O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Para jornalistas de empresa pública, também valem os direitos da CLT

Uma questão bastante comum é se o jornalista que é contratado como assessor de imprensa de uma empresa pública tem os direitos da CLT (jornada de 5 horas) ou do chamado "estatuto do servidor".
A justiça tem sido favorável a conceder a jornada de 5 horas, porque se aplica a CLT. Vejam essa decisão recente do Tribunal de SP:
Poder público que contrata sob regime da CLT iguala-se ao empregador comum – DOEletrônico 09/09/2011De acordo com o Desembargador Benedito Valentini em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Quando o poder público contrata sob o regime da CLT, como é o caso do reclamante, iguala-se ao empregador comum devendo cumprir a legislação federal aplicável aos trabalhadores em geral, visto sujeitar-se às leis federais que disciplinam a relação de emprego, cuja competência é privativa da União (artigo 22, I, Constituição Federal). Ademais, não é crível que o estado, lato senso, pretenda eximir-se do cumprimento das obrigações que ele próprio impõe aos empregadores privados.” (Proc. 00008475420105020039 - Ac. 20111150439) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

TST reconhece que escrever reportagem para site de empresa é trabalho de jornalista


Essa notícia foi publicada no último boletim de jurisprudências do TRT de SP e trata de decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ou seja, serve de "modelo" para os demais tribunais do Brasil:
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou como jornalista uma profissional contratada pela Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens (Fenacam) que escrevia matérias para o site da instituição na internet. Com esse entendimento, as normas trabalhistas próprias dos jornalistas serão aplicadas à empregada, em especial a jornada de trabalho de cinco horas diárias.  No caso analisado pelo ministro Emmanoel Pereira, a empregada alegou que, embora registrada como assessora de comunicação, foi contratada como jornalista. Assim, escrevia matérias para o site da federação, selecionava notícias do setor de transportes para divulgar no site, elaborava um “jornalzinho”, fazia o contato entre a imprensa e a presidência da instituição, colaborava na confecção de material de divulgação (folders), além de coordenar e divulgar um projeto denominado “Despoluir”. (RR-4003900-83.2009.5.09.0016).

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Banco de horas de jornalista

O banco de horas é assunto bastante sério pela legislação, mas se tornou praticamente uma informalidade na redação. O jornalista trabalha, faz "pescoção", plantão etc e a secretária anota em uma agenda (ou tabela de excell) as "horas-extras" para serem compensadas.
Ao final do contrato de trabalho, essas horas são "compensadas" por folgas.
Se o jornalista pede uma cópia da "agenda", a secretária torce o nariz. E logo leva a fama de encrenqueiro.
Entretanto, o permissivo do banco de horas, no caso dos jornalistas, é praticamente impossível.
Primeiro, o banco de horas e sua forma de compensação têm que ser aprovados pelo sindicato e estar com seus termos claramente apresentados ao empregado. Caso contrário, é hora-extra.
O problema, no caso do jornalista, é o limite de duas-horas diárias do banco de horas.
Como a maior parte dos jornalistas já trabalha duas horas extras a mais por dia, não é possível adicionar outras duas horas de banco de horas. Lembre-se que a jornada legal é de 5 horas diárias. Assim, o banco de horas seria formado pelas duas primeiras horas-extras (até a sétima-hora).
Para aqueles que já tem duas horas-extras pre-contratadas, então, nem se deve falar de "banco de horas".
Mas afinal porque o banco de horas é injusto?
O motivo é que a hora-extra deve ser remunerada com no mínimo 50% da hora normal. Assim, se você trabalhou duas horas-extras, você teria direito a 3 horas de descanso. E não a compensação "uma" por "uma" do banco de horas. Entendeu?
Assim, para saber se seu banco de horas é "legal", verifique:
1. ele foi homologado junto ao sindicato?
2. você tem acesso ao controle das horas?
3. você só anota a 6ª e 7ª hora-extra?
4. a cada ano, o excesso do banco de horas é pago como hora-extra?

