instrumental na execução de serviços não afasta o requisito da pessoalidade,
especialmente em se considerando o labor por longo tempo e a
realização de atividade fora do espaço físico da empregadora, em
que o concurso eventual de terceiros é comum. JORNALISTAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme decisão recente e histórica do STF (RE nº 511.961) a exigência de diploma de
curso superior em jornalismo é inconstitucional por afronta aos
direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação,
não sendo a ausência do diploma obstáculo ao reconhecimento do
vínculo de emprego e ao exercício da profissão de jornalista. (PROCESSO TRT/SP Nº 00827.2007.001.02.00-3)
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
Editor não tem direito à hora-extra (mas isso não significa que ele possa ser explorado)
Outro detalhe, se a empresa criou cargos de editor apenas para não pagar hora extra (como o caso de "editor de especiais" da editora Abril - que já foi post aqui), é fraude. Por exemplo, um editor que não tem subordinados (ou seja, não é chefe de ninguém), ele só é editor no nome, e tem direito a horas extras a partir da 5a hora.
Jornada de cinco horas para jornalista não se aplica a editor – 17/09/2010
Ainda que a jornada de jornalista seja de cinco horas, o período trabalhado por um editor de jornal entre a quinta e a oitava hora não é considerado como extraordinário, pois a essa função se aplica a caracterização de cargo de confiança, figurando no rol das exceções ao regime de cinco horas previsto nos artigos 303 a 305 da Consolidação das Leis do Trabalho. O pedido de horas extras, feito por um editor de esporte que trabalhou para a empresa S.A. A Gazeta, foi negado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Ao apresentar à SDI-1 a controvérsia quanto à jornada de trabalho do editor, o Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos do jornalista, esclareceu que elaborou seu voto “dando interpretação ao artigo 306 da CLT, conjugado com o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, que define como cargo de confiança a função de editor, e invocando a jurisprudência da SDI”. Por essas razões, concluiu por negar provimento ao recurso. (E-ED-RR - 734463-70.2001.5.17.0006)
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Se eu processar a empresa vou me "queimar" no mercado?
O medo é de processar o jornal "A" e depois, em razão de uma suposta irmandade, nunca mais conseguir emprego em nenhum grande jornal.
Balela.
A prática é ilegal, e o Tribunal do Trabalho não permite pesquisa por meio do nome do Reclamante (para evitar uma lista negra de empregados "encrenqueiros" -ou seja, que buscam seus direitos).
Alguém conhece algum editor que liga antes de contratar um jornalista para o RH da empresa que ele trabalhava para saber se ele processou o jornal anterior?
Além disso, o prazo é de dois anos anos. Ou seja, o empregado pode processar a empresa que ele deixou após conseguir o novo emprego.
compartilhem as dúvidas
sexta-feira, 3 de setembro de 2010
dúvidas?
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Assessora de imprensa do Ceagesp ganha direito à jornada de 5 horas
PROCESSO Nº: 01726-2009-018-02-00-3 ANO: 2010 TURMA: 8ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/04/2010
PARTES:
RECORRENTE(S):
Ceagesp - Companhia de Entrepostos e Arm
EMENTA:
Jornalista. Jornada de 5 horas. Empresa não jornalística. O fato de a reclamada não ser empresa jornalística, conforme previsto no art. 302, parágrafo 2º, CLT, não afasta o direito da autora, que é reconhecidamente jornalista, à jornada especial de 5 horas, pois a ela são aplicáveis as disposições legais inerentes a sua categoria diferenciada. Isto porque as normas legais que regem a atividade profissional da categoria diferenciada, especialmente as inerentes à proteção da saúde do trabalhador, como é o caso das que regulam a jornada de trabalho, devem ser observadas obrigatoriamente pelo empregador, mesmo que sua atividade preponderante não guarde relação direta com a categoria diferenciada do empregado, sob pena de esvaziar-se o conteúdo normativo das disposições legais que regem a prestação de serviços destes profissionais. Recurso da ré não provido.
