O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

TST dispensa jornalista de ter registro MTB

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos da Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. e manteve decisão da Sétima Turma no sentido de não ser necessário o registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego para que uma funcionária fosse enquadrada como jornalista.


O relator na SDI1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, examinou a pretensão da empresa para reformar a decisão da Turma, mas não conheceu dos embargos com base na Súmula 126/TST, que impossibilita a Subseção de reexaminar o conteúdo processual da decisão.

A ex-empregada da Catanduva – empresa que tem por atividade a edição de jornal diário – exercia, desde julho de 2004, atribuições como noticiar fatos, redigir e registrar notícias, entrevistar pessoas, checar informações, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas – próprias do cargo de jornalista, nos termos do Decreto nº 83.284/79. Mas só adquiriu o registro profissional, de jornalista, no Ministério do Trabalho e Emprego, em abril de 2006.

Admitida em julho de 2004, a funcionária teve a carteira de trabalho registrada somente em março de 2005. E apesar de constar o cargo de jornalista, o salário anotado era inferior ao piso da categoria. A trabalhadora conseguiu reconhecer, na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), o vínculo de emprego desde o ingresso na empresa, e diferenças salariais com base no piso da categoria de jornalista, além horas extras, incidências e reflexos.

Mas a empresa recorreu da sentença, e o TRT de Campinas acolheu os argumentos de serem indevidas as diferenças salariais pela aplicação do salário normativo da categoria em data anterior ao registro profissional no MTE. Para o regional, embora constasse na carteira de trabalho a função de jornalista, a empregada não poderia ser considerada profissional porque não possuía o registro, devendo-se reconhecer a referida função somente a partir da data da expedição do documento pelo MTE (abril de 2006).

No TST, o relator do recurso da jornalista na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins, destacou que os julgados do TST entendiam ser necessário o registro profissional no órgão competente (MTE), conforme o Decreto 83.284/1979 que disciplina a profissão de jornalista.

Pontuou que o artigo 4º, III, estabelece que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em 2009, decidiu pela não obrigatoriedade do diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão, por incompatibilidade do Decreto com o texto constitucional.

Como o regional reconheceu o exercício da função de jornalista pela autora e apontou como único impedimento ao seu enquadramento legal a ausência do registro no MTE, o ministro Ives Gandra concluiu pela reforma da decisão, conforme diversos precedentes do TST posteriores à posição do STF. A Sétima Turma reconheceu aplicar-se à autora o estatuto jurídico próprio dos jornalistas, restabelecendo, assim, a sentença de Primeiro Grau.

A empresa tentou reformar a decisão da Turma, alegando afronta à Súmula 126 do TST. Mas a SDI-1 não conheceu do pedido, pois seria necessário o reexame do conhecimento do recurso de revista, o que a Seção é impossibilitada de fazer, conforme disposto no artigo 894, inciso II, da CLT.

( RR-52785-37.2007.5.15.0070 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes , 22.05.2012

terça-feira, 22 de maio de 2012

Jornalista deve trabalhar no feriado?

Essa foi inspirada em uma leitora do blog.
A maior parte das redações está pouco se importando com os feriados: os prazos precisam ser cumpridos e o material tem dia e hora para chegar à gráfica.
Azar do jornalista, que vê seus amigos no Facebook tomando caipirinha na praia, enquanto ele passa o feriado cozinhando na redação.
O alívio é que o trabalho no feriado é equivalente ao trabalho em domingo. Ou seja, a hora-extra deve ser remunerada com 100% da hora-normal (por isso, não vale a compensação do feriado trabalhado por um dia "normal". Ou seja, quem trabalha na Sexta-Feira Santa teria, a grosso modo, direito a dois dias úteis de descanso - se houver acordo de compensação.
É isso.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Tribunal mineiro define: jornalista que trabalha em rádio não é "radialista"

Ainda que pareça bobagem, no lado jurídico, não podemos chamar um jornalista de rádio de "radialista". Isso porque, em especial, ele perde o direito à jornada de 5 horas da CLT.
Veja que o acórdão é bem didático e pode-se inferir que quem faz produção de reportagem de rádio (jornalista) também tem o direito da CLT e não da lei 6615/78 (lei do radialista).

EMENTA: ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DISTINÇÃO FUNCIONAL. JORNALISTA E RADIALISTA. A distinção entre as profissões de jornalista e radialista se dá, precipuamente, pela interpretação sistemática da CLT, da Lei n. 6.615/1978 e do Decreto-Lei n. 972/1969, de modo a se constatar que o ponto crucial para a distinção é o caráter intelectual da primeira, em contraponto ao cunho técnico atribuído à segunda. Em outras palavras, a distinção entre tais categorias profissionais se situa no fato de que ao jornalista compete a busca de notícias, redação dos textos e artigos a divulgar, organização, orientação e direção desse trabalho (art. 302, § 1º, da CLT), além da crônica divulgada por qualquer meio de comunicação (art. 2º, II, do Decreto n. 83.284/1979), enquanto ao radialista compete a divulgação da notícia, sem participação na elaboração dos textos (aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.615/1978 e quadro anexo ao Decreto n. 84.134/1979, II, alínea "f", nº. 6). processo 0000396-60.2011.5.03.0073 RO. 3ª Turma. Relator Danilo Siqueira de C.Faria. TRTMG.