O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

"Banco de horas" informal: a jornada em domingos e feriados

Leia no Comunique-se meu artigo sobre banco de horas dos jornais -  a maior parte inválido.

http://portal.comunique-se.com.br/index.php/artigos-e-colunas/73314-jornalista-deve-compensar-o-plantao-de-domingo-e-feriado-por-um-dia-de-folga-na-semana

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Tribunal anula pré-contratação de horas-extras de jornalista da TV Globo

A 8a Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro anulou o acordo de um jornalista da TV Globo.
Isso porque, logo na contratação, o jornalista assinou acordo para trabalhar 7 horas por dia, em vez de 5 horas.
Os desembargadores cariocas entenderam que o acordo é nulo, assim como é nula a pré-contratação de horas-extras dos bancários:

JORNALISTA. JORNADA DE CINCO 
HORAS DIÁRIAS. PRÉ­CONTRATAÇÃO 
DE DUAS HORAS EXTRAS. NULIDADE ­ A 
contratação do serviço suplementar, quando 
da admissão do trabalhador, é nula. Os 
valores assim ajustados apenas remuneram a 
jornada normal, sendo devidas como extras 
as horas trabalhadas pelo Autor a partir da 
quinta diária.  Aplicação analógica da Súmula 
199, I, do TST (PROCESSO: 0001601-05.2011.5.01.0066 - RTOrd)
(Leia a integra aqui.)

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

terça-feira, 1 de outubro de 2013

MEC diz que jornalista deve aprender diferença entre certo e errado (na faculdade)

Veja essa e outras diretrizes do MEC aos cursos de jornalismo na Resolução 1, de 27 de setembro de 2013, aqui.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Existe "lista negra" de ação trabalhista?

Até mais ou menos a década de 1990, os Tribunais Regionais do Trabalho permitiam a pesquisasse se determinada pessoa tinha ou não movido ação trabalhista contra alguma empresa.
Assim, era possível criar "listas negras" com os nomes e CPF de todas as pessoas que moviam ações trabalhistas em determinado estado - que eram vendidas em CDs na Santa Ifigênia (como se mover ação trabalhista fosse fazer algo errado...).
Há quase duas décadas, entretanto, esse tipo de pesquisa se tornou impossível. Ninguém vai saber se você processou ou não alguém na Justiça do Trabalho - a não ser que você mesmo conte.
Muitas empresas sérias acreditam que a "lista negra" é uma tremenda bobagem. Afinal, se uma pessoa não recebeu seus 13ºs salários da empresa anterior, o que há de errado em buscar a Justiça?



Muitas perguntas... e poucas respostas

Caros leitores, temos recebido muitos emails com perguntas (consultas) que não podem ser respondidas por e-mail ou "post".
Espero que entendam que cada caso deve ser analisado com muita atenção e dedicação, verificando as provas, testemunhas, emails, contrato de trabalho, edital de concurso etc. Isso demora um certo tempo (porque exige muita conversa ao vivo).
Qualquer resposta minha seria apenas um "achismo", que só pode levar a conclusões erradas.
Assim, espero que me desculpem pela ausência de respostas, mas alguns emails e posts que tratam de temas genéricos serão abordados aqui. Abs



segunda-feira, 23 de setembro de 2013

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Bastou mandar prender que aparece dinheiro...

O Wagner Canhedo deixou um dos maiores passivos trabalhistas de SP. Mas bastou ser preso por sonegação que o dinheiro surgiu.
A idéia bem que poderia chegar à Justiça do Trabalho.
http://diariodopoder.com.br/noticias/canhedo-paga-divida-fiscal-e-a-justica-decide-solta-lo/
Fonte: Diário do Poder

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Tribunal manda aplicar convenção coletiva de jornalistas para diagramador

A Convenção Coletiva traz direitos suplementares à CLT. Em São Paulo, por exemplo, existe o adicional de acúmulo de função de 40% para jornalistas previsto apenas na Convenção Coletiva.
Na decisão do desembargador Paulo Mota, da 13a Turma do TRT de SP, o diagramador obteve o direito de usar a mesma convenção dos jornalistas.
RELATOR(A): PAULO MOTAREVISOR(A): CÍNTIA TÁFFARIACÓRDÃO Nº:  20130012542PROCESSO Nº: 20120070909        ANO: 2012          TURMA: 13ªEMENTA: Enquadramento sindical. O diagramador é, na essência, um jornalista de imagem. Sua atividade é essencial à distribuição do conteúdo editorial em um jornal, o que legitima a aplicação da norma coletiva dos jornalistas profissionais ao diagramador com registro profissional da atividade. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Assessor de imprensa e a jornada de 5 horas