terça-feira, 13 de julho de 2010
Repórter-cinematográfico também tem jornada de 5 horas
JORNALISTA. REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO. Comprovado o exercício de funções previstas nos incisos IV e VII do artigo 2º do Decreto nº 83.284/79, o empregado deve ser enquadrado na categoria dos jornalistas, aplicando-se a legislação atinente à profissão, inclusive quanto à jornada de trabalho. (Acórdão do processo 0030000-51.2008.5.04.0006 (RO)
quarta-feira, 9 de junho de 2010
Coordenador de redação também trabalha 5 horas
EMENTA: HORAS EXTRAS. REPÓRTER. CARGO DE CONFIANÇA. COORDENADORA DE REDAÇÃO. A reclamante não exerceu função de mando e gestão a justificar sua exclusão do regime legal da duração da jornada de jornalista. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. Aplicação da Súmula 372, item I, do TST. Acórdão do processo 0117000-26.2007.5.04.0103 (RO).
quarta-feira, 19 de maio de 2010
Testemunha e amizade em redes sociais: orkut, facebook
Vejam essas decisões do TRT de SP (obs: "contradita" é, resumindo, o momento em que o advogado pede que a testemunha não seja considerada pelo Juízo porque é amiga do jornalista):
INDEFERIMENTO DA CONTRADITATambém vale ler:
Nada a modificar no decidido neste ponto. A uma, porque o simples fato de o reclamante participar da página do Orkut da testemunha Wellington, tal fato, por si só, não induz à conclusão de existência de amizade íntima, nos moldes previstos em lei, para acarretar a suspeição da testemunha.
O fato de ambos morarem na mesma rua e as imagens de fls. 31 demonstrarem que ambos possuem idades próximas, da mesma forma, não levam à conclusão necessária da amizade íntima. Observa-se a referência a "amigos e barman p/todo o sempre amém..." diz respeito ao trabalho executado por ambos.
Não bastasse isso, o juízo a quo valorou adequadamente o conjunto probatório, mormente porque a pretensão obreira nem mesmo foi acolhida. Assim, o depoimento da testemunha não foi conclusivo, tampouco acarretou condenação da reclamada, que, por isso, não veio a sofrer nenhum prejuízo pela oitiva da referida testemunha.
Rejeito, por conseguinte, o pedido de nulidade do depoimento, mantendo o indeferimento da contradita. (PROCESSO TRT/SP Nº: 01088200847102001 )
Inicialmente, pela relevância que possuem as declarações orais neste caso, ratifica-se a rejeição da contradita por suposta amizade íntima da testemunha Iara com o autor, assentada no infundado pressuposto de que a interação entre ambos, na página de relacionamentos Orkut, justificaria a suspeição de parcialidade. Confundir a jurídica amizade íntima com a banal linguagem intimista revela desconhecimento da variada graduação da informalidade nas expressões vernáculas e, particularmente, despreza a essência da lei que, por impedimento de ordem íntima, entende o relacionamento rotineiro extremamente pessoal, em que os amigos mutuamente privam dos respectivos atos, sentimentos ou pensamentos indutores de cumplicidade, afeição e/ou atração física. Nada há, pois, no caso, a impedir o exame e valoração das declarações da citada testemunha, até porque a tentativa de provar a contradita na própria audiência, mediante testemunho de ordem pessoal feito por um auxiliar administrativo (fls. 55/56), redundou em perda de tempo para todos. (PROCESSO TRT/SP Nº. 00198.2008.011.02.00-0)
Outra decisão interessante é a que considera "amigo do Okut" apenas de "coleguismo":
Noutro ponto, afirmou a ré (fls. 105) que a autora abonou indevidamente, em 02/2009, faltas de sua colega e parente Camila. Esse parentesco, negado pela autora, não foi provado pela ré, restando apenas a declaração, às fls. 31/32, de coleguismo (do contexto resta claro que a palavra "amiga" foi inadequada): "...a Sra. Camila é amiga da depoente de Orkut, que ela não frequenta sua casa, que a Sra. Camila não é filha de seu padrasto...(PROCESSO TRT/SP No 00601.2009.042.02.00-0).
