O TST acabou de decidir (e confirmar a tendência da jurisprudência) que para receber direitos de jornalista, não precisa de diploma nem de curso superior. Basta exercer a função:
SDI-1: enquadramento como jornalista não exige registro prévio e curso superior – 15/03/2010
Comprovado o efetivo exercício das funções inerentes à profissão de jornalista, não há necessidade de cumprimento dos requisitos de prévio registro no órgão competente, mediante apresentação de curso superior em jornalismo. Foi esse também o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão nesse sentido da Terceira Turma, rejeitando, então, embargos da Fundação Padre Urbano Thiesen. A fundação alegou que o trabalhador que não cumpre a exigência de inscrição no Ministério do Trabalho não pode ser enquadrado como jornalista. Baseou-se, para isso, no argumento de que a Constituição Federal teria integrado o teor do Decreto-Lei 972/1969. Os embargos foram uma tentativa de reformar a decisão da Terceira Turma, que negou provimento ao recurso da empregadora, por considerar que os requisitos do artigos 4º, V, do Decreto-Lei 972/1969 e 4º, III, do Decreto 83.284/1979, que estabeleciam os requisitos, “não foram recepcionados pela ordem constitucional vigente”. (E-RR - 7900-33.2004.5.04.0333)
sábado, 20 de março de 2010
terça-feira, 9 de março de 2010
Diária de viagem de jornalistas - presstrip - funtrip - jabás
Muitas redações enviam jornalistas em viagens de turismo ou a convite de empresas para cobrir congressos no exterior como se fosse um prêmio. O repórter embarca para 3 dias em Cancun, mal chega ao hotel e tem que conhecer quarto de hotel, ver a piscina (com chuva - porque muitas dessas viagens são na baixa temporada) e ainda está sonolento de jetleg.
De quebra, na hora da refeição, descobre que o convite não cobre bebidas, apenas a refeição, e a água mineral custa mais do que coca-cola no deserto. Quando está se acostumando ao clima, precisa embarcar de volta, desocupar o quarto e pagar as despesas "extras". Ao chegar de volta à redação, os colegas morrem de inveja do tal "jabazão em Cancun" - cuja maior recordação são as horas esperando conexão naquele aeroporto abafado, em algum buraco da América Central, que você nem lembra mais o nome.
No final das contas, fica ao jornalista o prejuízo com os gastos extras na viagem (o tal prêmio).
Para evitar isso, a convenção coletiva prevê o pagamento de "meio-salário-dia" a cada dia de permanência em viagens ao exterior. Esse $ é para cobrir apenas horas-extras, e não as despesas de viagem (a tal água de 10 dólares do resort).
Para as despesas de viagens, a Convenção prevê que elas devem ser pagas antecipadamente - e depois o jornalista presta contas das despesas. Além disso, eventuais despesas médicas não cobertas pelo seguro devem ser pagas pelo jornal.
Ou seja, quando sai em viagem, o jornalista vai a trabalho, e deve ser remunerado por isso, com direito a horas-extras e suas despesas de viagens.
De quebra, na hora da refeição, descobre que o convite não cobre bebidas, apenas a refeição, e a água mineral custa mais do que coca-cola no deserto. Quando está se acostumando ao clima, precisa embarcar de volta, desocupar o quarto e pagar as despesas "extras". Ao chegar de volta à redação, os colegas morrem de inveja do tal "jabazão em Cancun" - cuja maior recordação são as horas esperando conexão naquele aeroporto abafado, em algum buraco da América Central, que você nem lembra mais o nome.
No final das contas, fica ao jornalista o prejuízo com os gastos extras na viagem (o tal prêmio).
Para evitar isso, a convenção coletiva prevê o pagamento de "meio-salário-dia" a cada dia de permanência em viagens ao exterior. Esse $ é para cobrir apenas horas-extras, e não as despesas de viagem (a tal água de 10 dólares do resort).
Para as despesas de viagens, a Convenção prevê que elas devem ser pagas antecipadamente - e depois o jornalista presta contas das despesas. Além disso, eventuais despesas médicas não cobertas pelo seguro devem ser pagas pelo jornal.
Ou seja, quando sai em viagem, o jornalista vai a trabalho, e deve ser remunerado por isso, com direito a horas-extras e suas despesas de viagens.
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
O diploma é essencial em concurso público?
A questão é boa, porque trata do caso de uma pessoa que foi aprovada em concurso de assessor de imprensa de uma universidade, mas não pode tomar posse porque não tinha diploma. A briga jurídica apenas começou (a decisão é de primeira instância). Leia: http://www.conjur.com.br/2010-fev-11/justica-impede-candidato-tomar-posse-falta-diploma-jornalismo
PS: o que é mais impressionante é imaginar quantos candidatos com diploma o aprovado derrotou no concurso, que exige conhecimentos técnicos específicos.
