O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

domingo, 24 de janeiro de 2010

A fraude mais perigosa: a empresa indica advogado para o jornalista demissionário

Das fraudes contra o exércio dos direitos trabalhistas dos jornalistas tem uma que espanta demais (tanto pela prática, mas como também pelo grande número de pessoas que caem nela).
Ela funciona da seguinte maneira: a própria empresa indica o advogado que o jornalista deve procurar para receber os direitos da rescisão.
O advogado com a procuração do jornalista propõe a ação e faz o acordo antecipado com a empresa. Esse processo é rápido, porque o advogado pode pedir para antecipar a pauta quando há acordo (ou seja, você receberá rapidinho, em menos de um mês). Mas, por ter sido indicado pela empresa, ele pede apenas o que a empresa quer pagar.
O jornalista recebe seu dinheiro, com um acordo homologado pela justiça do trabalho. E nada mais pode reclamar, porque o acordo foi realizado na presença do juiz do trabalho (homologação). Mais tarde, se descobrir outros direitos que poderia receber, vai ser difícil reclamar.
O ideal é sempre procurar um advogado de sua confiança (www.oabsp.org.br), e não o indicado pela parte contrária (em qualquer situação da sua vida).
Se você se sentiu enganado, há algumas saídas:
1. Procure um advogado e tente comprovar que houve "vício no seu consentimento" (você foi enganado). Se tiver e-mails ou gravações de a empresa indicando o advogado, melhor;
2. Se o direito que você se sentiu lesado não constar expressamente do acordo, você pode pedir em uma nova ação. Por exemplo, se a sua primeira ação não pedia expressamente horas-extras, não há "coisa julgada" sobre esse direito, ou seja, a Justiça não apreciou o seu direito à horas extras e você pode pedir em uma ação autônoma;
3. Existe também a hipótese de processar o primeiro advogado pelas perdas e danos causados, não apenas pelo acordo, mas pela fraude em si.
É isso

sábado, 23 de janeiro de 2010

Apenas para constar: fraudes não são a regra

Alguns amigos empresários, donos de assessorias de imprensa, pediram (com razão) para constar que essas fraudes não são a regra do mercado.

Mais um capítulo da série de fraudes praticadas para lesar direitos trabalhistas de jornalistas: o empregado que vira sócio

Essa prática começou há uns 10 anos, e era considerada a tábua de salvação das empresas: não pagar um único direito trabalhista ao seu empregado. A idéia é simples e beira a ingenuidade, de tão singela. Em vez de contratar o jornalista, a assessoria faz uma alteração no contrato social e coloca o jornalista como sócio. Daí, em fez de pagar FGTS, hora-extra etc, ela paga mensalmente um pró-labore e participação nos lucros. No contrato social, fica estipulada uma participação ínfima no capital social, de 0,1% a 1% da empresa, sem quase nenhum direito de sócio - e podendo ser retirado da sociedade (demitido) a qualquer momento. As obrigações de empregado continuam: hora para entrar e sair, subordinação, férias de 30 dias e por aí vai.
O "gênio da lâmpada" que teve essa idéia dizia que, na hora da "demissão" (retirada da sociedade), o sócio-empregado não poderia nem entrar na Justiça trabalhista, porque seria um problema societário (briga de sócio), que deve ser resolvido na justiça comum.
Segundo alguns, essa prática teria começado nas grandes redes de cabeleireiros, como a Soho, que colocavam os profissionais na sociedade. Por sinal, a Soho foi a primeira condenada famosa por essa prática e teve que pagar quase R$ 4 mil apenas de danos morais a profissional do salão que ele havia colocado como sócia (RO 02899.2001.023.02.00-7).
Hahaha.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

As mais famosas (e não tão famosas) fraudes de direitos trabalhistas nas assessorias de imprensa e redações: capítulo 1, o PJ

Contratar alguém como PJ (Pessoa Juridica), ou seja, como uma empresa que emite nota fiscal, é a fraude mais manjada da Justiça.
Para a empresa, é um excelente negócio, porque ela contrata o jornalista, paga-lhe como "prestador de serviço" e depois, não paga mais nenhum direito da convenção coletiva ou da CLT, como as horas-extras a partir da 5 hora diária.
Porém, existem algumas dicas para o jornalista que teve de aceitar a regra do jogo para conseguir o emprego:
1. Guarde e-mails em que você foi orientado a abrir uma PJ;
2. Muitas assessorias até recomendam o contador (em geral o da própria empresa) e você deve documentar isso (e-mails com contador, depósito dos honorários, por exemplo);
3. As vezes, as assessorias dão uma tabela comparativa de quanto seria seu salário de PJ e seu salário contratado (CLT). Guarde isso também.
4. Emita nota fiscal apenas para essa empresa (se seu amigo pedir uma nota para um frila, negue ... ok, uma ou outra não faz mal, mas se o numerário do talão não ficar bem evidente que a prestação era continuada, azar).
5. se a assessoria der plano de saúde, ticket etc, guarde os cartões antigos, cartas dos planos de saúde informando mudanças no plano, da empresa de ticket etc.
6. se você tiver crachá, também.
7. Lembre-se que você terá que provar: habitualidade (que cumpria horário - ou seja, não precisa ter ponto, mas que seu chefe ficava puto quando você chegava atrasado); subordinação (que você tinha chefe), e por aí vai. Ou seja, que você não prestava serviço, mas era um empregado disfarçado de PJ.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Assessor de imprensa, você recebe menos de R$ 3.321,24 ?

