O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Como calcular o valor da sua hora-extra

Para saber o valor da sua hora, o jornalista deve pegar o valor de seu salário e dividir por 150.
É o que a gente chama de divisor.
Isso vale para os que trabalham 12 horas, 8 horas ou 5 horas por dia. Não importa.
O resultado da divisão será o valor da sua hora.
Para calcular a hora-extra, basta multiplicar por 1,5 ou 2 (se for o caso de jornada em domingo ou feriado).
É preciso tb verificar se a convenção coletiva não prevê valor maior do que 50% (isso depende da cidade/estado). Mas o mínimo é de 50%.
Assim, se o jornalista tem salário de R$ 3.000,00, o valor da sua hora é de R$ 20,00.
Se ele trabalha 1 hora extra por dia (jornada de 6 horas), ele tem direito a receber a mais R$ 30 por dia útil trabalhado.
Antes de fazer as contas e xingar o patrão, peça a seu advogado analisar com cuidado se você não tem horas-extras pré-contratadas ou outros direitos negociados em sua cidade (banco de horas homologado no sindicato). Somente um profissional habilitado pode lhe ajudar antes de qualquer decisão de cunho jurídico!
Boa sorte!

segunda-feira, 28 de maio de 2012

TST dispensa jornalista de ter registro MTB

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos da Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. e manteve decisão da Sétima Turma no sentido de não ser necessário o registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego para que uma funcionária fosse enquadrada como jornalista.


O relator na SDI1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, examinou a pretensão da empresa para reformar a decisão da Turma, mas não conheceu dos embargos com base na Súmula 126/TST, que impossibilita a Subseção de reexaminar o conteúdo processual da decisão.

A ex-empregada da Catanduva – empresa que tem por atividade a edição de jornal diário – exercia, desde julho de 2004, atribuições como noticiar fatos, redigir e registrar notícias, entrevistar pessoas, checar informações, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas – próprias do cargo de jornalista, nos termos do Decreto nº 83.284/79. Mas só adquiriu o registro profissional, de jornalista, no Ministério do Trabalho e Emprego, em abril de 2006.

Admitida em julho de 2004, a funcionária teve a carteira de trabalho registrada somente em março de 2005. E apesar de constar o cargo de jornalista, o salário anotado era inferior ao piso da categoria. A trabalhadora conseguiu reconhecer, na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), o vínculo de emprego desde o ingresso na empresa, e diferenças salariais com base no piso da categoria de jornalista, além horas extras, incidências e reflexos.

Mas a empresa recorreu da sentença, e o TRT de Campinas acolheu os argumentos de serem indevidas as diferenças salariais pela aplicação do salário normativo da categoria em data anterior ao registro profissional no MTE. Para o regional, embora constasse na carteira de trabalho a função de jornalista, a empregada não poderia ser considerada profissional porque não possuía o registro, devendo-se reconhecer a referida função somente a partir da data da expedição do documento pelo MTE (abril de 2006).

No TST, o relator do recurso da jornalista na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins, destacou que os julgados do TST entendiam ser necessário o registro profissional no órgão competente (MTE), conforme o Decreto 83.284/1979 que disciplina a profissão de jornalista.

Pontuou que o artigo 4º, III, estabelece que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em 2009, decidiu pela não obrigatoriedade do diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão, por incompatibilidade do Decreto com o texto constitucional.

Como o regional reconheceu o exercício da função de jornalista pela autora e apontou como único impedimento ao seu enquadramento legal a ausência do registro no MTE, o ministro Ives Gandra concluiu pela reforma da decisão, conforme diversos precedentes do TST posteriores à posição do STF. A Sétima Turma reconheceu aplicar-se à autora o estatuto jurídico próprio dos jornalistas, restabelecendo, assim, a sentença de Primeiro Grau.