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Editor mal-educado: Record paga dano moral coletivo à equipe de jornalismo

A notícia do site do TRT do RJ narra um problema frequente em redações: o chefe mal-educado.
Se a empresa não coíbe esse comportamento, existe o Judiciário.
A TV Record pagará R$ 30 mil a um jornalista que sofreu humilhações no ambiente de trabalho. Além de ter que indenizar o trabalhador, a emissora de televisão deverá divulgar a condenação a todos os empregados do setor de jornalismo na cidade do Rio de Janeiro, como forma de desagravo. Mesmo ocupando o cargo de editor-chefe do programa “Tudo a Ver”, o jornalista não escapou de sofrer assédio moral por parte do diretor de jornalismo da empresa. Por cerca de um ano, o profissional sofreu ofensas e ataques pessoais por parte do seu superior, inclusive diante dos colegas. Conforme confirmaram as testemunhas, o diretor o chamava de “burro”, “incompetente”, “idiota”, “com pouca agilidade mental”, entre outras palavras agressivas. A condenação da empresa por danos morais, com a determinação de publicar nota de desagravo, foi mantida pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que confirmou a sentença da juíza Cissa de Almeida Biasoli, da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.  O relator do acórdão, desembargador José da Fonseca Martins Júnior, considerou que “o superior hierárquico do jornalista extrapolou os limites de seu poder disciplinar e diretivo, de forma a ofender a dignidade do trabalhador.” De acordo com o magistrado, as ofensas sofridas atingiram os chamados “direitos da personalidade”, que são a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade, alçados ao patamar de direitos fundamentais pela Constituição. ( RO 0107600-56.2009.5.01.0020 )

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Jornalista é obrigado a "vender férias"?

A prática é bastante comum. O jornalista trabalha o ano inteiro e planeja para o ano seguinte tirar suas sonhadas férias de 30 dias na Bahia.
Quando chega a época, o recibo de férias já vem com dez dias indenizados e apenas 20 para gozar. Se o jornalista fizer cara feia, não vai faltar recado do editor dizendo que "ele não pode deixar a redação na mão tantos dias!", "se tirar 30 dias, a gente pode não sentir mais falta", "ninguém tira 30 dias de férias aqui" etc.
A prática é ilegal.
A venda de férias é um direito do trabalhador, que ele pode ou não gozar. Jamais a empresa pode obrigar o empregado a vender férias.
Nesses casos, a Justiça tem entendimento de que o período "vendido" de forma irregular deve ser indenizado em dobro (RO nº 00805-2008-107-03-00-5 - TRT/MG). Boa sorte!

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Jornalista pode ter dois empregos - e ter todos os direitos nas duas relações de trabalho

Essa notícia é do site do TST. Ela trata de um caso muito interessante, que é a possibilidade de um jornalista trabalhar em dois empregos - e as empresas serem obrigadas a pagar todos os direitos nos dois trabalhos (carteira assinada, jornada especial etc).

No caso, o sujeito trabalhava em uma associação privada e no jornal A Tarde, da Bahia. Leia abaixo:



Um jornalista obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício como assessor de imprensa do Clube de Diretores Lojistas de Salvador - CDL, embora o serviço não tenha sido prestado integralmente na instituição e não fosse exclusivo, pois o trabalhador também era empregado do Jornal A Tarde no mesmo período. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do CDL e manteve, na prática, a decisão original da Sexta Vara do Trabalho de Salvador (BA) que reconheceu o vinculo contratual.

De acordo com processo, o jornalista prestou serviços para o CDL como assessor de imprensa durante 14 anos seguidos, a partir de janeiro de 1989. Durante esse período, embora fosse empregado do Jornal A Tarde, ele divulgava informações de interesse do CDL, participava de encontros com jornalistas e viajava para atender a compromissos lojistas em todo o país. Ele ainda comparecia semanalmente à instituição, atendendo chamados da presidência e participando de jantares e almoços com a diretoria. Algumas de suas atividades eram exercidas em casa.

Ao julgar o processo, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias. De acordo com a sentença, o fato de o autor da ação ter trabalhado por mais de 14 anos seguidos no CDL afastaria qualquer discussão a respeito da natureza não eventual dos serviços. “Nota-se ainda que o pagamento de valor fixo mensal independente de quantidade de serviços prestados, com reajuste periódico, além de 13º salário, demonstram a onerosidade própria de um contrato de trabalho”, concluiu a decisão.

