O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Diagramador ganha jornada de 5 horas

Essa é muito boa para os diagramadores de jornais e revistas. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho!
Diagramador tem direito à jornada de trabalho de jornalista - 02/12/2010
Ex-empregado na função de diagramador da Pulitzer Capital Jornalismo tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do profissional. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Para analisar a possibilidade de aplicação da jornada reduzida de cinco horas diárias própria dos jornalistas ao diagramador, a relatora lançou mão do Decreto nº 83.284/79, segundo o qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas pelos jornalistas. (RR-70600-61.2008.5.10.0002)
fonte: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/informa/2010/11E_2010.html

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Tribunal pacifica entendimento que jornalista tem direito à jornada de 5 horas, mesmo que a empresa não seja "jornalística"

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) publicou a orientação jurisprudencial 407, que trata do tema, tantas vezes questionado e sempre com o mesmo resultado. Leia abaixo.

407. Jornalista. Empresa não jornalística. Jornada de trabalho reduzida. Arts. 302 e 303 da CLT. (Divulgada no DeJT 22/10/2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

. ERR 747757-48.2001.5.10.0005 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
. ERR 666560-42.2000.5.01.5555- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
. ERR 23300-39.2002.5.03.0025 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 17.10.2009 - Decisão unânime
. EEDRR 649934-23.2000.5.09.55555 - Min.Vieira de Mello Filho
DEJT 10.10.2008 - Decisão por maioria
. ERR 706251-36.2000.5.02.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 04.04.2008 - Decisão unânime
. ERR 122000-06.1999.5.01.0027 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime
. RR 799896-81.2001.5.02.5555, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 08.05.2009 - Decisão unânime
. RR 9169400-88.2003.5.02.0900, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.04.2009 - Decisão unânime
. RR 35200-36.2004.5.04.0020, 2ªT - Min Renato de Lacerda Paiva
DEJT 14.05.2010 - Decisão unânime
. RR 7035400-25.2002.5.02.0900, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.2008 - Decisão unânime
. RR 7355800-93.2003.5.04.0900, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.08.2008 - Decisão unânime
. RR 6537200-48.2002.5.02.0900, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
. RR 337979-95.1997.5.01.5555, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 20.08.2004 - Decisão unânime
. RR 817500-08.2003.5.12.0026, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 25.09.2009 - Decisão unânime
. RR 739558-87.2001.5.04.5555, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 12.05.2006 - Decisão unânime
. RR 49600-18.2001.5.15.0032, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 20.04.2007 - Decisão unânime
. RR 73600-77.2003.5.04.0013, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 14.11.2008 - Decisão unânime

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Justiça gratuita para jornalistas na ação trabalhista

A Justiça do Trabalho é a mais cara para recorrer de uma decisão. Vejam os valores:

Recurso ordinário em dissídios individuais no processo de conhecimento

R$ 5.889,50

Recurso de revista, embargos e recurso extraordinário

R$ 11.779,02


A maioria dos jornalistas recem-demitidos dificilmente teria como arcas as despesas de eventuais recursos das decisões do Juiz de Primeiro Grau (Vara).

Por isso, é muito importante "pedir" justiça gratuita, assinando uma declaração de pobreza. Alguns juízes têm negado esse direito, porque, alegam os juízes, muitos jornalistas tem/tinham salários elevados. Porém, esquecem que, demitido, não é qualquer um que pode pagar esses valores.

Muitas vezes o Tribunal reforma a decisão do Juiz para garantir esse direito aos Jornalistas:

EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. basta declaração de
miserabilidade juridica na inicial para concessão de justiça
gratuita, nos termos do art. 4ª da Lei 1060/50. RELAÇÃO DE
EMPREGO. PESSOALIDADE. TRABALHO À DISTÂNCIA. CONCURSO ESPORÁDICO DE AUXILIAR. O concurso esporádicio de auxiliar de caráter instrumental na execução de serviços não afasta o requisito da pessoalidade,
especialmente em se considerando o labor por longo tempo e a
realização de atividade fora do espaço físico da empregadora, em
que o concurso eventual de terceiros é comum. JORNALISTAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme decisão recente e histórica do STF (RE nº 511.961) a exigência de diploma de
curso superior em jornalismo é inconstitucional por afronta aos
direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação,
não sendo a ausência do diploma obstáculo ao reconhecimento do
vínculo de emprego e ao exercício da profissão de jornalista. (PROCESSO TRT/SP Nº 00827.2007.001.02.00-3)

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Editor não tem direito à hora-extra (mas isso não significa que ele possa ser explorado)

Por ocupar cargo de confiança, o editor não tem direito à hora-extra, mas a restrição vale apenas entre a 5a e 8a horas. Ou seja, se trabalhar dez horas por dia, vai receber, sim, duas horas extras por dia.
Outro detalhe, se a empresa criou cargos de editor apenas para não pagar hora extra (como o caso de "editor de especiais" da editora Abril - que já foi post aqui), é fraude. Por exemplo, um editor que não tem subordinados (ou seja, não é chefe de ninguém), ele só é editor no nome, e tem direito a horas extras a partir da 5a hora.
Jornada de cinco horas para jornalista não se aplica a editor – 17/09/2010
Ainda que a jornada de jornalista seja de cinco horas, o período trabalhado por um editor de jornal entre a quinta e a oitava hora não é considerado como extraordinário, pois a essa função se aplica a caracterização de cargo de confiança, figurando no rol das exceções ao regime de cinco horas previsto nos artigos 303 a 305 da Consolidação das Leis do Trabalho. O pedido de horas extras, feito por um editor de esporte que trabalhou para a empresa S.A. A Gazeta, foi negado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Ao apresentar à SDI-1 a controvérsia quanto à jornada de trabalho do editor, o Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos do jornalista, esclareceu que elaborou seu voto “dando interpretação ao artigo 306 da CLT, conjugado com o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, que define como cargo de confiança a função de editor, e invocando a jurisprudência da SDI”. Por essas razões, concluiu por negar provimento ao recurso. (E-ED-RR - 734463-70.2001.5.17.0006)

