O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Editor não tem direito à hora-extra (mas isso não significa que ele possa ser explorado)

Por ocupar cargo de confiança, o editor não tem direito à hora-extra, mas a restrição vale apenas entre a 5a e 8a horas. Ou seja, se trabalhar dez horas por dia, vai receber, sim, duas horas extras por dia.
Outro detalhe, se a empresa criou cargos de editor apenas para não pagar hora extra (como o caso de "editor de especiais" da editora Abril - que já foi post aqui), é fraude. Por exemplo, um editor que não tem subordinados (ou seja, não é chefe de ninguém), ele só é editor no nome, e tem direito a horas extras a partir da 5a hora.
Jornada de cinco horas para jornalista não se aplica a editor – 17/09/2010
Ainda que a jornada de jornalista seja de cinco horas, o período trabalhado por um editor de jornal entre a quinta e a oitava hora não é considerado como extraordinário, pois a essa função se aplica a caracterização de cargo de confiança, figurando no rol das exceções ao regime de cinco horas previsto nos artigos 303 a 305 da Consolidação das Leis do Trabalho. O pedido de horas extras, feito por um editor de esporte que trabalhou para a empresa S.A. A Gazeta, foi negado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Ao apresentar à SDI-1 a controvérsia quanto à jornada de trabalho do editor, o Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos do jornalista, esclareceu que elaborou seu voto “dando interpretação ao artigo 306 da CLT, conjugado com o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, que define como cargo de confiança a função de editor, e invocando a jurisprudência da SDI”. Por essas razões, concluiu por negar provimento ao recurso. (E-ED-RR - 734463-70.2001.5.17.0006)

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Se eu processar a empresa vou me "queimar" no mercado?

Muitos jornalistas temem entrar com ação contra seus empregadores porque o mercado é pequeno e concentrado. Pelo menos das grandes redações.
O medo é de processar o jornal "A" e depois, em razão de uma suposta irmandade, nunca mais conseguir emprego em nenhum grande jornal.
Balela.
A prática é ilegal, e o Tribunal do Trabalho não permite pesquisa por meio do nome do Reclamante (para evitar uma lista negra de empregados "encrenqueiros" -ou seja, que buscam seus direitos).
Alguém conhece algum editor que liga antes de contratar um jornalista para o RH da empresa que ele trabalhava para saber se ele processou o jornal anterior?
Além disso, o prazo é de dois anos anos. Ou seja, o empregado pode processar a empresa que ele deixou após conseguir o novo emprego.

compartilhem as dúvidas

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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

dúvidas?

caros, mandem dúvida com e-mail para contato. Eu não sou muito craque nesse blogspot... abs