O CDL recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) com a alegação de que o serviço prestado pelo jornalista era autônomo, eventual e sem subordinação. A tese não foi aceita pelo Tribunal, que manteve o julgamento de primeiro grau. Para o TRT, as provas contidas no processo demonstraram que o jornalista prestou serviço com “pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, e subordinação jurídica (...), elementos caracterizadores da relação de emprego”.

Inconformada, a entidade recorreu, sem sucesso, ao TST. A Quinta Turma do Tribunal não conheceu do recurso de revista da instituição e manteve a decisão regional. No julgamento da SDI, que não conheceu de novo apelo do CDL (embargos em recurso de revista), ficaram vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi. 


(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR - 45640-09.2004.5.05.0006 

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Controle de ponto "britânico": o cartão de ponto já vem com a hora de entrada e saída (sem horas-extras, claro)

Em homenagem ao nosso leitor do Paraná, vou tratar de outra questão bastante comum em assessorias de imprensa, que é o controle de ponto britânico. Só no papel, claro.
O jornalista pode chegar mais cedo, sair mais tarde, esticar a jornada, mas o cartão de ponto sempre indica o mesmo horário: das 12 às 17hs, ou algo parecido. Faça chuva, sol, greve do metrô, o funcionário não falha (no papel): ele sempre chega e sai no horário certo, sem horas-extras.
E, coitado do jornalista que se recusar a assinar esse controle de ponto!
A prática é considerada até mesmo "naïve" pelos tribunais, porque considera que a justiça do trabalho acreditaria como verdadeiro um cartão de ponto impecável, assinado "em baixo" pelo empregado.
É fraude certa, que ganhou o apelido de "Controle Britânico de Jornada". Vejam essas duas decisões do TRT:

MARCAÇÃO DE PONTO. REGISTRO BRITÂNICO. Consoante entendimento consolidado pelo C. TST na Súmula 338, III, os cartões de ponto com marcação britânica são inválidos como meio de prova da jornada de trabalho, dada a condição de falibilidade humana, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador. Acórdão 20111120084 17a Turma - TRT2.

ÔNUS DE PROVA. CONTROLE DE JORNADA BRITÂNICO. Os cartões de ponto britânicos, que apresentam registros invariáveis de entrada e saída, são inválidos, invertendo-se o ônus da prova (Súm. 338, III, TST), cabendo à Ré desconstituir a presunção relativa de veracidade do quanto alegado na exordial. COMPENSAÇÃO. A compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, em obrigação líquida, vencida e de coisa fungível. (artigos 368 c/c 369 do Código Civil). Na processualística trabalhista, a compensação é matéria de defesa, consoante artigo 767 da CLT. Ela é arguida, em regra, quando o crédito do empregado for igual ou superior ao do empregador. No caso, não há compensação a ser deferida. A Reclamada não demonstra ser credora em relação ao Reclamante. Recurso ordinário a que se nega provimento. Acódão 20111214577  12a Turma - TRT2.


De tão frequente, os ministros do TST, em Brasília, já editaram uma súmula a respeito do tema:


III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) (SUMULA 338)
Boa sorte!

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Quando o estagiário de jornalismo é "empregado"?

São bastante comuns as ofertas de "estágio" de jornalismo para recém-formados ou alunos dos últimos anos da faculdade. Como regra,a realidade é de muito trabalho e quase nenhum "direito".
Por isso, existe a lei 11.788/08, que regula atividade do estagiário "de verdade" e que considera como empregado o estagiário apenas de nome (ou seja, com todos os direitos da categoria, como jornada de 5 horas diárias):
Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
As ofertas pipocam em assessorias de imprensa e, claro, nas redações.
Primeiro, é preciso que a empresa (chamada de concedente) tenha um termo de acordo com a universidade onde o aluno estuda. Só por esse quesito, a gente já percebe que não cabe estágio de recém-formado. Ele só pode ser contratado.
Além disso, ele precisa ter um supervisor, enviar relatórios e a atividade tem que ser de aprendizagem. Ou seja, se você é estagiário em uma assessoria de imprensa, cuida de contas, faz clipping ou releases e se sente como apenas mão-de-obra barata é bem provável que o seu caso possa ser resolvido por seu advogado de confiança.
Veja nesse trecho de um acórdão contra uma grande revista nacional como o Tribunal Regional do Trabalho de SP tem tratado casos de "estagiários" de jornalismos. O juiz de primeiro grau havia negado a condição de jornalista ao estagiário porque ele nem diploma tinha.O tribunal reformou a decisão:

O recorrente, durante a relação jurídica, não ostentava tal título, eis que noticiou que "À época dos fatos não era jornalista profissional e não possuía MTB" (fl. 61).
Entretanto, não se pode olvidar que em sede trabalhista impera o princípio da primazia da realidade, cuja aplicação resulta em provimento positivo ao recurso.

(...)

Nessa conjuntura, em que a defesa apregoou que o reclamante era mero estagiário, sem contudo trazer aos autos o contrato respectivo, razão do acolhimento do juízo a quo da condição de empregado, será originar enriquecimento sem causa não reconhecer a ele os benefícios legais e normativos da categoria profissionaljornalista, apenas porque o requisito legal foi instituído por mera norma regulamentar não foi cumprido, uma vez que era assim classificado seu trabalho e como tal pago pelos clientes.(
TRT SP 00541.2006.006.02.00-9)
 Boa sorte!

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Colaboração, ainda que indireta, na Folha de São Paulo

O Para Entender Direito (http://www.paraentenderdireito.org), do Gustavo Romano, do qual sou um dos colaboradores na área de direito do trabalho, "virou" da Folha: www.direito.folha.com.br

terça-feira, 27 de setembro de 2011

"Jornalista & Cia" serve como prova de emprego de jornalista

Uma edição do semanário "Jornalista & Cia" serviu como prova em uma ação trabalhista de que o editor de arte havia assumido o cargo em uma revista de aviação.
Ele foi contratado como "PJ" e a empresa defendia que o trabalho era autônomo, sem vínculo.
Para o TRT de SP, como a empresa não levou provas contrárias nem foram ouvidas testemunhas, valeu a edição do J&C como uma das principais provas do processo. Assim, o jornalista teve reconhecido o seu vínculo de emprego:


Juntou, ainda, a publicação eletrônica “Jornalista & Cia”, bastante conhecida no meio jornalístico, a qual registra as mudanças dos profissionais entre jornais, revistas e editoras e na qual, na data de 26/08/2009, foi noticiado que o reclamante cuida do projeto gráfico das revistas da Editora XXXX. Registre-se que a notícia refere-se ao Sr. XXXXXX e não a ele como pessoa jurídica. (obs: o blog suprimiu o nome do jornalista e da empresa, substituindo por XXXX). PROCESSO TRT/SP Nº 0103200-50.2010.5.02.0015


domingo, 18 de setembro de 2011

O que os jornalistas do IG e Terra podem fazer, após as empresas dizerem que eles "não existem"?

A reportagem e a ação do sindicato são excelentes.
http://www.jornalistasp.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=3522&Itemid=1
Basta acessar o site dos dois portais para ver o tamanho da balela.
Mas e aí?
Todo jornalista que trabalhe nessas duas empresas pode exigir na Justiça todos os seus direitos (jornada de 5 horas, horas-extras etc).
O fato de a empresa não contribuir para o sindicato correto é irrelevante para a justiça do trabalho, que tem como princípio a "primazia da realidade". Ou seja, vale a vida real, não importa o que dizem os documentos.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Fuja de tribunal arbitral em rescisão de contrato de jornalista