Mas vale lembrar que também tem juiz e desembargador que entende que amizade de "Orkut" é suspeita:
Por sua vez, quanto às ofensas que a reclamante diz que sofreu por parte da reclamada, entendo que não houve prova do alegado. A única testemunha da autora foi contraditada sob a alegação de amizade íntima com a reclamante. O Juiz de primeiro grau acabou reconhecendo que a prova da reclamante era frágil sob o fundamento de que sua única testemunha é sua amiga no ORKUT. Logo, a prova do alegado dano moral sob o mencionado fundamento não foi formada nos autos. Nego provimento. (Processo TRT/SP:00131200904402007).É isso.
quarta-feira, 5 de maio de 2010
Qual o prazo para reclamar os direitos do jornalista?
O prazo é de dois anos, e começa a correr a partir da sua rescisão, ou seja, o dia que é feita a homologação dos valores devidos (no sindicato para quem trabalhou mais de um ano na mesma empresa). Ou, ainda, a data do último pagamento, se a empresa é picareta demais e não marcou rescisão nenhuma. Por isso, atenção.
Em relação aos seus direitos (hora extra, acúmulo etc), você só receberá aqueles compreendidos no intervalo de 5 anos (exceção do FGTS).
A pegadinha é que a justiça entende que sua prescrição começa a correr a partir daquele exato dia da rescisão. Ou seja, se você trabalhou por 5 anos e entrar com a ação no final do segundo ano após a sua saída empresa, receberá apenas os direitos dos últimos 3 anos (com execeção do FGTS, com prescrição a cada 30 anos - no caso, receberá de FGTS de 5 anos, mas os demais direitos de apenas 3 anos).
Se entrar após dois anos, não recebe nada, nem o FGTS (é de 30 anos, mas você tem que cobrar até dois anos após a saída).
Entendeu?
Por isso, o ideal é procurar o seu advogado especializado e de confiança antes mesmo de sair da empresa, para que ele o oriente de seus direitos e já "engatilhe" a ação judicial.
sexta-feira, 16 de abril de 2010
"Editor especial" tem direito à hora-extra, decide TRT
RELATOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA
REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE
ACÓRDÃO Nº: 20100006102
PROCESSO Nº: 00035-2006-010-02-00-9 ANO: 2008 TURMA: 4ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/02/2010
EMENTA:
CARGO DE CONFIANÇA. JORNALISTA "EDITOR ESPECIAL". Nada obstante a nomenclatura atribuída à função desempenhada pelo empregado, se não caracterizada a existência dos elementos comprobatórios da ocupação efetiva de cargo de confiança, não há que se aplicar o disposto no art. 306 da CLT, devendo ser acolhido o pleito de horas extras.
segunda-feira, 12 de abril de 2010
Imperdível para jornalistas
sábado, 20 de março de 2010
Tribunal decide: não precisa de registro para ser enquadrado como jornalista
SDI-1: enquadramento como jornalista não exige registro prévio e curso superior – 15/03/2010
Comprovado o efetivo exercício das funções inerentes à profissão de jornalista, não há necessidade de cumprimento dos requisitos de prévio registro no órgão competente, mediante apresentação de curso superior em jornalismo. Foi esse também o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão nesse sentido da Terceira Turma, rejeitando, então, embargos da Fundação Padre Urbano Thiesen. A fundação alegou que o trabalhador que não cumpre a exigência de inscrição no Ministério do Trabalho não pode ser enquadrado como jornalista. Baseou-se, para isso, no argumento de que a Constituição Federal teria integrado o teor do Decreto-Lei 972/1969. Os embargos foram uma tentativa de reformar a decisão da Terceira Turma, que negou provimento ao recurso da empregadora, por considerar que os requisitos do artigos 4º, V, do Decreto-Lei 972/1969 e 4º, III, do Decreto 83.284/1979, que estabeleciam os requisitos, “não foram recepcionados pela ordem constitucional vigente”. (E-RR - 7900-33.2004.5.04.0333)
terça-feira, 9 de março de 2010
Diária de viagem de jornalistas - presstrip - funtrip - jabás
De quebra, na hora da refeição, descobre que o convite não cobre bebidas, apenas a refeição, e a água mineral custa mais do que coca-cola no deserto. Quando está se acostumando ao clima, precisa embarcar de volta, desocupar o quarto e pagar as despesas "extras". Ao chegar de volta à redação, os colegas morrem de inveja do tal "jabazão em Cancun" - cuja maior recordação são as horas esperando conexão naquele aeroporto abafado, em algum buraco da América Central, que você nem lembra mais o nome.