PS: o que é mais impressionante é imaginar quantos candidatos com diploma o aprovado derrotou no concurso, que exige conhecimentos técnicos específicos.
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
É preciso ser sindicalizado para ter direitos da convençã coletiva de jornalistas?
Muitos jornalistas perguntaram se é preciso ser sindicalizado para ter os direitos da convenção coletiva, como os 40% a mais no salario para o jornalista que acumula função (um editor que tb escreve reportagens).
A resposta é não.
Não precisa nem ser jornalista (basta exercer a profissão) para ter os direitos da convenção.
Porém, eu devo admitir que o sindicato dos jornalista é o responsável por todas essas conquistas da categoria, ao longo de anos de labuta, e hoje presentes na convenção coletiva. Foram eles que conseguiram, também, a hora-extra acrescida com 60% em vez do 50% da lei (a partir da terceira hora diária).
Ou seja, um sindicato forte é importante para assegurar esses direitos nas negociações anuais.
Lembre-se apenas de exercer os seus direitos com seu advogado especializado na hora da demissão!
PS: o mesmo vale para ter direito os direitos da convenção coletiva de assessor de imprensa.
A resposta é não.
Não precisa nem ser jornalista (basta exercer a profissão) para ter os direitos da convenção.
Porém, eu devo admitir que o sindicato dos jornalista é o responsável por todas essas conquistas da categoria, ao longo de anos de labuta, e hoje presentes na convenção coletiva. Foram eles que conseguiram, também, a hora-extra acrescida com 60% em vez do 50% da lei (a partir da terceira hora diária).
Ou seja, um sindicato forte é importante para assegurar esses direitos nas negociações anuais.
Lembre-se apenas de exercer os seus direitos com seu advogado especializado na hora da demissão!
PS: o mesmo vale para ter direito os direitos da convenção coletiva de assessor de imprensa.
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
Hoas extras no pescoação? Três salários por ano
Uma dúvida frequente está nas horas extras devidas durante o "pescoção". É claro que essas horas devem ser remuneradas. Observe que muitas redações adotam um banco de horas informal (e por isso inválido), compensando-se essas horas extras com folgas.
Tudo fica anotado numa tabelinha pra lá de informal do editor, que controla as folgas dos repórteres.
Entretanto, a remuneração do pescoção deve ser na base de 50% por hora extra até as 22h e 60% após às 22hs.
Vejamos o exemplo de um jornalista que entra na redação na sexta-feira às 10hs.
Se ele parar para almoçar, às 12hs, por uma hora, a jornada dele deveria encerrar às 16hs e ir para casa curtir a família (hahahaha).
Porém, como é dia de pescoção, ele precisa fechar a edição de domingo.
Até as 22hs, ele terá feito 6 horas extras, remuneradas com 50% de acréscimo.
Se der sorte, ele sai da redação às 2 da manhã, após cumprir mais 4 horas extras com adicional noturno, que devem ser remunerada com 60% de acréscimo.
Se ele fizer dois pescoções por mês, em média (um a cada 15 dias), ele terá direito à 12 horas extras remuneradas com 50% a mais e 8 horas extras remuneradas com 60% a mais por mês. Quanto dá isso?
Por mês, um jornalista deve trabalhar 5 horas diárias, 30 horas por semana ou 135 horas por mês (tomando por base 4,5 semana em um mês). Com as horas extras de pescoção, ele teria um incremento em seu salário de aproximadamente 22,5% por mês. Em um ano, ele teria direito à quase TRÊS SALÁRIOS a mais por ano, apenas de horas extras decorrentes do pescoção.
No nosso exemplo, é bom obervar que ele não faz nenhuma hora extra além do pescoção (ou seja, ele sempre trabalha 5 horas diárias.... hahahaha).
Tudo fica anotado numa tabelinha pra lá de informal do editor, que controla as folgas dos repórteres.
Entretanto, a remuneração do pescoção deve ser na base de 50% por hora extra até as 22h e 60% após às 22hs.
Vejamos o exemplo de um jornalista que entra na redação na sexta-feira às 10hs.
Se ele parar para almoçar, às 12hs, por uma hora, a jornada dele deveria encerrar às 16hs e ir para casa curtir a família (hahahaha).
Porém, como é dia de pescoção, ele precisa fechar a edição de domingo.
Até as 22hs, ele terá feito 6 horas extras, remuneradas com 50% de acréscimo.