Campanha do Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho (MPT) laçou uma campanha muito interessante para acabar com a atuação de tribunais arbitrais em matérias trabalhistas.
É importante dizer que a maioria das câmaras de arbitragem são sérias e compostas por árbitros de excelente reputação. Mas a atuação deles deve se restringir à direitos disponíveis, ou seja, basicamente, ações cíveis comuns. Jamais sobre direitos indisponíveis (como ação de alimentos, por exemplo, que é cível, mas não é disponível).
E, nesse meio de direitos indisponíveis está o direito do trabalho.
Muitos trabalhadores, jornalistas inclusive, têm sido encaminhados a esses tribunais para "homologar" a sua rescisão. Ao chegar ao "tribunal", o jornalista tem a impressão de que realmente está na frente de um juiz. A mesa é mais alta, ele usa muitas vezes uma toga e há símbolos da justiça por todo o lado, sem contar com a bandeira do Brasil hasteada. Tudo para enganar o trabalhador (nas câmaras de arbitragem sérias isso não acontece).
Assim, o trabalhador faz o acordo, muitas vezes gravado em vídeo, em que ele renuncia a horas-extras, adicional republicação etc.
O jornalista demitido fica com a impressão de que o acordo vale "judicialmente", em especial pela pomposidade da cerimônia do "tribunal".
Balela pura.
Se você caiu nessa, pode procurar o seu advogado para orientá-lo. A justiça como regra geral anula todos esses acordos. E, o MPT lançou uma campanha para alertar a população desse verdadeiro golpe no trabalhador (http://www.prt2.mpt.gov.br/).
Não caia nessa.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

"Casadinha": quando a próprio empresa indica o advogado do empregado

A "casadinha" é a mais nova (e nefasta) prática que está chegando aos Tribunais. A idéia (criminosa, por sinal), consiste em demitir o jornalista e condicionar o pagamento das verbas rescisórias a uma homologação na Justiça do Trabalho.
Para tanto, a assessoria de imprensa ou jornal indica o advogado que deve "representar" o jornalista.
Esse advogado entra com a ação trabalhista no valor "acordado" com a empresa. E, antes da audiência, ele entra com uma petição informando que as partes fecharam um "acordo" e pede para ser homologado em Juízo.
O Juiz homologa.
E, o jornalista, acaba renunciando a horas-extras, jornada especial etc. Ou, pior, recebendo valores bem inferiores ao que teria direito.
Se você foi vítima desse verdadeiro golpe, é bom saber que seu advogado "de verdade" (e de confiança, especialista em direito do trabalho) pode ingressar com uma ação "rescisória", ou seja, para anular a sentença que homologou o acordo, explicando a existência de fraude e de "coação" (ou seja, você só recebe se for na "casadinha").
Desde 2010, os Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, já julgou diversos acórdãos considerando nula a "casadinha" e condenado as empresas e até mesmo os advogados pela litigância de má-fé.
Alguns julgados:
Eu, particularmente, não encontrei nenhum julgamento do Tribunal em que a "casadinha" não tenha sido anulada.
Para comprovar a "casadinha", serve de tudo, testemunha, depoimento, emails, gravação etc.
Boa sorte!

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Os salários dentro da redação podem ser diferentes?

Esse post foi inspirado em uma pergunta de uma leitora.
É muito frequente dentro de uma redação que jornalistas que fazem a mesma função (repórter de "cotidiano/cidades", por exemplo) recebam salários diferentes.
Isso acaba frustrando os jornalistas, que veem colegas que acabaram de ser contratados recebendo um salário muitas vezes superior ao seu.
Por isso, é muito importante em sua entrevista com o advogado apontar todos os aspectos de sua atividade, desde o começo de sua contratação. Eu comparo a entrevista com o advogado antes de ele entrar com a ação com a anamnese do médico - ela chega a durar bem mais que uma hora e exige pelo menos duas ou três "consultas" para ele terminar a ação trabalhista de jornalista (sem falar das inúmeras horas de redação da petição trabalhista).
Mas vamos lá.
O jornal, assessoria de imprensa ou TV pode, sim, pagar salários diferentes para jornalistas, desde que ele tenha um plano de carreiras HOMOLOGADO no sindicato dos jornalistas. Ou seja, quase ninguem tem.
Assim, a redação criaria cargos (reporter 1, reporter 2, reporter 3, editor assistente, editor etc) e, com isso, pagaria salários diferentes para cada cargo.
O que acontece na realidade é que o editor (ou quem controla o borderô) vê quanto tem disponível e oferece esse valor a determinado jornalista para ele trabalhar na redação.
Não há nada de ilegal nisso, mas os demais jornalistas que já estão na redação têm direito ao aumento (é claro que ninguém paga e isso se resolve na Justiça).
Para ter diferença de salário, é preciso que a função do reporter (ou editor) seja realmente DIFERENTE e (conjunção aditiva) haja diferença TÉCNICA entre os trabalhos e MAIS de DOIS ANOS de exercício na função (nessa função - e não de "casa").
Assim, se você está na redação há mais de dois anos e hoje contratam um reporter com salário inferior ao seu para fazer a mesma coisa que você faz, ok.
Porém, se você for contratado em uma redação em que algum outro reporter que faz a mesma função que a sua ganha o dobro do seu salário (sem ter a diferença de dois anos), a equiparação é devida. Ou seja, você tem direito ao salário do reporter mais antigo.
E se o reporter for de economia e você for trabalhar em política? Nesse caso, há divergências. Recentemente, conseguimos para uma editora de "diversão" o mesmo salário da editora de "semana", porque provamos que o trabalho, ainda que em editoria diferente, era realizado dentro da mesma empresa - e o cargo era igual "editor".
Boa sorte!