No final das contas, fica ao jornalista o prejuízo com os gastos extras na viagem (o tal prêmio).
Para evitar isso, a convenção coletiva prevê o pagamento de "meio-salário-dia" a cada dia de permanência em viagens ao exterior. Esse $ é para cobrir apenas horas-extras, e não as despesas de viagem (a tal água de 10 dólares do resort).
Para as despesas de viagens, a Convenção prevê que elas devem ser pagas antecipadamente - e depois o jornalista presta contas das despesas. Além disso, eventuais despesas médicas não cobertas pelo seguro devem ser pagas pelo jornal.
Ou seja, quando sai em viagem, o jornalista vai a trabalho, e deve ser remunerado por isso, com direito a horas-extras e suas despesas de viagens.
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
O diploma é essencial em concurso público?
PS: o que é mais impressionante é imaginar quantos candidatos com diploma o aprovado derrotou no concurso, que exige conhecimentos técnicos específicos.
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
É preciso ser sindicalizado para ter direitos da convençã coletiva de jornalistas?
A resposta é não.
Não precisa nem ser jornalista (basta exercer a profissão) para ter os direitos da convenção.
Porém, eu devo admitir que o sindicato dos jornalista é o responsável por todas essas conquistas da categoria, ao longo de anos de labuta, e hoje presentes na convenção coletiva. Foram eles que conseguiram, também, a hora-extra acrescida com 60% em vez do 50% da lei (a partir da terceira hora diária).
Ou seja, um sindicato forte é importante para assegurar esses direitos nas negociações anuais.
Lembre-se apenas de exercer os seus direitos com seu advogado especializado na hora da demissão!
PS: o mesmo vale para ter direito os direitos da convenção coletiva de assessor de imprensa.
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
Hoas extras no pescoação? Três salários por ano
Tudo fica anotado numa tabelinha pra lá de informal do editor, que controla as folgas dos repórteres.
Entretanto, a remuneração do pescoção deve ser na base de 50% por hora extra até as 22h e 60% após às 22hs.
Vejamos o exemplo de um jornalista que entra na redação na sexta-feira às 10hs.
Se ele parar para almoçar, às 12hs, por uma hora, a jornada dele deveria encerrar às 16hs e ir para casa curtir a família (hahahaha).
Porém, como é dia de pescoção, ele precisa fechar a edição de domingo.
Até as 22hs, ele terá feito 6 horas extras, remuneradas com 50% de acréscimo.
Se der sorte, ele sai da redação às 2 da manhã, após cumprir mais 4 horas extras com adicional noturno, que devem ser remunerada com 60% de acréscimo.
Se ele fizer dois pescoções por mês, em média (um a cada 15 dias), ele terá direito à 12 horas extras remuneradas com 50% a mais e 8 horas extras remuneradas com 60% a mais por mês. Quanto dá isso?
Por mês, um jornalista deve trabalhar 5 horas diárias, 30 horas por semana ou 135 horas por mês (tomando por base 4,5 semana em um mês). Com as horas extras de pescoção, ele teria um incremento em seu salário de aproximadamente 22,5% por mês. Em um ano, ele teria direito à quase TRÊS SALÁRIOS a mais por ano, apenas de horas extras decorrentes do pescoção.