A empresa tentou reformar a decisão da Turma, alegando afronta à Súmula 126 do TST. Mas a SDI-1 não conheceu do pedido, pois seria necessário o reexame do conhecimento do recurso de revista, o que a Seção é impossibilitada de fazer, conforme disposto no artigo 894, inciso II, da CLT.

( RR-52785-37.2007.5.15.0070 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes , 22.05.2012

terça-feira, 22 de maio de 2012

Jornalista deve trabalhar no feriado?

Essa foi inspirada em uma leitora do blog.
A maior parte das redações está pouco se importando com os feriados: os prazos precisam ser cumpridos e o material tem dia e hora para chegar à gráfica.
Azar do jornalista, que vê seus amigos no Facebook tomando caipirinha na praia, enquanto ele passa o feriado cozinhando na redação.
O alívio é que o trabalho no feriado é equivalente ao trabalho em domingo. Ou seja, a hora-extra deve ser remunerada com 100% da hora-normal (por isso, não vale a compensação do feriado trabalhado por um dia "normal". Ou seja, quem trabalha na Sexta-Feira Santa teria, a grosso modo, direito a dois dias úteis de descanso - se houver acordo de compensação.
É isso.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Tribunal mineiro define: jornalista que trabalha em rádio não é "radialista"

Ainda que pareça bobagem, no lado jurídico, não podemos chamar um jornalista de rádio de "radialista". Isso porque, em especial, ele perde o direito à jornada de 5 horas da CLT.
Veja que o acórdão é bem didático e pode-se inferir que quem faz produção de reportagem de rádio (jornalista) também tem o direito da CLT e não da lei 6615/78 (lei do radialista).

EMENTA: ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DISTINÇÃO FUNCIONAL. JORNALISTA E RADIALISTA. A distinção entre as profissões de jornalista e radialista se dá, precipuamente, pela interpretação sistemática da CLT, da Lei n. 6.615/1978 e do Decreto-Lei n. 972/1969, de modo a se constatar que o ponto crucial para a distinção é o caráter intelectual da primeira, em contraponto ao cunho técnico atribuído à segunda. Em outras palavras, a distinção entre tais categorias profissionais se situa no fato de que ao jornalista compete a busca de notícias, redação dos textos e artigos a divulgar, organização, orientação e direção desse trabalho (art. 302, § 1º, da CLT), além da crônica divulgada por qualquer meio de comunicação (art. 2º, II, do Decreto n. 83.284/1979), enquanto ao radialista compete a divulgação da notícia, sem participação na elaboração dos textos (aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.615/1978 e quadro anexo ao Decreto n. 84.134/1979, II, alínea "f", nº. 6). processo 0000396-60.2011.5.03.0073 RO. 3ª Turma. Relator Danilo Siqueira de C.Faria. TRTMG.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Jornalista deve trabalhar de sábado?

Uma dúvida frequente é se jornalista deve trabalhar de sábado. Ou, se o sábado não trabalhado pode ser compensado pela empresa.
Primeiro, é preciso ver se o sábado é dia de trabalho "de verdade" na empresa. Ou seja, se não é uma folga de todos os empregados porque a empresa não abre de sábado (não tem expediente).
Se a empresa não funciona de sábado, o jornalista, óbvio, não deve trabalhar de sábado nem a empresa pode "compensar" a jornada de sábado durante a semana (trocar o "inútil" pelo "útil").
Se a empresa abre de sábado, a jornada é de 4 horas, e não de 5, como muitas empresa praticam (em especial para compensação). A limitação de 4 horas é da Constituição, que fixou expressamente jornada de 44 horas semanais (art. 7, XIII), ou seja, 8 horas de segunda a sexta e 4 horas ao sábado. Assim, o jornalista teria que trabalhar 5 horas de segunda a sexta (em razao do art. 304 da CLT) e 4 horas de sábado (pela CF).
Veja bem o que diz o seu contrato de trabalho e sempre converse com seu advogado em caso de dúvidas.