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Se eu processar a empresa vou me "queimar" no mercado?

Muitos jornalistas temem entrar com ação contra seus empregadores porque o mercado é pequeno e concentrado. Pelo menos das grandes redações.
O medo é de processar o jornal "A" e depois, em razão de uma suposta irmandade, nunca mais conseguir emprego em nenhum grande jornal.
Balela.
A prática é ilegal, e o Tribunal do Trabalho não permite pesquisa por meio do nome do Reclamante (para evitar uma lista negra de empregados "encrenqueiros" -ou seja, que buscam seus direitos).
Alguém conhece algum editor que liga antes de contratar um jornalista para o RH da empresa que ele trabalhava para saber se ele processou o jornal anterior?
Além disso, o prazo é de dois anos anos. Ou seja, o empregado pode processar a empresa que ele deixou após conseguir o novo emprego.

compartilhem as dúvidas

caros, vários e-mails têm dúvidas que podem ajudar os outros leitores. Por isso, publiquem como post aqui no blog tb, não apenas como mensagem particular. Tirem dados que possam comprometer o seu anonimato, se preferir.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

dúvidas?

caros, mandem dúvida com e-mail para contato. Eu não sou muito craque nesse blogspot... abs

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Assessora de imprensa do Ceagesp ganha direito à jornada de 5 horas

Uma assessora de imprensa do Ceagesp ganhou direito à jornada especial de 5 horas. Observem que o desembargador-relator, Adalberto Martins (8a Turma), considerou que não importa se a empresa não é jornalistica (no caso, um entreposto de hortifruti), mas sim a função que ele exerce.

PROCESSO Nº: 01726-2009-018-02-00-3 ANO: 2010 TURMA:

DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/04/2010

PARTES:

RECORRENTE(S):
Ceagesp - Companhia de Entrepostos e Arm

EMENTA:

Jornalista. Jornada de 5 horas. Empresa não jornalística. O fato de a reclamada não ser empresa jornalística, conforme previsto no art. 302, parágrafo 2º, CLT, não afasta o direito da autora, que é reconhecidamente jornalista, à jornada especial de 5 horas, pois a ela são aplicáveis as disposições legais inerentes a sua categoria diferenciada. Isto porque as normas legais que regem a atividade profissional da categoria diferenciada, especialmente as inerentes à proteção da saúde do trabalhador, como é o caso das que regulam a jornada de trabalho, devem ser observadas obrigatoriamente pelo empregador, mesmo que sua atividade preponderante não guarde relação direta com a categoria diferenciada do empregado, sob pena de esvaziar-se o conteúdo normativo das disposições legais que regem a prestação de serviços destes profissionais. Recurso da ré não provido.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Repórter-cinematográfico também tem jornada de 5 horas

Essa decisão é interessante, porque atende os direitos das novas profissões ligadas ao jornalismo, como o "repórter-cinematográfico". O caso é do RS. Se fosse em SP, ainda ganharia o acúmulo de função!

EMENTA:

JORNALISTA. REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO. Comprovado o exercício de funções previstas nos incisos IV e VII do artigo 2º do Decreto nº 83.284/79, o empregado deve ser enquadrado na categoria dos jornalistas, aplicando-se a legislação atinente à profissão, inclusive quanto à jornada de trabalho. (Acórdão do processo 0030000-51.2008.5.04.0006 (RO)

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Coordenador de redação também trabalha 5 horas

As redações são criativas na hora de criar cargo de "comissão" apenas para fugir da jornada de 5 horas e não pagar hora-extra. A gente já havia postado uma decisão contra a editora Abril, que criou o cargo de "editor especial" - e mesmo assim foi condenada em horas extras. Vejam essa do Rio Grande do Sul, contra o Diário Popular:

EMENTA: HORAS EXTRAS. REPÓRTER. CARGO DE CONFIANÇA. COORDENADORA DE REDAÇÃO. A reclamante não exerceu função de mando e gestão a justificar sua exclusão do regime legal da duração da jornada de jornalista. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. Aplicação da Súmula 372, item I, do TST. Acórdão do processo 0117000-26.2007.5.04.0103 (RO).

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Testemunha e amizade em redes sociais: orkut, facebook

Um dos temas novos de debate na sala de audiência é se o "amigo" de orkut ou facebook pode ser testemunha na ação trabalhista. No âmbito do jornalismo, onde as redes sociais são essenciais para cultivar network, é um certo exagero considerar a testemunha "suspeita (ou seja, impedida de testemunhar) apenas porque consta como "amigo no Orkut". Porém, não dá para contar que o julgador será uma pessoa antenada em internet e saber que "amigo do Orkut", às vezes, é aquele cara que mal disse "oi" numa festa de amigo comuns.

