O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Mais um diagramador consegue jornada de 5 horas

O Tribunal do Trabalho de SP, mais uma vez, reiterou que os diagramadores também têm direito à trabalhar 5 horas por dia e não precisam de diploma.
Abaixo o acórdão:

01.  JORNALISTA.  ENQUADRAMENTO  SINDICAL.
NECESSIDADE  DO  DIPLOMA.  No  caso  dos
Jornalistas não é a atividade preponderante da
empresa, mas sim do trabalhador, que norteará
seu  enquadramento  sindical.  Afirma,  ainda,  a
Reclamada  que  o  Autor  não  era  formado  em
Jornalismo  quando  de  sua  admissão.  Tal  fato
veio a ocorrer apenas em agosto de 2007, como
comprova  o  documento  de  fls.  28.  Tal
fundamentação não se sustenta.  Antes de depor
contra o Autor, o documento citado na verdade
evidencia  a  natureza  das  atividades
desenvolvidas  pelo  Autor  na  sede  da  Ré.  Ao
contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  o
registro  profissional  soma-se  aos  elementos
que  mostram  que  as  atividades  do  Autor  na
empresa não se restringiam ao mero design de
páginas,  mas  propriamente  às  funções  de  um
jornalista-diagramador.  Também  não  depõe
contra o Autor o fato de seu registro ter sido
obtido  apenas  no  curso  do  contrato  de
trabalho.  Isto  pois,  como  é  notoriamente
sabido,  o  C.  STF  julgou  inconstitucional  a
exigência  de  diploma  de  jornalista  para  o
exercício das funções da profissão. Assim, o
fato  de  não  deter  diploma  à  época  da
contratação não implica afirmar que lhe estava
vedada a atividade de jornalista. PROCESSO TRT/SP Nº: 01866004920095020062

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Jornalista da RedeTV sem diploma ganha direito à jornada especial

Mais uma jornalista, desta vez da RedeTv, sem diploma, obteve na justiça o direito à jornada especial de 5 horas. O tribunal entendeu que a decisão do STF se aplica a todos os jornalistas "sem diploma".
JORNALISTA. CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento sedimentado no Excelso Supremo Tribunal Federal em decisão plenária, proferida nos autos do RE 511.961, de 17/09/2009, é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo e registro profissional para o exercício da função de jornalista, por violação ao direito à liberdade de imprensa e, em último grau, afronta ao direito fundamental da liberdade de pensamento.PROCESSO Nº: 01650001120075020201. Relator ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES (11a turma).

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Cinegrafista não é jornalista, diz tribunal

Um cinegrafista do Rio Grande do Sul não conseguiu a jornada de 5 horas dos jornalistas. A 6a Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul entendeu que o trabalhador que "opera câmera" é enquadrado na legislação especial de radialista (6 horas):
NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. CINEGRAFISTA. As atividades de cinegrafista têm o enquadramento legal na categoria dos radialistas, sendo inaplicáveis as normas coletivas destinadas à categoria dos jornalistas no período correspondente ao exercício daquela função. PROCESSO: 0138300-52.2009.5.04.0013 RO (integra aqui)





quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Jornalista "PJ" da TV Record do Rio Grande do Sul ganha vínculo de emprego

Essa é do TST:
Jornalista contratado como pessoa jurídica comprova vínculo de emprego – 02/10/2012
Ingerência direta no programa de televisão produzido e apresentado por um jornalista, contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços à Televisão Guaíba Ltda., levou a Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a emissora. Até expulsão de convidado com programa no ar ocorreu, demonstrando o nível de interferência no trabalho do jornalista e a sua subordinação à emissora. (RR - 66200-66.2009.5.04.0024 - Fase Atual: ED). A íntegra do acórdão está aqui

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Agradecimento pela homenagem recebida na ALESP

Caros, uso deste espaço para agradecer a homenagem recebida na Assembléia Legislativa de São Paulo pela celebração do Dia do Advogado Trabalhista.
O evento aconteceu no dia 1/10/2012, no salão nobre da Alesp.
Em especial, agradeço na pessoa do presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Cláudio Perón, e do deputado Fernando Capez. A todos, obrigado.


segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Rede TV é condenada a pagar piso da cidade de SP

O acórdão abaixo (processo 01650001120075020201) traz uma decisão muito interessante para advogados que militam na defesa de direitos trabalhistas de jornalistas. Como alguns canais são sediados em cidades vizinhas à SP (Osasco e Barueri), como é o caso do SBT e da Rede TV, eles acabam pagando o piso salarial de jornalista do interior (são duas convenções em SP, sendo que a de jornalistas do interior tem o piso salarial mais baixo). No acórdão, ficou entendido que como Barueri fica na região metropolitana, vale o piso de SP! (o trecho não está na ementa, mas no corpo do acórdão):

"Por fim, o fato da obreira trabalhar em Barueri não é óbice à
aplicação do piso relativo aos empregados de São Paulo, uma vez que a primeira integra a região metropolitana da última, e não se classifica como cidade do interior."

Tribunal de SP reitera que jornalista não precisa de diploma (nem de registro no MTB)

A decisão recente abaixo é muito interessante, porque, além do diploma, diz claramente que não precisa do registro profissional (o famoso "MTB").

JORNALISTA
Conceituação e regime jurídico
JORNALISTA. CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento sedimentado no
Excelso Supremo Tribunal Federal em decisão plenária, proferida nos autos do RE
511.961, de 17/09/2009, é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo e
registro profissional para o exercício da função de jornalista, por violação ao direito
à liberdade de imprensa e, em último grau, afronta ao direito fundamental da
liberdade de pensamento. (TRT/SP - 01650001120075020201 - RO - Ac. 11ªT
20120676790 - Rel. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES - DOE 26/06/2012)