O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Não basta chamar de editor, tem que chefiar (para não pagar horas-extras)

O Conjur noticiou uma decisão muito interessante do TRT do Paraná. Ela trata da situação dos jornalistas da redação do "Estado do Paraná", onde existe um editor para cada reporter. Ou seja, ficou flagrante que os editores não mandavam nada, não tinha subordinados nem ganhavam a mais por isso.
A idéia "brilhante" do jornal era não pagar horas-extras aos jornalistas, já que eles seriam "editores" (exceção do art. 306 da CLT).
O Tribunal reformou a decisão do Juiz (que havia caído no truque do jornal) e mandou pagar hora-extra ao editor que não manda em ninguém.
Vejam aqui.

(...) Outra evidência veemente de desvio de função e fraude na denominação do cargo de editor e trazida pela própria empresa (fls 139/140) em que são elecandos 30 editores e pauteiros e 30 repórteres (lembre-se que a sentença já havia afastado o pauteiro da jornada de 06 horas). (...)"

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Qual o limite do "pito" do chefe na redação?

Uma amiga leitora mandou essa notícia do Comunique-se, sobre o novo sistema da Folha para punir jornalistas que cometam "erramos" graves: eles terão seu nome publicado no "erramos", junto com a nota que ele "errou". Leia aqui.
Não há nada de errado no ato de o jornal dar suspensão, advertência verbal ou advertência escrita a um funcionário que, segundo a empresa, não faz seu serviço direito (ela pode até demiti-lo, dependendo da gravidade).
Entratanto, essa advertência tem que ser dada de forma discreta e, somente se o jornalista não quiser assinar a advertência, que o chefe pode chamar DUAS testemunhas para presenciar a advertência.
Só com essa informação dá para ver que o ato de tornar público a todos os leitores do jornal o nome do jornalista que cometeu a "falta grave" é pra lá de abusiva.
Além de ser indenizado pelo dano moral, o jornalista poderá considerar seu contrato de trabalho rescindido (demissão indireta) e cobrar as verbas rescisórias do jornal.
Só para registro, o "gênio" criador da maravilhosa idéia (é ironia, viu?) poderá ser o co-responsável a indenizar o jornalista. Por consequencia, no futuro, o jornal pode cobrar desse Aladin as despesas que gastou com indenizações aos jornalistas que tiveram seus nomes indevidamente expostos por sua infeliz idéia.
Ou seja, esse "pito" público ainda vai sair muito caro para o jornal e seu criador.
Vamos esperar.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Descanso para as mulheres jornalistas após a 5a hora de trabalho

Essa vale só para as jornalistas.
Antes do início da hora-extra, ou seja, a após a 5a hora de trabalho, as mulheres jornalistas têm direito a um descanso de 15 minutos antes de iniciar a 6a hora.
A Constitucionalidade desse direito foi discutida no TST em 2009 (muita gente achava que o art. 384 da CLT não valia mais, devido à igualdade entre homens e mulheres) - e o direito delas ficou resguardado (abaixo a integra da decisão).
Pode parecer bobagem, mas 15 minutos por dia representam 5,6 horas por mês ou 67,5 horas por ano. Como a hora-extra deve ser indenizada com adicional de 50% (SP), isso representa o equivalente um pouco mais do que UM SAlÁRIO EXTRA POR ANO para elas!

(TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Pleno, rel. Ministro Ives Gandra, DJ de 13/02/09):

MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II) . A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um de s gaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o c a sal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.- (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13/2/2009)

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Empresas não jornalísticas devem dar aos jornalistas jornada especial?

Recebi uma pergunta sobre qual o fundamento legal de uma assessoria de imprensa ou empresa não-jornalistica (como a Bayer ou a Volks, por exemplo) cumprir os direitos do jornalista (jornada de 5 horas, por exemplo) que lá trabalham na área de comunicação. Leia o decreto abaixo.