Vejam essas decisões do TRT de SP (obs: "contradita" é, resumindo, o momento em que o advogado pede que a testemunha não seja considerada pelo Juízo porque é amiga do jornalista):

INDEFERIMENTO DA CONTRADITA

Nada a modificar no decidido neste ponto. A uma, porque o simples fato de o reclamante participar da página do Orkut da testemunha Wellington, tal fato, por si só, não induz à conclusão de existência de amizade íntima, nos moldes previstos em lei, para acarretar a suspeição da testemunha.

O fato de ambos morarem na mesma rua e as imagens de fls. 31 demonstrarem que ambos possuem idades próximas, da mesma forma, não levam à conclusão necessária da amizade íntima. Observa-se a referência a "amigos e barman p/todo o sempre amém..." diz respeito ao trabalho executado por ambos.

Não bastasse isso, o juízo a quo valorou adequadamente o conjunto probatório, mormente porque a pretensão obreira nem mesmo foi acolhida. Assim, o depoimento da testemunha não foi conclusivo, tampouco acarretou condenação da reclamada, que, por isso, não veio a sofrer nenhum prejuízo pela oitiva da referida testemunha.

Rejeito, por conseguinte, o pedido de nulidade do depoimento, mantendo o indeferimento da contradita. (PROCESSO TRT/SP Nº: 01088200847102001 )
Também vale ler:

Inicialmente, pela relevância que possuem as declarações orais neste caso, ratifica-se a rejeição da contradita por suposta amizade íntima da testemunha Iara com o autor, assentada no infundado pressuposto de que a interação entre ambos, na página de relacionamentos Orkut, justificaria a suspeição de parcialidade. Confundir a jurídica amizade íntima com a banal linguagem intimista revela desconhecimento da variada graduação da informalidade nas expressões vernáculas e, particularmente, despreza a essência da lei que, por impedimento de ordem íntima, entende o relacionamento rotineiro extremamente pessoal, em que os amigos mutuamente privam dos respectivos atos, sentimentos ou pensamentos indutores de cumplicidade, afeição e/ou atração física. Nada há, pois, no caso, a impedir o exame e valoração das declarações da citada testemunha, até porque a tentativa de provar a contradita na própria audiência, mediante testemunho de ordem pessoal feito por um auxiliar administrativo (fls. 55/56), redundou em perda de tempo para todos. (PROCESSO TRT/SP Nº. 00198.2008.011.02.00-0)

Outra decisão interessante é a que considera "amigo do Okut" apenas de "coleguismo":

Noutro ponto, afirmou a ré (fls. 105) que a autora abonou indevidamente, em 02/2009, faltas de sua colega e parente Camila. Esse parentesco, negado pela autora, não foi provado pela ré, restando apenas a declaração, às fls. 31/32, de coleguismo (do contexto resta claro que a palavra "amiga" foi inadequada): "...a Sra. Camila é amiga da depoente de Orkut, que ela não frequenta sua casa, que a Sra. Camila não é filha de seu padrasto...(PROCESSO TRT/SP No 00601.2009.042.02.00-0).

Mas vale lembrar que também tem juiz e desembargador que entende que amizade de "Orkut" é suspeita:

Por sua vez, quanto às ofensas que a reclamante diz que sofreu por parte da reclamada, entendo que não houve prova do alegado. A única testemunha da autora foi contraditada sob a alegação de amizade íntima com a reclamante. O Juiz de primeiro grau acabou reconhecendo que a prova da reclamante era frágil sob o fundamento de que sua única testemunha é sua amiga no ORKUT. Logo, a prova do alegado dano moral sob o mencionado fundamento não foi formada nos autos. Nego provimento. (Processo TRT/SP:00131200904402007).
É isso.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Qual o prazo para reclamar os direitos do jornalista?

Essa pergunta é bem frequente entre os leitores do blog porque há muita confusão e diz-que-diz - e tem gente acaba perdendo todos os direitos por preguiça, "deixa-pra-depois" ou porque entendeu mesmo errado.
O prazo é de dois anos, e começa a correr a partir da sua rescisão, ou seja, o dia que é feita a homologação dos valores devidos (no sindicato para quem trabalhou mais de um ano na mesma empresa). Ou, ainda, a data do último pagamento, se a empresa é picareta demais e não marcou rescisão nenhuma. Por isso, atenção.
Em relação aos seus direitos (hora extra, acúmulo etc), você só receberá aqueles compreendidos no intervalo de 5 anos (exceção do FGTS).
A pegadinha é que a justiça entende que sua prescrição começa a correr a partir daquele exato dia da rescisão. Ou seja, se você trabalhou por 5 anos e entrar com a ação no final do segundo ano após a sua saída empresa, receberá apenas os direitos dos últimos 3 anos (com execeção do FGTS, com prescrição a cada 30 anos - no caso, receberá de FGTS de 5 anos, mas os demais direitos de apenas 3 anos).
Se entrar após dois anos, não recebe nada, nem o FGTS (é de 30 anos, mas você tem que cobrar até dois anos após a saída).
Entendeu?
Por isso, o ideal é procurar o seu advogado especializado e de confiança antes mesmo de sair da empresa, para que ele o oriente de seus direitos e já "engatilhe" a ação judicial.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

"Editor especial" tem direito à hora-extra, decide TRT

O TRT de SP decidiu que não adianta a empresa inventar nome de cargo diferente para jornalista, com a finalidade de não pagar hora-extra. Só não recebe hora-extra quem, efetivamente, exerce cargo de confiança:

RELATOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA

REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE

ACÓRDÃO Nº: 20100006102

PROCESSO Nº: 00035-2006-010-02-00-9 ANO: 2008 TURMA: 4ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/02/2010

EMENTA:

CARGO DE CONFIANÇA. JORNALISTA "EDITOR ESPECIAL". Nada obstante a nomenclatura atribuída à função desempenhada pelo empregado, se não caracterizada a existência dos elementos comprobatórios da ocupação efetiva de cargo de confiança, não há que se aplicar o disposto no art. 306 da CLT, devendo ser acolhido o pleito de horas extras.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Imperdível para jornalistas

o novo site do Gustavo Romano para jornalistas entenderem mais de direito: http://www.paraentenderdireito.org/index.html

sábado, 20 de março de 2010

Tribunal decide: não precisa de registro para ser enquadrado como jornalista

O TST acabou de decidir (e confirmar a tendência da jurisprudência) que para receber direitos de jornalista, não precisa de diploma nem de curso superior. Basta exercer a função:

SDI-1: enquadramento como jornalista não exige registro prévio e curso superior – 15/03/2010
Comprovado o efetivo exercício das funções inerentes à profissão de jornalista, não há necessidade de cumprimento dos requisitos de prévio registro no órgão competente, mediante apresentação de curso superior em jornalismo. Foi esse também o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão nesse sentido da Terceira Turma, rejeitando, então, embargos da Fundação Padre Urbano Thiesen. A fundação alegou que o trabalhador que não cumpre a exigência de inscrição no Ministério do Trabalho não pode ser enquadrado como jornalista. Baseou-se, para isso, no argumento de que a Constituição Federal teria integrado o teor do Decreto-Lei 972/1969. Os embargos foram uma tentativa de reformar a decisão da Terceira Turma, que negou provimento ao recurso da empregadora, por considerar que os requisitos do artigos 4º, V, do Decreto-Lei 972/1969 e 4º, III, do Decreto 83.284/1979, que estabeleciam os requisitos, “não foram recepcionados pela ordem constitucional vigente”. (E-RR - 7900-33.2004.5.04.0333)

terça-feira, 9 de março de 2010

Diária de viagem de jornalistas - presstrip - funtrip - jabás

Muitas redações enviam jornalistas em viagens de turismo ou a convite de empresas para cobrir congressos no exterior como se fosse um prêmio. O repórter embarca para 3 dias em Cancun, mal chega ao hotel e tem que conhecer quarto de hotel, ver a piscina (com chuva - porque muitas dessas viagens são na baixa temporada) e ainda está sonolento de jetleg.
De quebra, na hora da refeição, descobre que o convite não cobre bebidas, apenas a refeição, e a água mineral custa mais do que coca-cola no deserto. Quando está se acostumando ao clima, precisa embarcar de volta, desocupar o quarto e pagar as despesas "extras". Ao chegar de volta à redação, os colegas morrem de inveja do tal "jabazão em Cancun" - cuja maior recordação são as horas esperando conexão naquele aeroporto abafado, em algum buraco da América Central, que você nem lembra mais o nome.
No final das contas, fica ao jornalista o prejuízo com os gastos extras na viagem (o tal prêmio).
Para evitar isso, a convenção coletiva prevê o pagamento de "meio-salário-dia" a cada dia de permanência em viagens ao exterior. Esse $ é para cobrir apenas horas-extras, e não as despesas de viagem (a tal água de 10 dólares do resort).
Para as despesas de viagens, a Convenção prevê que elas devem ser pagas antecipadamente - e depois o jornalista presta contas das despesas. Além disso, eventuais despesas médicas não cobertas pelo seguro devem ser pagas pelo jornal.
Ou seja, quando sai em viagem, o jornalista vai a trabalho, e deve ser remunerado por isso, com direito a horas-extras e suas despesas de viagens.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

O diploma é essencial em concurso público?

A questão é boa, porque trata do caso de uma pessoa que foi aprovada em concurso de assessor de imprensa de uma universidade, mas não pode tomar posse porque não tinha diploma. A briga jurídica apenas começou (a decisão é de primeira instância). Leia: http://www.conjur.com.br/2010-fev-11/justica-impede-candidato-tomar-posse-falta-diploma-jornalismo
PS: o que é mais impressionante é imaginar quantos candidatos com diploma o aprovado derrotou no concurso, que exige conhecimentos técnicos específicos.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

É preciso ser sindicalizado para ter direitos da convençã coletiva de jornalistas?

Muitos jornalistas perguntaram se é preciso ser sindicalizado para ter os direitos da convenção coletiva, como os 40% a mais no salario para o jornalista que acumula função (um editor que tb escreve reportagens).
A resposta é não.
Não precisa nem ser jornalista (basta exercer a profissão) para ter os direitos da convenção.
Porém, eu devo admitir que o sindicato dos jornalista é o responsável por todas essas conquistas da categoria, ao longo de anos de labuta, e hoje presentes na convenção coletiva. Foram eles que conseguiram, também, a hora-extra acrescida com 60% em vez do 50% da lei (a partir da terceira hora diária).
Ou seja, um sindicato forte é importante para assegurar esses direitos nas negociações anuais.
Lembre-se apenas de exercer os seus direitos com seu advogado especializado na hora da demissão!
PS: o mesmo vale para ter direito os direitos da convenção coletiva de assessor de imprensa.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Hoas extras no pescoação? Três salários por ano

Uma dúvida frequente está nas horas extras devidas durante o "pescoção". É claro que essas horas devem ser remuneradas. Observe que muitas redações adotam um banco de horas informal (e por isso inválido), compensando-se essas horas extras com folgas.
Tudo fica anotado numa tabelinha pra lá de informal do editor, que controla as folgas dos repórteres.
Entretanto, a remuneração do pescoção deve ser na base de 50% por hora extra até as 22h e 60% após às 22hs.
Vejamos o exemplo de um jornalista que entra na redação na sexta-feira às 10hs.
Se ele parar para almoçar, às 12hs, por uma hora, a jornada dele deveria encerrar às 16hs e ir para casa curtir a família (hahahaha).
Porém, como é dia de pescoção, ele precisa fechar a edição de domingo.
Até as 22hs, ele terá feito 6 horas extras, remuneradas com 50% de acréscimo.
Se der sorte, ele sai da redação às 2 da manhã, após cumprir mais 4 horas extras com adicional noturno, que devem ser remunerada com 60% de acréscimo.
Se ele fizer dois pescoções por mês, em média (um a cada 15 dias), ele terá direito à 12 horas extras remuneradas com 50% a mais e 8 horas extras remuneradas com 60% a mais por mês. Quanto dá isso?
Por mês, um jornalista deve trabalhar 5 horas diárias, 30 horas por semana ou 135 horas por mês (tomando por base 4,5 semana em um mês). Com as horas extras de pescoção, ele teria um incremento em seu salário de aproximadamente 22,5% por mês. Em um ano, ele teria direito à quase TRÊS SALÁRIOS a mais por ano, apenas de horas extras decorrentes do pescoção.
No nosso exemplo, é bom obervar que ele não faz nenhuma hora extra além do pescoção (ou seja, ele sempre trabalha 5 horas diárias.... hahahaha).

domingo, 24 de janeiro de 2010

A fraude mais perigosa: a empresa indica advogado para o jornalista demissionário

Das fraudes contra o exércio dos direitos trabalhistas dos jornalistas tem uma que espanta demais (tanto pela prática, mas como também pelo grande número de pessoas que caem nela).
Ela funciona da seguinte maneira: a própria empresa indica o advogado que o jornalista deve procurar para receber os direitos da rescisão.
O advogado com a procuração do jornalista propõe a ação e faz o acordo antecipado com a empresa. Esse processo é rápido, porque o advogado pode pedir para antecipar a pauta quando há acordo (ou seja, você receberá rapidinho, em menos de um mês). Mas, por ter sido indicado pela empresa, ele pede apenas o que a empresa quer pagar.
O jornalista recebe seu dinheiro, com um acordo homologado pela justiça do trabalho. E nada mais pode reclamar, porque o acordo foi realizado na presença do juiz do trabalho (homologação). Mais tarde, se descobrir outros direitos que poderia receber, vai ser difícil reclamar.
O ideal é sempre procurar um advogado de sua confiança (www.oabsp.org.br), e não o indicado pela parte contrária (em qualquer situação da sua vida).
Se você se sentiu enganado, há algumas saídas:
1. Procure um advogado e tente comprovar que houve "vício no seu consentimento" (você foi enganado). Se tiver e-mails ou gravações de a empresa indicando o advogado, melhor;
2. Se o direito que você se sentiu lesado não constar expressamente do acordo, você pode pedir em uma nova ação. Por exemplo, se a sua primeira ação não pedia expressamente horas-extras, não há "coisa julgada" sobre esse direito, ou seja, a Justiça não apreciou o seu direito à horas extras e você pode pedir em uma ação autônoma;
3. Existe também a hipótese de processar o primeiro advogado pelas perdas e danos causados, não apenas pelo acordo, mas pela fraude em si.
É isso

sábado, 23 de janeiro de 2010

Apenas para constar: fraudes não são a regra

Alguns amigos empresários, donos de assessorias de imprensa, pediram (com razão) para constar que essas fraudes não são a regra do mercado.

Mais um capítulo da série de fraudes praticadas para lesar direitos trabalhistas de jornalistas: o empregado que vira sócio

Essa prática começou há uns 10 anos, e era considerada a tábua de salvação das empresas: não pagar um único direito trabalhista ao seu empregado. A idéia é simples e beira a ingenuidade, de tão singela. Em vez de contratar o jornalista, a assessoria faz uma alteração no contrato social e coloca o jornalista como sócio. Daí, em fez de pagar FGTS, hora-extra etc, ela paga mensalmente um pró-labore e participação nos lucros. No contrato social, fica estipulada uma participação ínfima no capital social, de 0,1% a 1% da empresa, sem quase nenhum direito de sócio - e podendo ser retirado da sociedade (demitido) a qualquer momento. As obrigações de empregado continuam: hora para entrar e sair, subordinação, férias de 30 dias e por aí vai.
O "gênio da lâmpada" que teve essa idéia dizia que, na hora da "demissão" (retirada da sociedade), o sócio-empregado não poderia nem entrar na Justiça trabalhista, porque seria um problema societário (briga de sócio), que deve ser resolvido na justiça comum.
Segundo alguns, essa prática teria começado nas grandes redes de cabeleireiros, como a Soho, que colocavam os profissionais na sociedade. Por sinal, a Soho foi a primeira condenada famosa por essa prática e teve que pagar quase R$ 4 mil apenas de danos morais a profissional do salão que ele havia colocado como sócia (RO 02899.2001.023.02.00-7).
Hahaha.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

As mais famosas (e não tão famosas) fraudes de direitos trabalhistas nas assessorias de imprensa e redações: capítulo 1, o PJ

Contratar alguém como PJ (Pessoa Juridica), ou seja, como uma empresa que emite nota fiscal, é a fraude mais manjada da Justiça.
Para a empresa, é um excelente negócio, porque ela contrata o jornalista, paga-lhe como "prestador de serviço" e depois, não paga mais nenhum direito da convenção coletiva ou da CLT, como as horas-extras a partir da 5 hora diária.
Porém, existem algumas dicas para o jornalista que teve de aceitar a regra do jogo para conseguir o emprego:
1. Guarde e-mails em que você foi orientado a abrir uma PJ;
2. Muitas assessorias até recomendam o contador (em geral o da própria empresa) e você deve documentar isso (e-mails com contador, depósito dos honorários, por exemplo);
3. As vezes, as assessorias dão uma tabela comparativa de quanto seria seu salário de PJ e seu salário contratado (CLT). Guarde isso também.
4. Emita nota fiscal apenas para essa empresa (se seu amigo pedir uma nota para um frila, negue ... ok, uma ou outra não faz mal, mas se o numerário do talão não ficar bem evidente que a prestação era continuada, azar).
5. se a assessoria der plano de saúde, ticket etc, guarde os cartões antigos, cartas dos planos de saúde informando mudanças no plano, da empresa de ticket etc.
6. se você tiver crachá, também.
7. Lembre-se que você terá que provar: habitualidade (que cumpria horário - ou seja, não precisa ter ponto, mas que seu chefe ficava puto quando você chegava atrasado); subordinação (que você tinha chefe), e por aí vai. Ou seja, que você não prestava serviço, mas era um empregado disfarçado de PJ.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Assessor de imprensa, você recebe menos de R$ 3.321,24 ?

Voltando a comentar o tema convenção coletiva, gostaria de esclarecer um pouco o salário base do assessor de imprensa em SP (todo Estado).
Ele é bem superior ao de jornalista de redação, apesar de os dois trabalhos serem bem estressantes.
O jornalista que trabalha como assessor de imprensa tem seu salário base (5 horas) fixado em R$ 2.075,78. Porém, se ele trabalhar 7 horas diárias, o salário base sobe para R$3.321,24 (cls. 4a do acordo coletivo).
Um item interessante - e que causa brigas nos tribunais - é o parágrafo segundo, que prevê a compensação do sábado com mais uma hora durante a semana. Ou seja, pelos mesmo R$ 3.321,24, o jornalista deveria trabalhar 8 horas por dia.
Porém, os donos de assessoria para gozarem desse privilégio precisam seguir duas condições: 1. haver acordo (escrito) entre as partes; 2. Abrir aos sábados.
Alguem sabe de alguma assessoria de imprensa que abra aos sábados?

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

...e não precisa ser jornalista para trabalhar 5 horas/dia

...completando a postagem anterior, se você não tem diploma de jornalista, mas faz trabalho de (numa redação ou assessoria de imprensa), terá direito à jornada especial de 5 horas.

Basta ser jornalista para trabalhar 5 horas?

Essa pergunta foi enviada por uma leitora do blog. A resposta é NÃo.
Para o jornalista fazer jus à jornada, ele precisa trabalhar na área de jornalismo (redigindo release, clipando matérias ou na redação, fazendo apuraçoes). Se ele trabalha na administração de um escritório de arquitetura ou como recepcionista - e não faz nenhum trabalho de jornalista - não faz jus à jornada de 5 horas. Ou seja, não basta ter o diploma.

Jornalista em assessoria de imprensa X Jornalista de Redação

Caros, estão chegando várias dúvidas (ótimo). Para esclarecer, ambos fazem jus à jornada de 5 horas. PORÉM, alguns direitos da convençao coletiva são diferentes (por isso são duas convenções coletivas separadas). O assessor de imprensa não tem direito à adicional republicação (porque ele não escreve matéria), mas recebe adicional substituição (de 20%, em vez dos 40% do jornalista de redação).

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Meu chefe saiu de férias e eu virei editor, mas o salário....

Aproveitando a época de férias, vamos comentar um dos direitos mais "esquecidos" pelas redaçoes: o do salário-substituição.
A maioria das empresas gosta de colocar a substituição do chefe nas férias como um reconhecimento, ou seja, um mérito. E fica por isso mesmo.
Você passa a mandar, vira alvo do ódio dos colegas da redação, edita os textos dos desafetos e, de sobra, assume um monte de bucha: reunião de pauta, riscar as páginas para diagramar e não sair da redação até o jornal ou revista fechar.
E que vantagem o jornalista leva?
Se a substituição for por férias, transferência ou licença maternidade, o seu salário passa a ser exatamente igual ao do chefe, sem mais nem menos (Enunciado 159 do TST e cls 9 do Acordo Coletivo).
Agora, se o caso for de uma substituição de alguem que foi promovido ou dispensado (demitido), o valor passa a ser ao do "menor salário" daquele que exerce a mesma função (Acordo Coletivo, cls. 9)
Mas, para que isso aconteça, é preciso que a redação tenha um plano de carreira, senao seu advogado pode tentar conseguir o salário do mais bem pago.
Por exemplo: se você é repórter e o editor saiu de férias, você vira editor interino. Nesse caso, o seu salário tem que ser igual ao do chefe (imagina quem substitui o William Bonner nas férias).
Já se o seu chefe era o editor senior, com 30 anos de empresa e foi mandado embora, você passará a ocupar o cargo com o salário "piso" de editor. Porém, se a empresa não tem um plano de carreiras e cargos, você pode conseguir o top-salário dele na Justiça.
Entendeu?
Ok, você vai perguntar "tudo isso é muito bonito, mas como eu consigo o $ ?"
Bem, o ideal é juntar provas de que você foi o editor interino. Vale tudo, desde expediente impresso com o seu nome e cargo de editor interino até testemunhal. Troca de e-mails, com os reporteres sugerindo pauta pra você, também vale.

É isso.

Acordo Coletivo: que vantagem o jornalista leva?

Além dos direitos da CLT, que não podem ser "negociados", os jornalistas têm outros direitos assegurados por acordos coletivos (entre os sindicatos dos jornalistas e dos patrões).
Um exemplo bom é o piso salarial. Na cidade de SP, nenhuma empresa pode pagar menos de R$ 1.833/mês/cinco horas nas redações. Se for assessoria de imprensa, o piso é maior, de R$ 2.075,78, pelas mesmas 5 horas (valores de 2009).
Muitos jornalistas ignoram outros direitos importantes (e deixam de reclamá-los) como o adicional republicação (se sua matéria for reutilizada no final de ano ou no on-line) ou o salário substituição (quando seu chefe sai de férias e a bucha da redação sobra pra você - o salário dele também deve ser "repassado" para você durante o período).
Todos são muito interessantes e vamos tratá-los em tópicos separados.

domingo, 10 de janeiro de 2010

Minha redação não controla o ponto, como comprovo as horas extras?

Se o jornal, TV ou revista tem mais de 10 empregados, cabe a ela controlar o ponto de seus empregados:

Jurisprudência - Ementas



Título : JORNALISTA

Subtítulo : Conceituação e regime jurídico



Acórdão : 20071059630 Turma: 09 Data Julg.: 03/12/2007 Data Pub.: 18/01/2008


Processo : 20070695738 Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES



JORNALISTA. ÔNUS DA PROVA DO CONTROLE DE JORNADA. É sempre do empregador o ônus
de provar o controle de jornada de jornalista, visto que inaplicável a este a
regra contida no art. 62, I da CLT, por exclusão explícita do art. 57 do mesmo
diploma. Apresentar fichas financeiras ou documentos genéricos, como
autorizações prévias de horas extras, e não provar pagamento, compensação, por
qualquer meio, ônus que era seu, demonstra falta de diligência empresarial, o
que leva a condenação. Recurso Ordinário não provido.

Se a função era de jornalista, não importa o diploma

A justiça também entende que qualquer um que exerça a função de jornalista, ainda que não tenha diploma ou tenha outra profissão, terá o direito da jornada especial.



Título : JORNALISTA

Subtítulo : Conceituação e regime jurídico

Acórdão : 20080248769 Turma: 09 Data Julg.: 31/03/2008 Data Pub.: 18/04/2008
Processo : 20070301837 Relator: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Jornalista. Equiparação salarial. Empregado não jornalista. Procedência do
pedido. CLT, art. 5º, e OJ 125 da SDI-1 do TST. Princípio da isonomia. A regra
a ser aplicada é a do art. 5º da CLT: para trabalho de igual valor, mesmo
salário, independentemente do empregado ser ou não detentor do título a que se
refere a profissão. Não tem interesse saber se o reclamante era jornalista.
Desde que suas tarefas estejam previstas em lei como típicas de jornalista, tem
direito de receber o mesmo salário de outro empregado, ainda que este seja
efetivamente jornalista profissional, bastando que estejam presentes os
requisitos do art. 461 da CLT.



Título : JORNALISTA
Subtítulo : Conceituação e regime jurídico

Acórdão : 20070553194 Turma: 12 Data Julg.: 05/07/2007 Data Pub.: 20/07/2007
Processo : 20060584992 Relator: VANIA PARANHOS

CONTRATO DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. O contrato de trabalho
aperfeiçoa-se com a presença dos elementos previstos no artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, o fato de não possuir diploma,
conforme alegado pela recorrente, não constitui óbice na caracterização
jurídica do instituto, podendo no máximo evidenciar eventual infração penal ou
administrativa.

Editor tem direito à jornada de 5 horas?

Não. O entendimento majoritário é de que o editor exerce cargo de confiança:

Título : JORNALISTA

Subtítulo : Conceituação e regime jurídico



Acórdão : 20090329966 Turma: 11 Data Julg.: 05/05/2009 Data Pub.: 19/05/2009

Processo : 20070862693 Relator: DORA VAZ TREVIÑO

EDITOR - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - JORNADA: "Comprovado que o autor exercia a
função de editor, em empresa jornalística, caracterizada, nos termos da lei,
como de confiança (art. 6.º - parágrafo único do Decreto-lei n.º 972/69), não
se lhe aplica a jornada de cinco horas prevista no art. 303, da CLT". Recurso
ordinário a que se dá provimento, nesse item do recurso da empregadora.

