Isso porque, logo na contratação, o jornalista assinou acordo para trabalhar 7 horas por dia, em vez de 5 horas.
Os desembargadores cariocas entenderam que o acordo é nulo, assim como é nula a pré-contratação de horas-extras dos bancários:
JORNALISTA. JORNADA DE CINCO
HORAS DIÁRIAS. PRÉCONTRATAÇÃO
DE DUAS HORAS EXTRAS. NULIDADE A
contratação do serviço suplementar, quando
da admissão do trabalhador, é nula. Os
valores assim ajustados apenas remuneram a
jornada normal, sendo devidas como extras
as horas trabalhadas pelo Autor a partir da
quinta diária. Aplicação analógica da Súmula
199, I, do TST (PROCESSO: 0001601-05.2011.5.01.0066 - RTOrd)
(Leia a integra aqui.)
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