Leia meu artigo no Comunique-se sobre o direito à jornada especial de 5 horas aos assessores de impresa: http://portal.comunique-se.com.br/index.php/sub-destaque-home/72667-o-assessor-o-estresse-da-funcao-e-o-direito-a-jornada-especial-de-trabalho

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Noblat não cometeu calúnia por notícia em blog, diz STJ


Reportagem bastante pedagógica do site do STJ. Leia a decisão dos ministros aqui.

Jornalista não terá de responder por calúnia e difamação contra deputado
O jornalista Ricardo Noblat não responderá penalmente pelas acusações de calúnia e difamação contra o deputado federal Eduardo Cunha (RJ), atual líder do PMDB na Câmara. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso do deputado e acabou mantendo decisão de segunda instância que considerou que os comentários publicados pelo jornalista em seu blog não configuraram a intenção de caluniar ou difamar o político, mas apenas de prestar informações jornalísticas.

O deputado ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este o teria acusado de chantagear o governo na expectativa de obter nomeações para cargos públicos. A sentença de primeiro grau, que absolveu o jornalista, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Eduardo Cunha recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1. No julgamento da apelação, o tribunal regional concluiu que, apesar da aspereza de algumas palavras existentes no texto publicado por Noblat, o excesso não representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que no Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão e de crítica é uma garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa.

O deputado federal sustentou violação aos artigos 138 e 139 do Código Penal. Alegou ter havido abuso do direito de informar, por ter o jornalista publicado, em seu blog na internet, matéria de conteúdo calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico.

Ausência de dolo 
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que as instâncias ordinárias consideraram atípica a conduta do jornalista. Para elas, apesar da crítica negativa que acompanhou a narrativa dos fatos noticiados no blog, não houve intenção de caluniar ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico.

As instâncias ordinárias concluíram ainda que a atuação do jornalista se deu nos limites da profissão e da liberdade de expressão e imprensa que lhe é garantida pela Constituição da República.

Quanto à alegada existência de dolo específico, o ministro relator afirmou que, para verificar se houve a intenção de caluniar ou difamar, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao STJ em recurso especial.

Questão constitucional 
Por fim, Sebastião Reis Júnior observou que o acórdão do TRF1 também possui fundamento constitucional, consistente na afirmação de que a conduta do jornalista estaria protegida pela liberdade de expressão e imprensa prevista na Constituição, e para dirimir controvérsias constitucionais a competência não é do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal (STF).

Como não houve a interposição de recurso extraordinário para o STF, simultaneamente ao recurso especial dirigido ao STJ, o ministro aplicou a Súmula 126: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” 


quinta-feira, 11 de julho de 2013

Jornalista ganha danos morais porque fotos saíram sem créditos

O caso foi julgado pelo Tribunal de Minas Gerais. É muito interessante porque os desembargadores entenderam que o direito de "crédito" pelo trabalho do jornalista independe da remuneração. Ou seja, não é porque o jornalista é empregado que ele perde o direito de assinar seus trabalhos fotográficos.

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITOS AUTORAIS. Não se discute a licitude do uso e da exploração patrimonial pelo empregador, do material fotográfico produzido pela reclamante, em cumprimento das funções do cargo de jornalista para o qual foi contratada (artigo 456, da CLT; artigo 29, inciso VI, da Lei 9.610/96). Todavia, tal situação não desobriga o reclamado de publicar a obra com a indicação do devido crédito (divulgação da autoria), sob pena de indenização por danos morais por ofensa ao direito personalíssimo de que se reveste a autoria intelectual (artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/98).
(TRT da 3.ª Região; Processo: 01093-2011-020-03-00-9 RO; Data de Publicação: 27/04/2012; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor:Convocado Carlos Roberto Barbosa; Divulgação: 26/04/2012. DEJT. Página 268)

