O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Tribunal entende que "amigo" de Orkut não é suspeito e pode testemunhar

O Tribunal Regional do Trabalho tem dois entendimentos sobre o assunto (veja aqui nosso post). Porém, dessa vez, o novo entendimento foi publicado no site do TRT, o que pode indicar uma tendência de entendimento dos Juízes e Desembargadores de que amigo de Orkut e Facebook não é "amigo" intimo, ao ponto de não poder testemunhar na Justiça do Trabalho. Leia a notícia do TRT aqui ou abaixo.

3ª Turma: relacionamento em site de rede social não configura amizade íntima

Alegando que a reclamante tinha amizade íntima com uma das testemunhas – fato que segundo ela deveria ter sido levado em conta pelo juízo de primeiro grau – , uma das reclamadas do processo entrou com recurso ordinário perante o TRT da 2ª Região.

No recurso, a reclamada (recorrente) afirmou que o depoimento da segunda testemunha indicada pela reclamante não poderia ter sido considerado como meio de prova válido, devido à alegada amizade íntima entre os dois. Além disso, na visão da recorrente, a testemunha teria interesse no processo.

No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, da 3ª Turma do TRT-2, não há razão na tese do recurso, haja vista que o simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” numa página de relacionamentos (Orkut) na internet “não configura a existência de amizade íntima capaz de macular o depoimento.”

Segundo a magistrada, “Ao contrário do asseverado pela recorrente, não se trata de rede de relacionamentos para contato ‘sigiloso e pessoal’. Na realidade, tais sítios da rede mundial de computadores são utilizados, diversas vezes, por pessoas que tão somente se conhecem virtualmente ou que são meros colegas de estudos, trabalho ou academias de esporte.”

Consultando documentos juntados, a juíza também ressaltou que a testemunha havia incluído em sua página no Orkut “mais de 30 ‘amigos’, não sendo sequer plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas.”

Dessa forma, na conclusão dos magistrados da 3ª Turma do TRT-2, a reclamada não demonstrou cabalmente a existência de amizade íntima entre testemunha e reclamante, tampouco a existência de interesse da testemunha no desenrolar do processo. Portanto, ficou mantida integralmente a sentença.

(Proc. 01359003620085020052 - RO)

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Como "demitir" o seu jornal?

É muito comum que os jornalistas, cansados de trabalhar por horas-extras não remuneradas, sem depósito do FGTS ou em outras condições irregulares de trabalho, peçam demissão de seu emprego.
Ao fazer isso, o jornalista acaba perdendo diversos direitos, como a multa de 40% do FGTS ou seguro-desemprego.
A saída é pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, notificando o seu empregador. Converse com seu advogado sobre isso e não tente fazer sozinho essa notificação!
Nesse caso que atuamos, o desembargador entendeu que a jornalista não precisava ficar um "lapso" temporal desempregada entre os dois empregos, podendo notificar a empresa que considerava o contrato de trabalho rescindido e, em seguida, obter um novo emprego.

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. DIREITO DO RECLAMANTE DE RECOLOCAR-SE NO MERCADO DE TRABALHO. A opção de afastamento imediato do trabalho, conferida pelo parágrafo 3º do art.483 da CLT, trata-se de regular direito do obreiro que se vê à frente de grave descumprimento contratual patronal. A lei não obriga o trabalhador a permanecer em sua casa, sem trabalho, enquanto aguarda a decisão judicial. Nem seria razoável fazê-lo, tendo em vista o tempo que medeia até a resolução da demanda judicial e a necessidade imediata do obreiro de obter trabalho para o seu sustento. Assim, o fato de a reclamante, in casu, ter iniciado a prestação laboral para outro empregador, não equivale a pedido de demissão. A menção à opção do trabalhador de permanecer ou afastar-se do emprego, leva em conta o notório desequilíbrio de forças entre empregado e empregador. Enquanto este detém a potestade de romper o pacto laboral com ou sem justa causa, sem que o empregado tenha força para se contrapor, nos casos de justa causa patronal o empregado igualmente não tem como impor sua vontade frente ao empregador, vindo a socorrer-se usualmente do Poder Judiciário para exercitar seu direito de romper o pacto laboral por culpa do empregador. Assim, em que pese o trabalhador ter o direito de aplicar, em mão inversa, a "justa causa" ao empregador, na prática, isto só se efetiva através do aval conferido pela Justiça do Trabalho. Ao dispor que o obreiro pode aguardar em serviço ou fora dele, a solução judicial da controvérsia, por óbvio a lei não impôs a plena abstinência laboral, impedindo o trabalhador de prover sua subsistência enquanto não ajuizada ou solucionada a demanda. PROCESSO TRT/SP NO: 00641200806402008