Atenção, se a pessoa é formada em jornalismo, mas trabalha como assistente administrativo ou secretário, não terá direito à jornada especial. Ele precisa exercer a função "típica" de jornalista (releases, newsletter etc)!

Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979:

Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

§ 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.

§ 2º A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que contratar.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Qual a diferença entre um frila, frila-fixo e relação de emprego?

Essa dúvida é muito interessante, porque recai em um assunto muito frequente entre os jornalistas: os free-lancers (frila).
A carga horária é muito relativa, porque hoje é bastante comum o trabalho remoto (home-office). Ou seja, a justiça entende que o empregado não precisa estar, necessariamente, no emprego durante a jornada para ser considerado empregado.
Se ele trabalhar de casa, dependendo das condições, será empregado como qualquer um que fique na redação.
Para ser empregado, é preciso comprovar apenas: habitualidade (ou seja, trabalho frequente para a mesma pessoa), subordinação (tem chefe), pessoalidade (tem que ser você e não pode repassar o trabalho) e salário (pagamento mensal).
O resto, não precisa.
Não precisa de contrato de trabalho, registro em carteira, diploma, plano de saude, que ele "bata cartao", vá diariamente a empresa etc.
Assim, vamos analisar como isso se aplica na situação do frila.
Se o frila é frila mesmo, ou seja, o editor passa uma pauta ou outra (ou voce vai viajar e vende uma reportagem), sem habitualidade (frequencia), não é emprego. O pagamento mensal também pode variar, dependendo da produção (tem mês que o frila recebe, tem mês que não - pq não fez matéria). Ou seja, não existem todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.
Já o frila-fixo recai em outra questão. Em geral, ele é contratado apenas para cobrir umas férias (20-30 dias). Se ele emitir RPA (recibo de pagamento de autônomo), ok, porque o trabalho é mesmo eventual, mesmo que durante o período de trabalho ele tenha quase todos os elementos da relação de trabalho (chefe, salário, subordinação etc), mas falta a habitualidade (o período é de 20 dias e ponto final).
O problema é quando o frila-fixo fica na redação por mais de 1-2 meses (não há prazo na lei) e passa a ser um sub-empregado. Ou seja, ele tem todas as obrigações dos demais colegas (horário a cumprir, chefe etc), mas na hora dos direitos, fica de fora (jornada de 5 horas diárias, plano de saúde, INSS, férias, 13º etc).
Nesse caso, é emprego. Há casos de de frilas-fixos que ficam no subemprego por anos - aí, a Justiça pode dar até dano moral, em especial se nesse período foram feitas promessas de "efetivação" não cumpridas.
E se o frila é contratado, como fica o periodo de frila-fixo?
Para a Justiça, o período conta, sim. Mas ele precisa pedir o período de frila antes da prescrição.
Ou seja, se você trabalhou como frila por 5 anos e depois mais 2 anos "contratado" e deixar para entrar com a ação no dinal do 7º ano, você perderá os seus direitos dos 2 primeiros anos de frila-fixo (com exceção do FGTS, cuja prescrição é a cada 30 anos - mas tem que pedir em dois anos).
Se é de opinião, com liberdade de trabalho (o editor aponta apenas o dead-line) e não há controle de quantas horas ele gasta para a coluna, sem ordem sobre a pauta (ele sugere e ele executa) é difícil ser emprego, ainda que o pagamento mensal seja fixo.
Porém, há colunistas que conseguem comprovar a relação de emprego quando, especialmente, eles são colunistas-empregados. Ou seja, eles têm que participar da reunião de pauta, tem que ir ao jornal "fechar" o texto, tem que obedecer um chefe (editor) e tem que entregar o texto semanalmente (ou diariamente) para receber um pagamento mensal (salário).
Para ser considerado colunista mesmo, em geral, a pessoa tem outro emprego e na coluna ele apenas emite a opinão (um médico que escreve para um jornal ou o José Sarney, na Folha).
É isso. Abs