terça-feira, 18 de junho de 2013

"Estagiária" de jornalismo obtem vínculo de emprego com jornal carioca

O caso é bastante interessante porque a jornalista de fato era estagiária, mas havia começado a trabalhar como "frila" anteriormente. Assim, assinava reportagens e trabalhava "de verdade" na redação, fazendo diversas reportagens - mas com salário de estagiária (claro).
O JB alegou que o contrato de estágio era válido - além disso, sem curso superior, não poderia ser reconhecido o vínculo de emprego com a jornalista-estagiária-sem-diploma.
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro entenderam que havia relação de trabalho e emprego como jornalista, porque o que vale é a realidade. E o diploma é desnecessário para o exercício da atividade de jornalismo, como decidiu o STF.
"Jornalista. Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com jornal.
Demonstrada a prestação de serviços da autora como repórter e jornalista,
assinando matérias publicadas no periódico, antes de sua suposta contratação
como estagiária, deve ser reconhecida a existência de vínculo empregatício desde
então. A ulterior celebração de “contrato de estágio” não desfigura relação
empregatícia já estabelecida. Recurso patronal a que se nega provimento, neste
aspecto". PROCESSO: 0043700-84.2009.5.01.0025 - 3a Turma. Relator JORGE F. GONÇALVES DA FONTE.
LINK: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/202713/00437008420095010025%2320-05-2010.pdf?sequence=1

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Jornalistas agredidos sofreram "acidente de trabalho" - e têm direito à estabilidade de 1 ano

Os jornalistas agredidos, atingidos por pedras, balas de borracha, durante as manifestações têm direito à estabilidade de um ano, em razão do acidente de trabalho.
Para tanto, é preciso pedir que a empresa para qual trabalha "abra o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho".
Se a empresa não abrir o CAT, o Sindicato deve abrir.
A lei considera acidente de trabalho as agressões ocorridas nesses eventos envolvendo jornalistas - que estavam trabalhando:
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Jornalista de "ente" público tem direito à jornada especial?

Muita gente pergunta se o jornalista (em geral, cargo de assessor de imprensa) de algum "ente" público tem direito à jornada de 5 horas, do art. 303 da CLT.
O "ente" pode ser uma prefeitura, empresa pública (concessionária etc), ou a chamada "administração" (ministério, universidade etc), de qualquer esfera (municipal, estadual ou federal).
O primeiro passo é saber se o "regime" ao qual a pessoa está vinculada é "CLT" ou "estatutário".
"Estatutário" quer dizer que o jornalista tem os mesmos direitos previstos no estatuto dos servidores da "entidade" - em geral, a aposentadoria integral, a garantia de emprego (a chamada "estabilidade" - somente é demitido no caso de improbidade e após processo administrativo etc) e outras benesses.
Como ele tem os benefícios de ser servidor, em especial a estabilidade, ele tem o ônus. No caso é que a principio não se aplicam os benefícios da CLT - como o art. 303, que determina a jornada especial.
Entretanto, mesmo assim, algumas "entidades" públicas têm adotado a CLT, como o Ministério do Planejamento (e concedido jornada de 5 horas para jornalistas estatutários).
Já o jornalista contratado pelo regime CLT (mesmo que por concurso público) passa a ter os direitos da CLT (jornada especial - e também a ausência de estabilidade...).
Por isso, é preciso que o seu advogado leia o edital do concurso de admissão com você.
É lá que vai dizer se você é "estatutário" ou "CLT".
Muitos sindicatos de jornalistas atuantes já estão impugnando editais de concursos públicos logo que são "publicados", para que respeitem a jornada de 5 horas - e alguns têm obtido resultados.
Isso evita que o juiz, mais tarde, diga em sentença que o jornalista "aceitou" o edital e não pode, mais tarde, querer impugnar o edital ao qual se vinculou.
Por isso, uma dica: para quem já está contratado (CLT ou estatutário) leve seu caso para o seu advogado de confiança analisar e, se possível, pleitear a jornada especial. Mesmo em casos de "estatutários", vários casos têm sido resolvidos de forma "administrativa". E, dependendo do caso, jurídica mesmo.
 Não deixe para depois. Lembre da prescrição e consulte sempre seu advogado especializado!
Boa sorte

terça-feira, 21 de maio de 2013

Site de notícias é condenado a indenizar jornalista por invadir conta no Facebook

Essa é para quem gosta de xeretar a conta do Facebook dos empregados (Notícia do site do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso).

