O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Justiça do Trabalho: jornalista de assessoria de imprensa tem direito à jornada de 5 horas

Mais uma vez, o TRT de SP reafirmou que jornalista de assessoria de imprensa também faz jus à jornada especial de 5 horas:

Assessor de imprensa. Atividades típicas de jornalista
desenvolvidas em empresa não jornalística.
Enquadramento no art. 302, CLT, configurado.
O conteúdo do art. 302, CLT deve ser interpretado à luz
dos tempos atuais, onde atividades inerentes ao
jornalismo ou análogas não se concentram apenas nas
redações de jornais. É o entendimento amplamante
preponderante no C. TST. (02627.2008.081.02.00-4)

terça-feira, 21 de junho de 2011

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Virar "sócio-empregado" de assessoria de imprensa: entenda os riscos

Sobre a nossa última postagem (aqui), lembrei de um risco muito grande de ser tornar sócio-empregado de uma assessoria de imprensa (e, entre nós, bastante irônico): o jornalista pagar por débitos trabalhistas de outros jornalistas.
A execução de créditos trabalhistas é meio implacável contra bens dos sócios. Ao contrário de uma execução cível, onde você precisa provar a má-fé do sócio para penhorar os bens pessoais dele, na execução trabalhista os bens dos sócios entram de forma quase "automática" na execução.
Outro problema é que não basta deixar de ser sócio para se livrar de eventuais dívidas. Muitas vezes, os juízes consideram os sócios dos últimos 5 anos para executar seus bens pessoais. Ou seja, se você deixar de ser "sócio-empregado" de uma empresa hoje, pode ser que em 2016 venha a ter seus bens pessoais, conta corrente, carro etc penhorados para pagar uma dívida de um jornalista (ou qualquer outro empregado) demitido, por exemplo, em 2014!
Por isso, é muito importante que na sua ação trabalhista conste o pedido declaratório da existência de fraude e que, além disso, o pedido de que seja registrado na Junta Comercial, no contrato social, que seus bens não devem ser executados no futuro, porque você foi incluído no quadro societário da empresa por fraude nas relações de trabalho.
Ou seja, muito cuidado com esse tipo de "convite" para ganhar mais e não ser registrado.
Boa sorte!

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Assessor de imprensa que vira "sócio" da empresa perde os direitos trabalhistas?

Vale a pena virar sócio da assessoria de imprensa? A proposta, cada vez mais frequente, é pra lá de indecorosa. Antes de aceitar esse tipo de proposta é preciso saber se você será mesmo sócio ou será um empregado "travestido" de sócio.
Vejamos.
O sócio recebe pro-labore mensal (e não salário) e tem participação nos lucros. Ótimo. Mas o sócio também não tem chefe, não cumpre horário, não precisa avisar quando vai faltar, pode pedir prestação de contas dos demais sócios, dá pitaco na administração da empresa, tira férias quando quer (e volta delas quando der na telha)... é o caso? Claro que não.
Esse tipo de sociedade serve apenas para fraudar direitos trabalhistas. É o sócio-empregado. Ele é sócio na hora de não recolher FGTS, 13º salário, INSS etc. Mas empregado nos deveres de cumprir jornada, receber ordens etc. E, para "garantir" que o sócio-empregado não vai pisar na bola, os sócios "de verdade" lhe dão uma cota mínima da sociedade, para poder expulsá-lo da sociedade com uma mão na frente e outra atrás na hora que bem entender.
É claro que esse tipo de situação já chegou aos Tribunais, que concluiram, inclusive a existência de DANO moral por "transformar" empregados em sócios (isso se aplica aos novos empregados ou aos existentes) porque eles também passam a responder por dívidas fiscais, ações de reparação de danos etc, como se preocupou nosso leitor.

Vejam o que diz o TRT de SP, em um processo justamente contra uma assessoria de imprensa:


DANO MORAL. CONVERSAO DA QUALIDADE DE EMPREGADO PARA SÓCIO DA EMPREGADORA. FRAUDE.
Constitui ofensa moral rescindir formalmente o contrato de trabalho e obrigar o empregado a se tornar sócio da empregadora e de outra empresa do mesmo grupo econômico com o fim de sonegar direitos trabalhistas,fiscais e previdenciários. A situação se agrava uma vez evidenciado que as empresas respondem a processos de execução civil ajuizados pelos seus credores, expondo o empregado ao constrangimento e ao vexame. RO 1997200402302000 SP 01997-2004-023-02-00-0

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Jornalista registrado em outro sindicato (como o de informática) perde os direitos da convenção coletiva?

No direito do trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade. Assim, não importa a anotação na sua carteira de trabalho, mas o seu trabalho "de verdade". Se a empresa contribui para o sindicato de outra categoria, que não a de jornalistas, problema do sindicato. O trabalhador não tem nada a ver com essa falcatrua. Muito menos ele "perde" direitos de jornalista porque a empresa não contribui para o sindicato (da mesma forma, ele não "ganha" direitos da outra categoria, como o descanso para para digitador, direito conquistado pelo SINDIPD, só porque contribui para determinado sindicato). É preciso verificar a atividade fim da empresa. Se for jornalística, vale a convenção dos jornalistas. Se não for, mesmo assim, ficam garantidos os direitos da CLT.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Assessor de imprensa ganha direito à jornada de 5 horas

O Tribunal Regional do Trabalho de SP (TRTSP) condenou mais uma assessoria de imprensa a pagar ao jornalista as horas-extras excedentes a partir da 5 hora diária. Mais uma vez, o Tribunal reitera o entendimento de que o que vale é a função e não o local onde é exercida a profissão de jornalista, como havíamos comentado antes (aqui).

Assessor de imprensa. Atividades típicas de jornalista
desenvolvidas em empresa não jornalística.
Enquadramento no art. 302, CLT, configurado.
O conteúdo do art. 302, CLT deve ser interpretado à luz
dos tempos atuais, onde atividades inerentes ao
jornalismo ou análogas não se concentram apenas nas
redações de jornais. É o entendimento amplamante
preponderante no C. TST. (02627.2008.081.02.00-4)

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Atraso de salário é motivo para rescisão indireta, diz TST

Voltando ao tema de "demitir" o jornal (aqui), essa notícia do site do TST destaca a possibilidade de o empregado pedir a rescisão de seu contrato de trabalho após passar mais de dois meses sem receber salário, FGTS ou INSS. Em um caso análogo que tratamos aqui, a jornalista nunca teve o FGTS depositado - e o Tribunal aceitou o argumento de rescisão indireta.
Para quem quer ter esse direito assegurado, o melhor a fazer é procurar seu advogado especializado ANTES de sair do emprego, para que ele faça a notificação da empresa ainda DURANTE a relação de emprego.

Salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização – 24/05/2011 - O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos. O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato. (RR - 13000-94.2007.5.06.0401)