Voltando a comentar o tema convenção coletiva, gostaria de esclarecer um pouco o salário base do assessor de imprensa em SP (todo Estado).
Ele é bem superior ao de jornalista de redação, apesar de os dois trabalhos serem bem estressantes.
O jornalista que trabalha como assessor de imprensa tem seu salário base (5 horas) fixado em R$ 2.075,78. Porém, se ele trabalhar 7 horas diárias, o salário base sobe para R$3.321,24 (cls. 4a do acordo coletivo).
Um item interessante - e que causa brigas nos tribunais - é o parágrafo segundo, que prevê a compensação do sábado com mais uma hora durante a semana. Ou seja, pelos mesmo R$ 3.321,24, o jornalista deveria trabalhar 8 horas por dia.
Porém, os donos de assessoria para gozarem desse privilégio precisam seguir duas condições: 1. haver acordo (escrito) entre as partes; 2. Abrir aos sábados.
Alguem sabe de alguma assessoria de imprensa que abra aos sábados?

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

...e não precisa ser jornalista para trabalhar 5 horas/dia

...completando a postagem anterior, se você não tem diploma de jornalista, mas faz trabalho de (numa redação ou assessoria de imprensa), terá direito à jornada especial de 5 horas.

Basta ser jornalista para trabalhar 5 horas?

Essa pergunta foi enviada por uma leitora do blog. A resposta é NÃo.
Para o jornalista fazer jus à jornada, ele precisa trabalhar na área de jornalismo (redigindo release, clipando matérias ou na redação, fazendo apuraçoes). Se ele trabalha na administração de um escritório de arquitetura ou como recepcionista - e não faz nenhum trabalho de jornalista - não faz jus à jornada de 5 horas. Ou seja, não basta ter o diploma.

Jornalista em assessoria de imprensa X Jornalista de Redação

Caros, estão chegando várias dúvidas (ótimo). Para esclarecer, ambos fazem jus à jornada de 5 horas. PORÉM, alguns direitos da convençao coletiva são diferentes (por isso são duas convenções coletivas separadas). O assessor de imprensa não tem direito à adicional republicação (porque ele não escreve matéria), mas recebe adicional substituição (de 20%, em vez dos 40% do jornalista de redação).

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Meu chefe saiu de férias e eu virei editor, mas o salário....

Aproveitando a época de férias, vamos comentar um dos direitos mais "esquecidos" pelas redaçoes: o do salário-substituição.
A maioria das empresas gosta de colocar a substituição do chefe nas férias como um reconhecimento, ou seja, um mérito. E fica por isso mesmo.
Você passa a mandar, vira alvo do ódio dos colegas da redação, edita os textos dos desafetos e, de sobra, assume um monte de bucha: reunião de pauta, riscar as páginas para diagramar e não sair da redação até o jornal ou revista fechar.
E que vantagem o jornalista leva?
Se a substituição for por férias, transferência ou licença maternidade, o seu salário passa a ser exatamente igual ao do chefe, sem mais nem menos (Enunciado 159 do TST e cls 9 do Acordo Coletivo).
Agora, se o caso for de uma substituição de alguem que foi promovido ou dispensado (demitido), o valor passa a ser ao do "menor salário" daquele que exerce a mesma função (Acordo Coletivo, cls. 9)
Mas, para que isso aconteça, é preciso que a redação tenha um plano de carreira, senao seu advogado pode tentar conseguir o salário do mais bem pago.
Por exemplo: se você é repórter e o editor saiu de férias, você vira editor interino. Nesse caso, o seu salário tem que ser igual ao do chefe (imagina quem substitui o William Bonner nas férias).
Já se o seu chefe era o editor senior, com 30 anos de empresa e foi mandado embora, você passará a ocupar o cargo com o salário "piso" de editor. Porém, se a empresa não tem um plano de carreiras e cargos, você pode conseguir o top-salário dele na Justiça.
Entendeu?
Ok, você vai perguntar "tudo isso é muito bonito, mas como eu consigo o $ ?"
Bem, o ideal é juntar provas de que você foi o editor interino. Vale tudo, desde expediente impresso com o seu nome e cargo de editor interino até testemunhal. Troca de e-mails, com os reporteres sugerindo pauta pra você, também vale.