Uma jornalista demitida por um site de notícias com base em dossiê elaborado com informações retiradas de sua página no Facebook teve revertida a demissão por justa causa e ainda receberá indenização por danos morais. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A trabalhadora contou que, chegando ao trabalho, descobriu a violação da sua página na rede social Facebook, de onde tinham sido copiadas dela mensagens pessoais, principalmente aquelas instantâneas. Então, junto com seus colegas, com os quais manteve as mensagens copiadas, entregaram à direção da empresa uma nota de repúdio pela violação da privacidade. Em conseqüência, a jornalista e outros colegas foram demitidos por justa causa. A reclamante estava grávida e, justamente naquele dia (19.12), iria entregar o atestado para entrar em licença gestante. Sua filha nasceu em 7 de janeiro de 2013. Para o juiz, o fato caracterizou a violação de um direito fundamental da intimidade e da privacidade do indivíduo, protegidos pela lei. “O acesso foi feito de forma ilegal, ferindo o direito ao sigilo da correspondência, e à intimidade e à vida privada da autora” apontou na sentença. Sobre a dispensa por justa causa da empregada, segundo o juiz, não houve fato grave que justificasse, não tendo havido nenhuma advertência anterior. As mensagens interceptadas trazem conversas corriqueiras e “não possuíam natureza dolosa de ofender o empregador”, assentou. Por isso a demissão por justa causa foi revertida para demissão sem justa causa. Considerando que a jornalista tinha direito à estabilidade de gestante, e que o clima entre a trabalhadora e empresa tornou incompatível a sua volta ao emprego, a reintegração ao emprego foi convertida em indenização dos salários e demais direitos. Assim a empresa deverá pagar salários referentes ao período de 19/12/2012 a 07/06/2013, saldo de salário, aviso prévio, FGTS +40%, 13º salário, férias e fornecer as guias habilitação ao seguro desemprego. Dano moral O juiz considerou que a quebra do sigilo da correspondência, violando a intimidade da trabalhadora e a dispensa arbitrária durante gravidez, colocando em risco o seu sustento e o do filho que estava para nascer, causou-lhe ofensa moral. Por isso, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de 5 mil reais.Ao fixar o valor, o juiz afirmou que levou em conta a possibilidade financeira do agressor para suportar o ônus e também buscou não permitir que a reparação viesse a causar enriquecimento sem causa.(Processo PJe-JT n. 0000109-84.2013.5.23.0004) (Ademar Adams)Link original: http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Noticias/site-devera-indenizar-jornalista-por-invadir-conta-no-facebook

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Testemunha não deve mentir para ajudar empresa

A prova testemunhal é a principal do direito do trabalho. Com ela, é possível anular contrato de "PJ", cartão de ponto etc. Ou seja, vale praticamente mais do qualquer documento escrito.
Isso vale no direito do trabalho.
Nos demais ramos do direito (civil, tributário etc), a prova testemunhal é vista com desconfiança e quase de nenhum valor.
Por isso, se você for convidado a ser testemunha da empresa da qual é empregado, deixe bem claro que apenas dirá a verdade, não importa se irá prejudicar (ou ajudar) a empresa ou o trabalhador.
Ontem mesmo eu fiz uma audiência em que uma testemunha da empresa (empregada da empresa) mentiu descaradamente sobre a jornada de trabalho da minha cliente. A testemunha, uma funcionária dedicada, trabalha até às 20-21hs. Mas no seu depoimento afirmou que "ninguém trabalhava depois das 18hs".
Isso até serviu de prova da empresa, mas é um verdadeiro tiro no pé da testemunha.
Porque, mais tarde, se ela quiser cobrar suas horas extras, a empresa poderá usar o seu testemunho CONTRA a própria testemunha.
Veja que, ao depor, a testemunha é "compromissada com a verdade" perante o Juiz. Ou seja, promete não mentir.
A mentira da testemunha da empresa ontem pode até ajudar a empresa no processo, prejudicando seu ex-colega (acho difícil, porque havia controle de ponto e outras testemunhas que explicaram a proibição de anotar horas-extras), mas com certeza ela estragou o seu futuro (além do risco do processo criminal).
Para quem quer saber mais sobre o assunto leia essa excelente reportagem do Site CONJUR no link: http://www.conjur.com.br/2013-mai-14/tst-nega-recurso-vendedora-depoimento-outro-processo.


quinta-feira, 9 de maio de 2013

Diagramador é "jornalista de imagem", diz desembargador

O julgamento recente aconteceu este ano. A relatoria é do eminente desembargador Paulo Mota, da 13ª Turma do TRT de SP Com a decisão, mais uma vez, os diagramadores ganharam os direitos dos jornalistas. Entre eles, jornada especial e direito a acúmulo de função.