Se der sorte, ele sai da redação às 2 da manhã, após cumprir mais 4 horas extras com adicional noturno, que devem ser remunerada com 60% de acréscimo.
Se ele fizer dois pescoções por mês, em média (um a cada 15 dias), ele terá direito à 12 horas extras remuneradas com 50% a mais e 8 horas extras remuneradas com 60% a mais por mês. Quanto dá isso?
Por mês, um jornalista deve trabalhar 5 horas diárias, 30 horas por semana ou 135 horas por mês (tomando por base 4,5 semana em um mês). Com as horas extras de pescoção, ele teria um incremento em seu salário de aproximadamente 22,5% por mês. Em um ano, ele teria direito à quase TRÊS SALÁRIOS a mais por ano, apenas de horas extras decorrentes do pescoção.
No nosso exemplo, é bom obervar que ele não faz nenhuma hora extra além do pescoção (ou seja, ele sempre trabalha 5 horas diárias.... hahahaha).
domingo, 24 de janeiro de 2010
A fraude mais perigosa: a empresa indica advogado para o jornalista demissionário
Das fraudes contra o exércio dos direitos trabalhistas dos jornalistas tem uma que espanta demais (tanto pela prática, mas como também pelo grande número de pessoas que caem nela).
Ela funciona da seguinte maneira: a própria empresa indica o advogado que o jornalista deve procurar para receber os direitos da rescisão.
O advogado com a procuração do jornalista propõe a ação e faz o acordo antecipado com a empresa. Esse processo é rápido, porque o advogado pode pedir para antecipar a pauta quando há acordo (ou seja, você receberá rapidinho, em menos de um mês). Mas, por ter sido indicado pela empresa, ele pede apenas o que a empresa quer pagar.
O jornalista recebe seu dinheiro, com um acordo homologado pela justiça do trabalho. E nada mais pode reclamar, porque o acordo foi realizado na presença do juiz do trabalho (homologação). Mais tarde, se descobrir outros direitos que poderia receber, vai ser difícil reclamar.
O ideal é sempre procurar um advogado de sua confiança (www.oabsp.org.br), e não o indicado pela parte contrária (em qualquer situação da sua vida).
Se você se sentiu enganado, há algumas saídas:
1. Procure um advogado e tente comprovar que houve "vício no seu consentimento" (você foi enganado). Se tiver e-mails ou gravações de a empresa indicando o advogado, melhor;
2. Se o direito que você se sentiu lesado não constar expressamente do acordo, você pode pedir em uma nova ação. Por exemplo, se a sua primeira ação não pedia expressamente horas-extras, não há "coisa julgada" sobre esse direito, ou seja, a Justiça não apreciou o seu direito à horas extras e você pode pedir em uma ação autônoma;
3. Existe também a hipótese de processar o primeiro advogado pelas perdas e danos causados, não apenas pelo acordo, mas pela fraude em si.
É isso
Ela funciona da seguinte maneira: a própria empresa indica o advogado que o jornalista deve procurar para receber os direitos da rescisão.
O advogado com a procuração do jornalista propõe a ação e faz o acordo antecipado com a empresa. Esse processo é rápido, porque o advogado pode pedir para antecipar a pauta quando há acordo (ou seja, você receberá rapidinho, em menos de um mês). Mas, por ter sido indicado pela empresa, ele pede apenas o que a empresa quer pagar.
O jornalista recebe seu dinheiro, com um acordo homologado pela justiça do trabalho. E nada mais pode reclamar, porque o acordo foi realizado na presença do juiz do trabalho (homologação). Mais tarde, se descobrir outros direitos que poderia receber, vai ser difícil reclamar.
O ideal é sempre procurar um advogado de sua confiança (www.oabsp.org.br), e não o indicado pela parte contrária (em qualquer situação da sua vida).
Se você se sentiu enganado, há algumas saídas:
1. Procure um advogado e tente comprovar que houve "vício no seu consentimento" (você foi enganado). Se tiver e-mails ou gravações de a empresa indicando o advogado, melhor;
2. Se o direito que você se sentiu lesado não constar expressamente do acordo, você pode pedir em uma nova ação. Por exemplo, se a sua primeira ação não pedia expressamente horas-extras, não há "coisa julgada" sobre esse direito, ou seja, a Justiça não apreciou o seu direito à horas extras e você pode pedir em uma ação autônoma;
3. Existe também a hipótese de processar o primeiro advogado pelas perdas e danos causados, não apenas pelo acordo, mas pela fraude em si.
É isso
sábado, 23 de janeiro de 2010
Apenas para constar: fraudes não são a regra
Alguns amigos empresários, donos de assessorias de imprensa, pediram (com razão) para constar que essas fraudes não são a regra do mercado.
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