No nosso exemplo, é bom obervar que ele não faz nenhuma hora extra além do pescoção (ou seja, ele sempre trabalha 5 horas diárias.... hahahaha).
domingo, 24 de janeiro de 2010
A fraude mais perigosa: a empresa indica advogado para o jornalista demissionário
Ela funciona da seguinte maneira: a própria empresa indica o advogado que o jornalista deve procurar para receber os direitos da rescisão.
O advogado com a procuração do jornalista propõe a ação e faz o acordo antecipado com a empresa. Esse processo é rápido, porque o advogado pode pedir para antecipar a pauta quando há acordo (ou seja, você receberá rapidinho, em menos de um mês). Mas, por ter sido indicado pela empresa, ele pede apenas o que a empresa quer pagar.
O jornalista recebe seu dinheiro, com um acordo homologado pela justiça do trabalho. E nada mais pode reclamar, porque o acordo foi realizado na presença do juiz do trabalho (homologação). Mais tarde, se descobrir outros direitos que poderia receber, vai ser difícil reclamar.
O ideal é sempre procurar um advogado de sua confiança (www.oabsp.org.br), e não o indicado pela parte contrária (em qualquer situação da sua vida).
Se você se sentiu enganado, há algumas saídas:
1. Procure um advogado e tente comprovar que houve "vício no seu consentimento" (você foi enganado). Se tiver e-mails ou gravações de a empresa indicando o advogado, melhor;
2. Se o direito que você se sentiu lesado não constar expressamente do acordo, você pode pedir em uma nova ação. Por exemplo, se a sua primeira ação não pedia expressamente horas-extras, não há "coisa julgada" sobre esse direito, ou seja, a Justiça não apreciou o seu direito à horas extras e você pode pedir em uma ação autônoma;
3. Existe também a hipótese de processar o primeiro advogado pelas perdas e danos causados, não apenas pelo acordo, mas pela fraude em si.
É isso
sábado, 23 de janeiro de 2010
Apenas para constar: fraudes não são a regra
Mais um capítulo da série de fraudes praticadas para lesar direitos trabalhistas de jornalistas: o empregado que vira sócio
O "gênio da lâmpada" que teve essa idéia dizia que, na hora da "demissão" (retirada da sociedade), o sócio-empregado não poderia nem entrar na Justiça trabalhista, porque seria um problema societário (briga de sócio), que deve ser resolvido na justiça comum.
Segundo alguns, essa prática teria começado nas grandes redes de cabeleireiros, como a Soho, que colocavam os profissionais na sociedade. Por sinal, a Soho foi a primeira condenada famosa por essa prática e teve que pagar quase R$ 4 mil apenas de danos morais a profissional do salão que ele havia colocado como sócia (RO 02899.2001.023.02.00-7).
Hahaha.
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
As mais famosas (e não tão famosas) fraudes de direitos trabalhistas nas assessorias de imprensa e redações: capítulo 1, o PJ
Para a empresa, é um excelente negócio, porque ela contrata o jornalista, paga-lhe como "prestador de serviço" e depois, não paga mais nenhum direito da convenção coletiva ou da CLT, como as horas-extras a partir da 5 hora diária.
Porém, existem algumas dicas para o jornalista que teve de aceitar a regra do jogo para conseguir o emprego:
1. Guarde e-mails em que você foi orientado a abrir uma PJ;
2. Muitas assessorias até recomendam o contador (em geral o da própria empresa) e você deve documentar isso (e-mails com contador, depósito dos honorários, por exemplo);
3. As vezes, as assessorias dão uma tabela comparativa de quanto seria seu salário de PJ e seu salário contratado (CLT). Guarde isso também.
4. Emita nota fiscal apenas para essa empresa (se seu amigo pedir uma nota para um frila, negue ... ok, uma ou outra não faz mal, mas se o numerário do talão não ficar bem evidente que a prestação era continuada, azar).