EMENTA: Enquadramento sindical. O diagramador é, na essência, um jornalista de imagem. Sua atividade é essencial à distribuição do conteúdo editorial em um jornal, o que legitima a aplicação da norma coletiva dos jornalistas profissionais ao diagramador com registro profissional da atividade. Recurso da reclamada a que se nega provimento.(RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 15/01/2013. RELATOR: PAULO MOTA. REVISORA: CÍNTIA TÁFFARI. ACÓRDÃO Nº:  20130012542. PROCESSO nº: 20120070909. ANO: 2012. TURMA: 13ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/01/2013).

terça-feira, 23 de abril de 2013

Sindicato deve emitir carteira de identidade para jornalista sem diploma, diz Tribunal

A notícia é velha, mas jurisprudência sempre é jurisprudência.
No caso, os desembargadores da 5a Turma do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro e Espírito Santo deram provimento ao mandado de segurança do bispo Edir Macedo, jornalista sem diploma, para ter a carteira de identidade da Fenaj (http://www.fenaj.org.br/cedulas.php).
Leia o acórdão aqui.

quinta-feira, 28 de março de 2013

Jurisprudência do TST: jornalista de empresa pública

Atendendo a pedido de um leitor, uma jurisprudência de jornalista de empresa pública que obteve a jornada especial de 5 horas. No caso, o Serpro (https://www.serpro.gov.br/).

A decisão é do TST:

RECURSO DE REVISTA. SERPRO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE JORNALISTA. EMPRESA NÃO-JORNALÍSTICA. JORNADA REDUZIDA. ARTIGOS 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito ao enquadramento como tal e à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, na medida em que as obrigações contratuais são definidas pelas atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado, sendo irrelevante o ramo da empresa. No caso em apreço, o quadro fático delineado pelo Regional conduz à conclusão de que a reclamante era responsável pela edição dos portais do reclamado, veiculados na rede mundial de computadores destinados ao público externo. Recurso de revista não conhecido. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. EXCLUDENTES DO ARTIGO 306 DA CLT. NÃO CONFIGURADAS. O Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das horas extras, levou em consideração a jornada especial de trabalho de jornalista, aplicável à reclamante, já que não restou demonstrado o exercício de função de confiança suficiente a enquadrar a obreira na exceção prevista no artigo 306 da CLT. Desse modo, para se decidir de forma diversa, necessário seria o reexame da moldura fático-probatória estabelecida, o que é vedado nesta instância processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 215600-64.2003.5.05.0016 , Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2010)

sexta-feira, 15 de março de 2013

Justiça de São Paulo concede a diagramadora direitos de jornalistas

Uma diagramadora de revista obteve em SP os mesmos direitos da convenção coletiva dos jornalistas. A decisão é do desembargador Paulo Mota, da 13a Turma:

EMENTA: Enquadramento sindical. O diagramador é, na essência, um jornalista de imagem. Sua atividade é essencial à distribuição do conteúdo editorial em um jornal, o que legitima a aplicação da norma coletiva dos jornalistas profissionais ao diagramador com registro profissional da atividade. Recurso da reclamada a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO. RELATOR: PAULO MOTA. ACÓRDÃO Nº:  20130012542 PROCESSO Nº: 20120070909. ANO: 2012.TURMA: 13ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/01/2013

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Trabalho de jornalista em finais de semana e feriados

O trabalho de jornalista fora da jornada contratada (ou seja, no período de descanso, seja ele um fim de semana ou feriado) somente deve ocorrer em casos excepcionais e para serviços inadiáveis. É o que diz a CLT (Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto).
Porém, todos nós sabemos que essa regra quase nunca é respeitada.
Afinal, não nada de imprevisível no “pescoção” de sexta-feira ou da cobertura de carnaval, fatos corriqueiros e pra lá de previsíveis.
Entretanto, a recusa de cumprir “plantão” ou “pescoção” pode causar desconforto com a chefia, apesar de a lei não obrigar o trabalho em “plantão” ou no carnaval ou no feriado.
Por isso, o ideal mesmo é anotar a sua jornada extra no cartão de ponto ou com cópia das escalas de trabalho, de forma unilateral, com o início e fim da jornada de trabalho extra.
Isso porque a jornada realizada fora do horário de expediente “normal” deve ser paga com no mínimo 50% a mais do que a hora normal. Há um post anterior ensinando como calcular o valor da sua hora.
Depois é só mandar a conta pra empresa.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Como obter o MTB de jornalista sem o diploma