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Maio: mês de paz nas demissões nas redações

O mês de maio é (ou pelo menos deveria ser) o que tem menos demissões em SP.
Isso se deve a data-base da categoria, que é 1 de junho (verifique na sua convenção coletiva qual a data base).
Assim, nos termos da lei 7238/84, o jornalista (ou qq um) que for demitido sem justa causa nos 30 dias anteriores à data-base, terá direito à indenização de um salário:

Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Jornalista que trabalha em rádio tem direito a 40% a mais no salário por acúmulo de função, decide TST

O jornalista que trabalha em rádio, acumulando funções de radialista e jornalista, tem direito ao acúmulo de função em razão do art. 13 da lei 6615/78 (regulamenta profissão de radialista). É o entendimento do TST.
Ou seja, se o jornalista apura as notícias, e depois faz a produção ou locução da reportagem para o Rádio, terá direito a 40% a mais em seu salário. É preciso acumular a função (se ele apenas apurar a notícia, e outro jornalista fizer a locução, não cabe o acúmulo).
Veja abaixo a decisão:

CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. JORNALISTA E RADIALISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 6.615/78. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o jornalista poderia, mesmo sem registro formal da profissão de radialista, receber diferenças salariais decorrentes do exercício acumulado das funções desta profissão no importe de 40% do salário, em clara aplicação analógica do artigo 13 da Lei 6.615/78.Diante da semelhança de atribuições existentes entre jornalistas e radialistas, esta colenda Corte Superior tem se posicionado no sentido da possibilidade da aplicação analógica do referido dispositivo aos jornalistas, como forma de lhes proporcionar a justa remuneração pelas atividades adicionadas supervenientemente ao seu contrato originário de trabalho. Precedentes desta Corte. Além disso, não merece prevalecer a alegação de que a ausência do registro formal da função de radialista impediria o recebimento pelos exercício destas funções. Isso porque, o direito do trabalho, com base no princípio da primazia da realidade, busca a prevalência desta. Desta feita, se a parte exercia de forma adequada ambas as funções de jornalista e radialista, ainda que não tivesse registro para o exercício desta, deve ser remunerada pelo serviço prestado, sob pena, inclusive, de se prestigiar o venire contra factum proprium. Assim, legítimo o acréscimo salarial aos jornalistas que, adicionalmente à sua função, desempenhem outras correlatas à de radialista, independentemente do registro formal desta. Recurso de revista conhecido e não provido. PROCESSO Nº TST-RR-50800-53.2002.5.04.0025


quarta-feira, 4 de maio de 2011

Ajuda (de verdade) para um transplante nos EUA

Caros, o pedido abaixo é de verdade, não é spam. A Cláudia é mesmo uma jornalista da Folha, e o caso do pai dela, verdadeiro. Assim, quem puder dar uma força, por menor que seja, será super bem-vinda.

A família está levantando recursos.

Há três formas de ajudar:


1) divulgando esta mensagem para suas listas;

2) comprando uma rifa para uma casa na praia. Custa R$ 250 e dá direito a quatro números. Fotos da casa estão aqui (http://acaopelavidanoe.blogspot.com/2011/02/normal-0-21-false-false-false_28.html). Se interessar, escreva para claudia.rolli@grupofolha.com.br

3) contribuindo com QUALQUER quantia (mil pessoas que doem R$ 10 já somam R$ 10.000). Mais detalhes aqui: http://www.acaopelavidanoe.blogspot.com/

Se souber de alguém que quer comprar apartamento em São Caetano, passe também o contato da Claudia, pois eles estão vendendo um.