Vejamos.
O sócio recebe pro-labore mensal (e não salário) e tem participação nos lucros. Ótimo. Mas o sócio também não tem chefe, não cumpre horário, não precisa avisar quando vai faltar, pode pedir prestação de contas dos demais sócios, dá pitaco na administração da empresa, tira férias quando quer (e volta delas quando der na telha)... é o caso? Claro que não.
Esse tipo de sociedade serve apenas para fraudar direitos trabalhistas. É o sócio-empregado. Ele é sócio na hora de não recolher FGTS, 13º salário, INSS etc. Mas empregado nos deveres de cumprir jornada, receber ordens etc. E, para "garantir" que o sócio-empregado não vai pisar na bola, os sócios "de verdade" lhe dão uma cota mínima da sociedade, para poder expulsá-lo da sociedade com uma mão na frente e outra atrás na hora que bem entender.
É claro que esse tipo de situação já chegou aos Tribunais, que concluiram, inclusive a existência de DANO moral por "transformar" empregados em sócios (isso se aplica aos novos empregados ou aos existentes) porque eles também passam a responder por dívidas fiscais, ações de reparação de danos etc, como se preocupou nosso leitor.
Vejam o que diz o TRT de SP, em um processo justamente contra uma assessoria de imprensa:
DANO MORAL. CONVERSAO DA QUALIDADE DE EMPREGADO PARA SÓCIO DA EMPREGADORA. FRAUDE.Constitui ofensa moral rescindir formalmente o contrato de trabalho e obrigar o empregado a se tornar sócio da empregadora e de outra empresa do mesmo grupo econômico com o fim de sonegar direitos trabalhistas,fiscais e previdenciários. A situação se agrava uma vez evidenciado que as empresas respondem a processos de execução civil ajuizados pelos seus credores, expondo o empregado ao constrangimento e ao vexame. RO 1997200402302000 SP 01997-2004-023-02-00-0
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