EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITOS AUTORAIS. Não se discute a licitude do uso e da exploração patrimonial pelo empregador, do material fotográfico produzido pela reclamante, em cumprimento das funções do cargo de jornalista para o qual foi contratada (artigo 456, da CLT; artigo 29, inciso VI, da Lei 9.610/96). Todavia, tal situação não desobriga o reclamado de publicar a obra com a indicação do devido crédito (divulgação da autoria), sob pena de indenização por danos morais por ofensa ao direito personalíssimo de que se reveste a autoria intelectual (artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/98). |
(TRT da 3.ª Região; Processo: 01093-2011-020-03-00-9 RO; Data de Publicação: 27/04/2012; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor:Convocado Carlos Roberto Barbosa; Divulgação: 26/04/2012. DEJT. Página 268) |
quinta-feira, 11 de julho de 2013
Jornalista ganha danos morais porque fotos saíram sem créditos
O caso foi julgado pelo Tribunal de Minas Gerais. É muito interessante porque os desembargadores entenderam que o direito de "crédito" pelo trabalho do jornalista independe da remuneração. Ou seja, não é porque o jornalista é empregado que ele perde o direito de assinar seus trabalhos fotográficos.
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