O registro profissional de jornalista (chamado de MTB) pode ser obtido em qualquer Delegacia Regional de Trabalho (na cidade de SP, fica na Rua Martins Fontes, 109, Centro).
Para quem tem diploma, é fácil.
Mas o registro pode ser solicitado para quem não tem diploma nenhum, com base na decisão do STF (leia aqui a reportagem da Folha).
A nossa leitora Paula Alves contribuiu com essa excelente reportagem abaixo sobre a sua experiência na DRT de São Paulo na semana passada!

MTB sem diploma

Você, jornalista por profissão e não por diploma, pode e deve solicitar ser devidamente registrado junto ao Ministério do Trabalho e Empregos (MTE) da sua cidade.

Sou estagiária e curso o último semestre de Jornalismo. A empresa para qual presto o estágio gostou tanto do meu desempenho que querem me contratar como Jornalista oficial. Mas não podem (ou não querem) esperar até eu obter meu Certificado de Conclusão de Curso - que deve sair somente no segundo semestre deste ano. O Diploma então, mais demorado ainda.

Diante disso,procurei o Sindicato dos Jornalistas de São Paulo e eles defendem irredutíveis a obtenção do MTB apenas com o Diploma, ou, pelo menos, com o Certificado de Conclusão de Curso. No entanto, não negaram a possibilidade de obtê-lo sem a formação acadêmica.

Assim, fui ao Ministério do Trabalho e Emprego. Na recepção, me foi entregue um "Comprovante de Agendamento" - uma folha com instruções de quais documentos devem ser apresentados - com três situações que permitem adquirir o MTB. Todo o processo funciona por agendamento.

Devo retornar lá daqui a um mês, em data e horário marcados, para entregar a documentação necessária (original e cópia) e gerar o registro "Com Base na Decisão do STF", já que ainda não tenho o Diploma ou Certificado. Tudo indica que o registro será feito no mesmo dia.

São essas as situações de direito para obter o MTB:

Atestado do Sindicato (Original do atestado, RG, CPF, PIS, Carteira de Trabalho, Comprovante de Endereço)
Com Base na Decisão do STF (RG, CPF, PIS, Carteira de Trabalho, Comprovante de Endereço)
Curso Nível Superior (Diploma ou Certificado  + Histórico, RG, CPF, PIS, Carteira de Trabalho, Comprovante de Endereço)

Não deixem de fazer valer os seus direitos.
E boa sorte!

Paula Alves 




quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

TST explica o uso de e-mail corporativo para fins particulares e outros temas do uso da internet no trabalho

Pode usar e-mail da empresa para fins particulares? E xingar o ex-patrão no Orkut?
Excelente reportagem do Tribunal Superior do Trabalho que explica, de forma didática, o que pode e não pode em relação ao uso de redes sociais no local de trabalho.

