O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Testemunha e amizade em redes sociais: orkut, facebook

Um dos temas novos de debate na sala de audiência é se o "amigo" de orkut ou facebook pode ser testemunha na ação trabalhista. No âmbito do jornalismo, onde as redes sociais são essenciais para cultivar network, é um certo exagero considerar a testemunha "suspeita (ou seja, impedida de testemunhar) apenas porque consta como "amigo no Orkut". Porém, não dá para contar que o julgador será uma pessoa antenada em internet e saber que "amigo do Orkut", às vezes, é aquele cara que mal disse "oi" numa festa de amigo comuns.

Vejam essas decisões do TRT de SP (obs: "contradita" é, resumindo, o momento em que o advogado pede que a testemunha não seja considerada pelo Juízo porque é amiga do jornalista):

INDEFERIMENTO DA CONTRADITA

Nada a modificar no decidido neste ponto. A uma, porque o simples fato de o reclamante participar da página do Orkut da testemunha Wellington, tal fato, por si só, não induz à conclusão de existência de amizade íntima, nos moldes previstos em lei, para acarretar a suspeição da testemunha.

O fato de ambos morarem na mesma rua e as imagens de fls. 31 demonstrarem que ambos possuem idades próximas, da mesma forma, não levam à conclusão necessária da amizade íntima. Observa-se a referência a "amigos e barman p/todo o sempre amém..." diz respeito ao trabalho executado por ambos.

Não bastasse isso, o juízo a quo valorou adequadamente o conjunto probatório, mormente porque a pretensão obreira nem mesmo foi acolhida. Assim, o depoimento da testemunha não foi conclusivo, tampouco acarretou condenação da reclamada, que, por isso, não veio a sofrer nenhum prejuízo pela oitiva da referida testemunha.

Rejeito, por conseguinte, o pedido de nulidade do depoimento, mantendo o indeferimento da contradita. (PROCESSO TRT/SP Nº: 01088200847102001 )
Também vale ler:

Inicialmente, pela relevância que possuem as declarações orais neste caso, ratifica-se a rejeição da contradita por suposta amizade íntima da testemunha Iara com o autor, assentada no infundado pressuposto de que a interação entre ambos, na página de relacionamentos Orkut, justificaria a suspeição de parcialidade. Confundir a jurídica amizade íntima com a banal linguagem intimista revela desconhecimento da variada graduação da informalidade nas expressões vernáculas e, particularmente, despreza a essência da lei que, por impedimento de ordem íntima, entende o relacionamento rotineiro extremamente pessoal, em que os amigos mutuamente privam dos respectivos atos, sentimentos ou pensamentos indutores de cumplicidade, afeição e/ou atração física. Nada há, pois, no caso, a impedir o exame e valoração das declarações da citada testemunha, até porque a tentativa de provar a contradita na própria audiência, mediante testemunho de ordem pessoal feito por um auxiliar administrativo (fls. 55/56), redundou em perda de tempo para todos. (PROCESSO TRT/SP Nº. 00198.2008.011.02.00-0)

Outra decisão interessante é a que considera "amigo do Okut" apenas de "coleguismo":

Noutro ponto, afirmou a ré (fls. 105) que a autora abonou indevidamente, em 02/2009, faltas de sua colega e parente Camila. Esse parentesco, negado pela autora, não foi provado pela ré, restando apenas a declaração, às fls. 31/32, de coleguismo (do contexto resta claro que a palavra "amiga" foi inadequada): "...a Sra. Camila é amiga da depoente de Orkut, que ela não frequenta sua casa, que a Sra. Camila não é filha de seu padrasto...(PROCESSO TRT/SP No 00601.2009.042.02.00-0).

Mas vale lembrar que também tem juiz e desembargador que entende que amizade de "Orkut" é suspeita:

Por sua vez, quanto às ofensas que a reclamante diz que sofreu por parte da reclamada, entendo que não houve prova do alegado. A única testemunha da autora foi contraditada sob a alegação de amizade íntima com a reclamante. O Juiz de primeiro grau acabou reconhecendo que a prova da reclamante era frágil sob o fundamento de que sua única testemunha é sua amiga no ORKUT. Logo, a prova do alegado dano moral sob o mencionado fundamento não foi formada nos autos. Nego provimento. (Processo TRT/SP:00131200904402007).
É isso.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Qual o prazo para reclamar os direitos do jornalista?

Essa pergunta é bem frequente entre os leitores do blog porque há muita confusão e diz-que-diz - e tem gente acaba perdendo todos os direitos por preguiça, "deixa-pra-depois" ou porque entendeu mesmo errado.
O prazo é de dois anos, e começa a correr a partir da sua rescisão, ou seja, o dia que é feita a homologação dos valores devidos (no sindicato para quem trabalhou mais de um ano na mesma empresa). Ou, ainda, a data do último pagamento, se a empresa é picareta demais e não marcou rescisão nenhuma. Por isso, atenção.
Em relação aos seus direitos (hora extra, acúmulo etc), você só receberá aqueles compreendidos no intervalo de 5 anos (exceção do FGTS).
A pegadinha é que a justiça entende que sua prescrição começa a correr a partir daquele exato dia da rescisão. Ou seja, se você trabalhou por 5 anos e entrar com a ação no final do segundo ano após a sua saída empresa, receberá apenas os direitos dos últimos 3 anos (com execeção do FGTS, com prescrição a cada 30 anos - no caso, receberá de FGTS de 5 anos, mas os demais direitos de apenas 3 anos).
Se entrar após dois anos, não recebe nada, nem o FGTS (é de 30 anos, mas você tem que cobrar até dois anos após a saída).
Entendeu?
Por isso, o ideal é procurar o seu advogado especializado e de confiança antes mesmo de sair da empresa, para que ele o oriente de seus direitos e já "engatilhe" a ação judicial.