Na justiça do trabalho, de tão frequente esse tipo de briga, a justiça já decidiu que não importa o ramo de atividade da empresa, mas a atividade de jornalismo. Daí porque o TST editou a OJ 407 da SDI-1 no final de 2010:
"OJ-SDI1-407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT".