O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Qual o período de férias do jornalista, 16 ou 30 dias?

Essa pergunta veio de uma leitora do blog e é muito interessante porque se baseia em caso real:
Ela trabalha em uma autarquia e tem jornada de 5 horas diárias (maravilha!).
Porém, na hora de tirar férias, falaram que ela só tem direito à 16 dias de férias por ano.
O fundamento? O trabalho dela é "parcial". Vejam o fundamento (silogístico).

Ela trabalha 20 horas semanais, LOGO ela se enquadraria em regime parcial:

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

Se o regime é "parcial", ela tem as férias reduzidas!

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


Bobagem.

Há um principio do direito que diz que a lei "específica" prefere a genérica. No caso dos jornalistas, a legislação específica é dos arts. 302 e seguintes da CLT e está incluído no Título III da CLT (normas ESPECIAIS de TUTELA do Trabalho).

A jornada de trabalho do jornalista é 5 horas diárias, com direito a 30 dias de férias por ano.

A MP que alterou a CLT foi criada para diminuir o desemprego. E não para diminuir férias de quem tem jornada especial, como ascensoristas, químicos, trabalhadores de minas etc.

Se fosse essa a finalidade (reduzir direitos), a MP teria que ser lei (aprovada pelo congresso etc).

Tem mais. A leitura atenta do §1 do art 58 da CLT dá bem a entender que jornalista não se enquadra na hipótese:

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Assim, deve-se perguntar ao criativo RH da empresa que jornalista contratado cumpre função em "tempo integral", se todos trabalham 20 horas semanais por lei (que eles cumprem nesse aspecto).

Boa sorte!