O uso das redes sociais no local de trabalho, apesar de ser tema recente, já provoca grande demanda de ações na Justiça trabalhista. Questões como intimidade, invasão de privacidade e liberdade de expressão, relacionadas com o uso das novas tecnologias, tem chegado cada vez com mais frequência no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, a falta de regulamentação sobre o assunto dificulta a análise de cada caso. 
As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo cartilhas ou manuais de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas. 
Em entrevista recente à TV TST, a ministra Delaíde Miranda abordou o tema. Para ela, a previsão em contrato permitindo, ou não, o uso das redes sociais no ambiente corporativo daria mais segurança ao trabalhador. Outro ponto destacado pela ministra foi a questão da produtividade e rendimento do empregado quando o acesso às redes é liberado totalmente na empresa. "A liberação total interfere no foco do trabalho e na produtividade. Existem levantamentos também que demonstram o montante do prejuízo financeiro que causaria a inteira liberação das redes sociais no ambiente de trabalho." 
No entanto, se esse acesso for liberado, a ministra orienta que o trabalhador tenha bom senso nos comentários, uma vez que publicações ofensivas à empresa, ao chefe ou aos colegas podem gerar demissão por justa causa. "A penalidade que o trabalhador pode vir a receber depende da gravidade do ato praticado. Ele pode estar sujeito a uma advertência, uma suspensão e inclusive a uma justa causa. O trabalhador deve se atentar que mesmo se liberado o uso de redes sociais no ambiente de trabalho devem ser observados a ética, a disciplina e a seriedade." 
A ministra relembrou ainda, um caso recente julgado no TST de uma ex-empregada de uma pet shop que fez comentários ofensivos aos proprietários da loja em sua página pessoal de uma rede social e confessou que maltratava os animais sob seus cuidados. O comportamento da trabalhadora resultou em condenação de indenização por danos morais aos antigos patrões. Segundo a inicial, após rompido o contrato de trabalho, a empregada começou a difamar o casal através do Orkut utilizando palavrões e fazendo comentários ofensivos sobre a vida íntima deles. Os ex-patrões afirmaram, também, que a ex-empregada teria confessado a prática de maus tratos aos animais de propriedade do casal, que eram chutados. 
Em outro caso, uma enfermeira que postou fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente foi demitida por justa causa. Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas". Em ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão. O pedido foi negado por unanimidade pela Segunda Turma do TST. 
Em 2012, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu também que não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. A decisão manteve a demissão por justa causa concedida em outras instâncias, ao entender que, se o trabalhador utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho. 
Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho. 
Liberdade de Expressão 
Há casos, porém, em que o motivo alegado para demissão não se deu no ambiente de trabalho ou por meio de equipamentos fornecidos pela empresa, e sim na esfera pessoal. Aí, mais do que a violação de regras de conduta, o que está em jogo é a liberdade de expressão e suas implicações na relação de trabalho. A matéria especial que abordou o tema citou o caso vivenciado por A. F. A. P. G., servidor da prefeitura de Itu (SP), demitido por justa causa depois de publicar em uma rede social palavras consideradas ofensivas ao prefeito da cidade, Herculano Passos Júnior (PV). Em um dos posts, ele incitava a população a não mais votar em "certos pilantras que nomeiam incompetentes para administrarem os setores da municipalidade". 
O funcionário conta que foi surpreendido em sua sala de trabalho pela visita do prefeito e de um secretário pedindo que ele se explicasse em relação às mensagens. Embora alegasse liberdade de expressão, dois meses depois foi demitido com a justificativa de ter atentado contra a moral do empregador. "Fui ignorado por colegas e fiquei mal falado dentro da secretaria", lembra ele. 
Em 2007, ele entrou com ação trabalhista contra o município. Ganhou em primeira e segunda instâncias. Segundo a decisão, não havia provas de que as postagens tivessem ocorrido em horário de trabalho, e os comentários diziam respeito aos acontecimentos políticos da cidade de Itu, os quais, segundo o juiz, "eram de conhecimento público e notório de qualquer cidadão". Hoje, já reintegrado, o funcionário aguarda receber quatro anos e nove meses de salários e demais benefícios. 
Os ministros do TST também começaram a discutir, em 2012, se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, prevista para fevereiro deste ano. 
(Taciana Giesel/MB)

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Justiça anula acordo de pré-contratação de horas-extras da Abril

A "pré-contratação de horas-extras" é aquela surpresinha que o jornalista encontra na hora de assinar o contrato de trabalho: descobrir que o salário combinado, na verdade, é resultado das "5 horas + 2 horas extras pré-contratadas".
Ou seja, o salário dele é bem menor, mas com as duas horas extras pré-contratadas somadas, dá o salário final. E a sua jornada, que é de 5 horas diárias, passa a ser de "7 horas diárias".
A justiça entendeu no ano passado que o acordo individual da Abril é nulo. Bem-feito.

Cláusula. Interpretação
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE. Hora extra, como o próprio nome diz,
é de caráter excepcional. Assim, ao celebrar a pré-contratação de horas extras no
ato da pactuação do contrato laboral, nula é referida cláusula, pois foge à própria
finalidade ontológica prevista para a hora extraordinária. Esta é a melhor
interpretação que se pode dar ao art. 59 da CLT, ao referir que a jornada normal
"poderá" ser acrescida de horas suplementares, mediante acordo escrito, o que
em absoluto se confunde com a pré-contratação de horas extras, sequer prevista
pelo legislador infraconstitucional. À hipótese, aplica-se, por analogia, o
entendimento da OJ nº 199 da SDI-1 do C.TST. Apelo da ré improvido. (TRT/SP -
00009909520115020075 - RO - Ac. 9ªT  20120919782 - Rel. MARIA DA
CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 24/08/2012)