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Como comprovar a jornada de 5 horas, se (a maioria) dos jornalistas não bate ponto?

Essa dúvida surgiu de um post, e resolvi abordar o assunto porque interessa a muitos.
Jornalista tem direito a 5 horas diárias de jornada. Bonito.
Mas quase ninguém bate ponto. E agora?
Se não tem cartão de ponto, não tem como comprovar que o jornalista faz 8-12 horas diárias! Errado.
A obrigação de controlar ponto de qualquer empresa com mais de 10 empregados é da empresa (art. 74, CLT):
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Assim, os juízes presumem que, se a empresa não cumpre seu ônus, vale aquilo que o jornalista alegar (e, claro, não custa trazer as suas provas). A melhor prova da sua jornada (quando não há controle) continua sendo a testemunha. É claro que ela não vai lembrar exatamente os dias que você teve que chegar mais cedo (ou saiu mais tarde), mas poderá dizer que, na média, você entrava às 8 horas e saia apenas a partir das 20hs, com o fechamento da edição. Daí, o juiz vai estavelecer a sua jornada de trabalho "presumida-média" durante a sua relação de trabalho.
Boa sorte!




sexta-feira, 15 de julho de 2011

Jornalista pode ser impedido por contrato a voltar a trabalhar?

Sim, ela pode. Esse tipo de cláusula é até comum nos dias de hoje, mas elas tem que ser acordadas no contrato de trabalho e, com certeza, indenizadas.

Em geral, essa cláusula é chamada de "não concorrência", em especial para jornalistas que ocupam cargos de confiança e, por sua posição, acabam por tomar conhecimento de decisões estratégicas da empresa, como, por exemplo, planos de expansão, novos veículos etc. E, claro, não seria justo ele levar essas informações para a concorrência.

Porém, ela deve ser sempre indenizada. Em geral, as partes estipulam 50% dos vencimentos a cada mês que a cláusula for cumprida durante o período que tiver em vigor. Se o valor for muito baixo ou não houver verdadeiro motivo para a "não concorrência", ela pode ser anulada na Justiça, porque implicaria em pura picuinha do empregador, em especial em alguma cidade pequena onde não haja muitos lugares para trabalhar.

Vale o bom senso. Boa sorte.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Justiça do Trabalho: jornalista de assessoria de imprensa tem direito à jornada de 5 horas

Mais uma vez, o TRT de SP reafirmou que jornalista de assessoria de imprensa também faz jus à jornada especial de 5 horas:

Assessor de imprensa. Atividades típicas de jornalista
desenvolvidas em empresa não jornalística.
Enquadramento no art. 302, CLT, configurado.
O conteúdo do art. 302, CLT deve ser interpretado à luz
dos tempos atuais, onde atividades inerentes ao
jornalismo ou análogas não se concentram apenas nas
redações de jornais. É o entendimento amplamante
preponderante no C. TST. (02627.2008.081.02.00-4)

terça-feira, 21 de junho de 2011

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Virar "sócio-empregado" de assessoria de imprensa: entenda os riscos