5. se a assessoria der plano de saúde, ticket etc, guarde os cartões antigos, cartas dos planos de saúde informando mudanças no plano, da empresa de ticket etc.
6. se você tiver crachá, também.
7. Lembre-se que você terá que provar: habitualidade (que cumpria horário - ou seja, não precisa ter ponto, mas que seu chefe ficava puto quando você chegava atrasado); subordinação (que você tinha chefe), e por aí vai. Ou seja, que você não prestava serviço, mas era um empregado disfarçado de PJ.
quinta-feira, 14 de janeiro de 2010
Assessor de imprensa, você recebe menos de R$ 3.321,24 ?
Ele é bem superior ao de jornalista de redação, apesar de os dois trabalhos serem bem estressantes.
O jornalista que trabalha como assessor de imprensa tem seu salário base (5 horas) fixado em R$ 2.075,78. Porém, se ele trabalhar 7 horas diárias, o salário base sobe para R$3.321,24 (cls. 4a do acordo coletivo).
Um item interessante - e que causa brigas nos tribunais - é o parágrafo segundo, que prevê a compensação do sábado com mais uma hora durante a semana. Ou seja, pelos mesmo R$ 3.321,24, o jornalista deveria trabalhar 8 horas por dia.
Porém, os donos de assessoria para gozarem desse privilégio precisam seguir duas condições: 1. haver acordo (escrito) entre as partes; 2. Abrir aos sábados.
Alguem sabe de alguma assessoria de imprensa que abra aos sábados?
quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
...e não precisa ser jornalista para trabalhar 5 horas/dia
Basta ser jornalista para trabalhar 5 horas?
Para o jornalista fazer jus à jornada, ele precisa trabalhar na área de jornalismo (redigindo release, clipando matérias ou na redação, fazendo apuraçoes). Se ele trabalha na administração de um escritório de arquitetura ou como recepcionista - e não faz nenhum trabalho de jornalista - não faz jus à jornada de 5 horas. Ou seja, não basta ter o diploma.
Jornalista em assessoria de imprensa X Jornalista de Redação
terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Meu chefe saiu de férias e eu virei editor, mas o salário....
A maioria das empresas gosta de colocar a substituição do chefe nas férias como um reconhecimento, ou seja, um mérito. E fica por isso mesmo.
Você passa a mandar, vira alvo do ódio dos colegas da redação, edita os textos dos desafetos e, de sobra, assume um monte de bucha: reunião de pauta, riscar as páginas para diagramar e não sair da redação até o jornal ou revista fechar.
E que vantagem o jornalista leva?
Se a substituição for por férias, transferência ou licença maternidade, o seu salário passa a ser exatamente igual ao do chefe, sem mais nem menos (Enunciado 159 do TST e cls 9 do Acordo Coletivo).
Agora, se o caso for de uma substituição de alguem que foi promovido ou dispensado (demitido), o valor passa a ser ao do "menor salário" daquele que exerce a mesma função (Acordo Coletivo, cls. 9)
Mas, para que isso aconteça, é preciso que a redação tenha um plano de carreira, senao seu advogado pode tentar conseguir o salário do mais bem pago.
Por exemplo: se você é repórter e o editor saiu de férias, você vira editor interino. Nesse caso, o seu salário tem que ser igual ao do chefe (imagina quem substitui o William Bonner nas férias).
Já se o seu chefe era o editor senior, com 30 anos de empresa e foi mandado embora, você passará a ocupar o cargo com o salário "piso" de editor. Porém, se a empresa não tem um plano de carreiras e cargos, você pode conseguir o top-salário dele na Justiça.
Entendeu?
Ok, você vai perguntar "tudo isso é muito bonito, mas como eu consigo o $ ?"
Bem, o ideal é juntar provas de que você foi o editor interino. Vale tudo, desde expediente impresso com o seu nome e cargo de editor interino até testemunhal. Troca de e-mails, com os reporteres sugerindo pauta pra você, também vale.
É isso.
Acordo Coletivo: que vantagem o jornalista leva?