É isso.

Acordo Coletivo: que vantagem o jornalista leva?

Além dos direitos da CLT, que não podem ser "negociados", os jornalistas têm outros direitos assegurados por acordos coletivos (entre os sindicatos dos jornalistas e dos patrões).
Um exemplo bom é o piso salarial. Na cidade de SP, nenhuma empresa pode pagar menos de R$ 1.833/mês/cinco horas nas redações. Se for assessoria de imprensa, o piso é maior, de R$ 2.075,78, pelas mesmas 5 horas (valores de 2009).
Muitos jornalistas ignoram outros direitos importantes (e deixam de reclamá-los) como o adicional republicação (se sua matéria for reutilizada no final de ano ou no on-line) ou o salário substituição (quando seu chefe sai de férias e a bucha da redação sobra pra você - o salário dele também deve ser "repassado" para você durante o período).
Todos são muito interessantes e vamos tratá-los em tópicos separados.

domingo, 10 de janeiro de 2010

Minha redação não controla o ponto, como comprovo as horas extras?

Se o jornal, TV ou revista tem mais de 10 empregados, cabe a ela controlar o ponto de seus empregados:

Jurisprudência - Ementas



Título : JORNALISTA

Subtítulo : Conceituação e regime jurídico



Acórdão : 20071059630 Turma: 09 Data Julg.: 03/12/2007 Data Pub.: 18/01/2008


Processo : 20070695738 Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES



JORNALISTA. ÔNUS DA PROVA DO CONTROLE DE JORNADA. É sempre do empregador o ônus
de provar o controle de jornada de jornalista, visto que inaplicável a este a
regra contida no art. 62, I da CLT, por exclusão explícita do art. 57 do mesmo
diploma. Apresentar fichas financeiras ou documentos genéricos, como
autorizações prévias de horas extras, e não provar pagamento, compensação, por
qualquer meio, ônus que era seu, demonstra falta de diligência empresarial, o
que leva a condenação. Recurso Ordinário não provido.

Se a função era de jornalista, não importa o diploma

A justiça também entende que qualquer um que exerça a função de jornalista, ainda que não tenha diploma ou tenha outra profissão, terá o direito da jornada especial.



Título : JORNALISTA

Subtítulo : Conceituação e regime jurídico

Acórdão : 20080248769 Turma: 09 Data Julg.: 31/03/2008 Data Pub.: 18/04/2008
Processo : 20070301837 Relator: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Jornalista. Equiparação salarial. Empregado não jornalista. Procedência do
pedido. CLT, art. 5º, e OJ 125 da SDI-1 do TST. Princípio da isonomia. A regra
a ser aplicada é a do art. 5º da CLT: para trabalho de igual valor, mesmo
salário, independentemente do empregado ser ou não detentor do título a que se
refere a profissão. Não tem interesse saber se o reclamante era jornalista.
Desde que suas tarefas estejam previstas em lei como típicas de jornalista, tem
direito de receber o mesmo salário de outro empregado, ainda que este seja
efetivamente jornalista profissional, bastando que estejam presentes os
requisitos do art. 461 da CLT.



Título : JORNALISTA
Subtítulo : Conceituação e regime jurídico

Acórdão : 20070553194 Turma: 12 Data Julg.: 05/07/2007 Data Pub.: 20/07/2007
Processo : 20060584992 Relator: VANIA PARANHOS

CONTRATO DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. O contrato de trabalho
aperfeiçoa-se com a presença dos elementos previstos no artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, o fato de não possuir diploma,
conforme alegado pela recorrente, não constitui óbice na caracterização
jurídica do instituto, podendo no máximo evidenciar eventual infração penal ou
administrativa.

Editor tem direito à jornada de 5 horas?

Não. O entendimento majoritário é de que o editor exerce cargo de confiança:

Título : JORNALISTA

Subtítulo : Conceituação e regime jurídico



Acórdão : 20090329966 Turma: 11 Data Julg.: 05/05/2009 Data Pub.: 19/05/2009

Processo : 20070862693 Relator: DORA VAZ TREVIÑO

EDITOR - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - JORNADA: "Comprovado que o autor exercia a
função de editor, em empresa jornalística, caracterizada, nos termos da lei,
como de confiança (art. 6.º - parágrafo único do Decreto-lei n.º 972/69), não
se lhe aplica a jornada de cinco horas prevista no art. 303, da CLT". Recurso
ordinário a que se dá provimento, nesse item do recurso da empregadora.