Sim, assessor de imprensa também tem direito à jornada de 5 horas

Vejam essa decisão recente (2009) do TRTSP

Jurisprudência - Ementas


Título : JORNALISTA

Subtítulo : Conceituação e regime jurídico


Acórdão : 20090910847 Turma: 04 Data Julg.: 20/10/2009 Data Pub.: 06/11/2009

Processo : 20090619980 Relator: SERGIO WINNIK

JORNALISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. DIREITO À JORNADA REDUZIDA. EMPRESA NÃO
JORNALÍSTICA. O jornalista tem garantido o direito à jornada reduzida de 5
horas diárias, na forma estatuída no art. 303 da CLT e Decreto-lei 972/69. Nos
termos do parágrafo 3º do art. 511 da CLT, categoria profissional diferenciada
é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas
por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de
vida singulares. A função de jornalista trata-se de categoria diferenciada, e
como tal, o enquadramento do empregado é determinado pelo exercício desta
função, mesmo que diferenciada da atividade-fim do empregador. O jornalista
empregado de empresa não jornalística tem direito à jornada reduzida prevista
para a categoria.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Qual a carga horária de trabalho do Assessor de Imprensa ?

Não importa onde o jornalista trabalha, ele faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais tem que ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se você é assessor de imprensa e trabalha no departamento de marketing de uma empresa, sua carga horária é de 5 horas.
Vejam esse julgado do TST (Tribunal Superior do Trabalho), órgão máximo da Justiça do Trabalho:


RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. ENQUADRAMENTO. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. Tendo o Tribunal Regional, em face das peculiaridades fáticas apresentadas, considerado que o reclamante desenvolvia atividades inerentes à profissão de
jornalista definidas no artigo 3º, § 2º, do Decreto 83.284/79, porquanto encaminhava releases e mantinha contato com a imprensa, assentando, ainda, que as publicações destinavam-se à circulação externa, de modo que o reclamante fazia jus à jornada normal de trabalho de 5 (cinco) horas, inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

( RR - 73600-77.2003.5.04.0013 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/11/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2008)

Para entender direito

Imperdível para jornalistas que ainda escrevem "mandato de segurança" ou que o juiz "deu parecer" até para os mais avançados, que precisam entender o juridiquês a fundo e saber os trâmites de uma ação dentro de um Tribunal: http://paraentenderdireito.blogspot.com/

Boris Casoy cometeu crime de preconceito?

Um dos sindicatos "entrou" com uma ação criminal por crime de preconceito supostamente cometido por Boris Casoy no caso dos garis.
Essa é mais fácil de Casoy vencer.
O crime de preconceito está previsto na lei 7716/89 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L7716.htm).
Ele é agravado se praticado em meio de comunicação (art. 20).
Porém, não existe hipótese de preconceito em razão de profissão (ter preconceito contra jornalista ou garis). Ou seja, ter preconceito contra garis, médicos ou jornalistas não é, a princípio, crime (claro que não podemos ofender nem negar acesso a um establecimento porque o sujeto é jornalista). Num paralelo mais claro, também não é crime ter preconceito contra torcedores do corinthias porque a lei não prevê crime por preconceito em razão de preferência por time de futebol.
A lei prevê expressamente crime contra raça, cor, religião etc. Mas não menciona profissão. Outro ponto a favor do Boris é a necessidade do dolo. Ou seja, Boris teria que ter usado o meio de comunicação com a vontade específica de ofender os garis. O crime de preconceito não prevê a modalidade "culposa", que foi o caso da ofensa contra os garis. Se ele soubesse que o microfone estava ligado, jamais teria ofendido os garis em rede nacional.

O microfone vazou.... e Boris Casoy vira alvo de ações judiciais

O caso do vazamento do microfone de Boris Casoy (http://www.youtube.com/watch?v=0H9znNpeFao) lhe causou uma enxurrada de ações judiciais (http://www.comunique-se.com.br/conteudo/newsshow.asp?menu=JI&idnot=54663&editoria=8). Muitas me parecem oportunistas.
Primeiro, é preciso analisar a legitimidade ativa de os sindicatos proporem ações coletivas pela suposta ofensa à categoria dos garis (todos os garis teriam sido ofendidos). Isso é bem juridiquês: se o juiz entender que o sindicato não pode propor ação por uma suposta ofensa coletiva (eu, particularmente, acho isso), a ação será extinta.
Já na defesa dos dois garis que se sentiram ofendidos, a legitimidade do sindicato é mais fácil de se comprovar.
Quem nunca leu uma reportagem ou assistiu uma entrevista de algum famoso ou político que afirma "jornalista distorce a entrevista". Isso seria uma ofensa à toda classe e legitimaria o sindicato dos jornalistas a propor uma ação contra o sujeito? Claro que não.
O valor do dano moral deverá se quantificado pelo juiz, mas não deve ser muito. O Superior Tribunal de Justiça publicou uma espécie de guia de referência de valores (não obrigatória)http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679.
Assim, se um juiz der uma indenização muito alta, provavelmente será reduzida no STJ.