Um exemplo bom é o piso salarial. Na cidade de SP, nenhuma empresa pode pagar menos de R$ 1.833/mês/cinco horas nas redações. Se for assessoria de imprensa, o piso é maior, de R$ 2.075,78, pelas mesmas 5 horas (valores de 2009).
Muitos jornalistas ignoram outros direitos importantes (e deixam de reclamá-los) como o adicional republicação (se sua matéria for reutilizada no final de ano ou no on-line) ou o salário substituição (quando seu chefe sai de férias e a bucha da redação sobra pra você - o salário dele também deve ser "repassado" para você durante o período).
Todos são muito interessantes e vamos tratá-los em tópicos separados.
domingo, 10 de janeiro de 2010
Minha redação não controla o ponto, como comprovo as horas extras?
Jurisprudência - Ementas
Título : JORNALISTA
Subtítulo : Conceituação e regime jurídico
Acórdão : 20071059630 Turma: 09 Data Julg.: 03/12/2007 Data Pub.: 18/01/2008
Processo : 20070695738 Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES
JORNALISTA. ÔNUS DA PROVA DO CONTROLE DE JORNADA. É sempre do empregador o ônus
de provar o controle de jornada de jornalista, visto que inaplicável a este a
regra contida no art. 62, I da CLT, por exclusão explícita do art. 57 do mesmo
diploma. Apresentar fichas financeiras ou documentos genéricos, como
autorizações prévias de horas extras, e não provar pagamento, compensação, por
qualquer meio, ônus que era seu, demonstra falta de diligência empresarial, o
que leva a condenação. Recurso Ordinário não provido.
Se a função era de jornalista, não importa o diploma
Título : JORNALISTA
Subtítulo : Conceituação e regime jurídico
Acórdão : 20080248769 Turma: 09 Data Julg.: 31/03/2008 Data Pub.: 18/04/2008
Processo : 20070301837 Relator: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Jornalista. Equiparação salarial. Empregado não jornalista. Procedência do
pedido. CLT, art. 5º, e OJ 125 da SDI-1 do TST. Princípio da isonomia. A regra
a ser aplicada é a do art. 5º da CLT: para trabalho de igual valor, mesmo
salário, independentemente do empregado ser ou não detentor do título a que se
refere a profissão. Não tem interesse saber se o reclamante era jornalista.
Desde que suas tarefas estejam previstas em lei como típicas de jornalista, tem
direito de receber o mesmo salário de outro empregado, ainda que este seja
efetivamente jornalista profissional, bastando que estejam presentes os
requisitos do art. 461 da CLT.
Título : JORNALISTA
Subtítulo : Conceituação e regime jurídico
Acórdão : 20070553194 Turma: 12 Data Julg.: 05/07/2007 Data Pub.: 20/07/2007
Processo : 20060584992 Relator: VANIA PARANHOS
CONTRATO DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. O contrato de trabalho
aperfeiçoa-se com a presença dos elementos previstos no artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, o fato de não possuir diploma,
conforme alegado pela recorrente, não constitui óbice na caracterização
jurídica do instituto, podendo no máximo evidenciar eventual infração penal ou
administrativa.
Editor tem direito à jornada de 5 horas?
Título : JORNALISTA
Subtítulo : Conceituação e regime jurídico
Acórdão : 20090329966 Turma: 11 Data Julg.: 05/05/2009 Data Pub.: 19/05/2009
Processo : 20070862693 Relator: DORA VAZ TREVIÑO
EDITOR - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - JORNADA: "Comprovado que o autor exercia a
função de editor, em empresa jornalística, caracterizada, nos termos da lei,
como de confiança (art. 6.º - parágrafo único do Decreto-lei n.º 972/69), não
se lhe aplica a jornada de cinco horas prevista no art. 303, da CLT". Recurso
ordinário a que se dá provimento, nesse item do recurso da empregadora.