Sim, assessor de imprensa também tem direito à jornada de 5 horas

Vejam essa decisão recente (2009) do TRTSP

Jurisprudência - Ementas


Título : JORNALISTA

Subtítulo : Conceituação e regime jurídico


Acórdão : 20090910847 Turma: 04 Data Julg.: 20/10/2009 Data Pub.: 06/11/2009

Processo : 20090619980 Relator: SERGIO WINNIK

JORNALISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. DIREITO À JORNADA REDUZIDA. EMPRESA NÃO
JORNALÍSTICA. O jornalista tem garantido o direito à jornada reduzida de 5
horas diárias, na forma estatuída no art. 303 da CLT e Decreto-lei 972/69. Nos
termos do parágrafo 3º do art. 511 da CLT, categoria profissional diferenciada
é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas
por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de
vida singulares. A função de jornalista trata-se de categoria diferenciada, e
como tal, o enquadramento do empregado é determinado pelo exercício desta
função, mesmo que diferenciada da atividade-fim do empregador. O jornalista
empregado de empresa não jornalística tem direito à jornada reduzida prevista
para a categoria.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Qual a carga horária de trabalho do Assessor de Imprensa ?

Não importa onde o jornalista trabalha, ele faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais tem que ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se você é assessor de imprensa e trabalha no departamento de marketing de uma empresa, sua carga horária é de 5 horas.
Vejam esse julgado do TST (Tribunal Superior do Trabalho), órgão máximo da Justiça do Trabalho:


RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. ENQUADRAMENTO. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. Tendo o Tribunal Regional, em face das peculiaridades fáticas apresentadas, considerado que o reclamante desenvolvia atividades inerentes à profissão de
jornalista definidas no artigo 3º, § 2º, do Decreto 83.284/79, porquanto encaminhava releases e mantinha contato com a imprensa, assentando, ainda, que as publicações destinavam-se à circulação externa, de modo que o reclamante fazia jus à jornada normal de trabalho de 5 (cinco) horas, inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

( RR - 73600-77.2003.5.04.0013 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/11/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2008)

Para entender direito

Imperdível para jornalistas que ainda escrevem "mandato de segurança" ou que o juiz "deu parecer" até para os mais avançados, que precisam entender o juridiquês a fundo e saber os trâmites de uma ação dentro de um Tribunal: http://paraentenderdireito.blogspot.com/

Boris Casoy cometeu crime de preconceito?

Um dos sindicatos "entrou" com uma ação criminal por crime de preconceito supostamente cometido por Boris Casoy no caso dos garis.
Essa é mais fácil de Casoy vencer.
O crime de preconceito está previsto na lei 7716/89 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L7716.htm).
Ele é agravado se praticado em meio de comunicação (art. 20).
Porém, não existe hipótese de preconceito em razão de profissão (ter preconceito contra jornalista ou garis). Ou seja, ter preconceito contra garis, médicos ou jornalistas não é, a princípio, crime (claro que não podemos ofender nem negar acesso a um establecimento porque o sujeto é jornalista). Num paralelo mais claro, também não é crime ter preconceito contra torcedores do corinthias porque a lei não prevê crime por preconceito em razão de preferência por time de futebol.
A lei prevê expressamente crime contra raça, cor, religião etc. Mas não menciona profissão. Outro ponto a favor do Boris é a necessidade do dolo. Ou seja, Boris teria que ter usado o meio de comunicação com a vontade específica de ofender os garis. O crime de preconceito não prevê a modalidade "culposa", que foi o caso da ofensa contra os garis. Se ele soubesse que o microfone estava ligado, jamais teria ofendido os garis em rede nacional.

O microfone vazou.... e Boris Casoy vira alvo de ações judiciais

O caso do vazamento do microfone de Boris Casoy (http://www.youtube.com/watch?v=0H9znNpeFao) lhe causou uma enxurrada de ações judiciais (http://www.comunique-se.com.br/conteudo/newsshow.asp?menu=JI&idnot=54663&editoria=8). Muitas me parecem oportunistas.
Primeiro, é preciso analisar a legitimidade ativa de os sindicatos proporem ações coletivas pela suposta ofensa à categoria dos garis (todos os garis teriam sido ofendidos). Isso é bem juridiquês: se o juiz entender que o sindicato não pode propor ação por uma suposta ofensa coletiva (eu, particularmente, acho isso), a ação será extinta.
Já na defesa dos dois garis que se sentiram ofendidos, a legitimidade do sindicato é mais fácil de se comprovar.
Quem nunca leu uma reportagem ou assistiu uma entrevista de algum famoso ou político que afirma "jornalista distorce a entrevista". Isso seria uma ofensa à toda classe e legitimaria o sindicato dos jornalistas a propor uma ação contra o sujeito? Claro que não.
O valor do dano moral deverá se quantificado pelo juiz, mas não deve ser muito. O Superior Tribunal de Justiça publicou uma espécie de guia de referência de valores (não obrigatória)http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679.
Assim, se um juiz der uma indenização muito alta, provavelmente será reduzida no STJ.