Sim, assessor de imprensa também tem direito à jornada de 5 horas
Jurisprudência - Ementas
Título : JORNALISTA
Subtítulo : Conceituação e regime jurídico
Acórdão : 20090910847 Turma: 04 Data Julg.: 20/10/2009 Data Pub.: 06/11/2009
Processo : 20090619980 Relator: SERGIO WINNIK
JORNALISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. DIREITO À JORNADA REDUZIDA. EMPRESA NÃO
JORNALÍSTICA. O jornalista tem garantido o direito à jornada reduzida de 5
horas diárias, na forma estatuída no art. 303 da CLT e Decreto-lei 972/69. Nos
termos do parágrafo 3º do art. 511 da CLT, categoria profissional diferenciada
é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas
por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de
vida singulares. A função de jornalista trata-se de categoria diferenciada, e
como tal, o enquadramento do empregado é determinado pelo exercício desta
função, mesmo que diferenciada da atividade-fim do empregador. O jornalista
empregado de empresa não jornalística tem direito à jornada reduzida prevista
para a categoria.
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010
Qual a carga horária de trabalho do Assessor de Imprensa ?
Vejam esse julgado do TST (Tribunal Superior do Trabalho), órgão máximo da Justiça do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. ENQUADRAMENTO. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. Tendo o Tribunal Regional, em face das peculiaridades fáticas apresentadas, considerado que o reclamante desenvolvia atividades inerentes à profissão de
jornalista definidas no artigo 3º, § 2º, do Decreto 83.284/79, porquanto encaminhava releases e mantinha contato com a imprensa, assentando, ainda, que as publicações destinavam-se à circulação externa, de modo que o reclamante fazia jus à jornada normal de trabalho de 5 (cinco) horas, inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
( RR - 73600-77.2003.5.04.0013 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/11/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2008)
Para entender direito
Boris Casoy cometeu crime de preconceito?
Essa é mais fácil de Casoy vencer.
O crime de preconceito está previsto na lei 7716/89 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L7716.htm).
Ele é agravado se praticado em meio de comunicação (art. 20).
Porém, não existe hipótese de preconceito em razão de profissão (ter preconceito contra jornalista ou garis). Ou seja, ter preconceito contra garis, médicos ou jornalistas não é, a princípio, crime (claro que não podemos ofender nem negar acesso a um establecimento porque o sujeto é jornalista). Num paralelo mais claro, também não é crime ter preconceito contra torcedores do corinthias porque a lei não prevê crime por preconceito em razão de preferência por time de futebol.
A lei prevê expressamente crime contra raça, cor, religião etc. Mas não menciona profissão. Outro ponto a favor do Boris é a necessidade do dolo. Ou seja, Boris teria que ter usado o meio de comunicação com a vontade específica de ofender os garis. O crime de preconceito não prevê a modalidade "culposa", que foi o caso da ofensa contra os garis. Se ele soubesse que o microfone estava ligado, jamais teria ofendido os garis em rede nacional.
O microfone vazou.... e Boris Casoy vira alvo de ações judiciais
Primeiro, é preciso analisar a legitimidade ativa de os sindicatos proporem ações coletivas pela suposta ofensa à categoria dos garis (todos os garis teriam sido ofendidos). Isso é bem juridiquês: se o juiz entender que o sindicato não pode propor ação por uma suposta ofensa coletiva (eu, particularmente, acho isso), a ação será extinta.
Já na defesa dos dois garis que se sentiram ofendidos, a legitimidade do sindicato é mais fácil de se comprovar.
Quem nunca leu uma reportagem ou assistiu uma entrevista de algum famoso ou político que afirma "jornalista distorce a entrevista". Isso seria uma ofensa à toda classe e legitimaria o sindicato dos jornalistas a propor uma ação contra o sujeito? Claro que não.
O valor do dano moral deverá se quantificado pelo juiz, mas não deve ser muito. O Superior Tribunal de Justiça publicou uma espécie de guia de referência de valores (não obrigatória)http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679.
Assim, se um juiz der uma indenização muito alta, provavelmente será reduzida no STJ.