Sobre a nossa última postagem (aqui), lembrei de um risco muito grande de ser tornar sócio-empregado de uma assessoria de imprensa (e, entre nós, bastante irônico): o jornalista pagar por débitos trabalhistas de outros jornalistas.
A execução de créditos trabalhistas é meio implacável contra bens dos sócios. Ao contrário de uma execução cível, onde você precisa provar a má-fé do sócio para penhorar os bens pessoais dele, na execução trabalhista os bens dos sócios entram de forma quase "automática" na execução.
Outro problema é que não basta deixar de ser sócio para se livrar de eventuais dívidas. Muitas vezes, os juízes consideram os sócios dos últimos 5 anos para executar seus bens pessoais. Ou seja, se você deixar de ser "sócio-empregado" de uma empresa hoje, pode ser que em 2016 venha a ter seus bens pessoais, conta corrente, carro etc penhorados para pagar uma dívida de um jornalista (ou qualquer outro empregado) demitido, por exemplo, em 2014!
Por isso, é muito importante que na sua ação trabalhista conste o pedido declaratório da existência de fraude e que, além disso, o pedido de que seja registrado na Junta Comercial, no contrato social, que seus bens não devem ser executados no futuro, porque você foi incluído no quadro societário da empresa por fraude nas relações de trabalho.
Ou seja, muito cuidado com esse tipo de "convite" para ganhar mais e não ser registrado.
Boa sorte!

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Assessor de imprensa que vira "sócio" da empresa perde os direitos trabalhistas?

Vale a pena virar sócio da assessoria de imprensa? A proposta, cada vez mais frequente, é pra lá de indecorosa. Antes de aceitar esse tipo de proposta é preciso saber se você será mesmo sócio ou será um empregado "travestido" de sócio.
Vejamos.
O sócio recebe pro-labore mensal (e não salário) e tem participação nos lucros. Ótimo. Mas o sócio também não tem chefe, não cumpre horário, não precisa avisar quando vai faltar, pode pedir prestação de contas dos demais sócios, dá pitaco na administração da empresa, tira férias quando quer (e volta delas quando der na telha)... é o caso? Claro que não.
Esse tipo de sociedade serve apenas para fraudar direitos trabalhistas. É o sócio-empregado. Ele é sócio na hora de não recolher FGTS, 13º salário, INSS etc. Mas empregado nos deveres de cumprir jornada, receber ordens etc. E, para "garantir" que o sócio-empregado não vai pisar na bola, os sócios "de verdade" lhe dão uma cota mínima da sociedade, para poder expulsá-lo da sociedade com uma mão na frente e outra atrás na hora que bem entender.
É claro que esse tipo de situação já chegou aos Tribunais, que concluiram, inclusive a existência de DANO moral por "transformar" empregados em sócios (isso se aplica aos novos empregados ou aos existentes) porque eles também passam a responder por dívidas fiscais, ações de reparação de danos etc, como se preocupou nosso leitor.

Vejam o que diz o TRT de SP, em um processo justamente contra uma assessoria de imprensa:


DANO MORAL. CONVERSAO DA QUALIDADE DE EMPREGADO PARA SÓCIO DA EMPREGADORA. FRAUDE.
Constitui ofensa moral rescindir formalmente o contrato de trabalho e obrigar o empregado a se tornar sócio da empregadora e de outra empresa do mesmo grupo econômico com o fim de sonegar direitos trabalhistas,fiscais e previdenciários. A situação se agrava uma vez evidenciado que as empresas respondem a processos de execução civil ajuizados pelos seus credores, expondo o empregado ao constrangimento e ao vexame. RO 1997200402302000 SP 01997-2004-023-02-00-0

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Jornalista registrado em outro sindicato (como o de informática) perde os direitos da convenção coletiva?

No direito do trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade. Assim, não importa a anotação na sua carteira de trabalho, mas o seu trabalho "de verdade". Se a empresa contribui para o sindicato de outra categoria, que não a de jornalistas, problema do sindicato. O trabalhador não tem nada a ver com essa falcatrua. Muito menos ele "perde" direitos de jornalista porque a empresa não contribui para o sindicato (da mesma forma, ele não "ganha" direitos da outra categoria, como o descanso para para digitador, direito conquistado pelo SINDIPD, só porque contribui para determinado sindicato). É preciso verificar a atividade fim da empresa. Se for jornalística, vale a convenção dos jornalistas. Se não for, mesmo assim, ficam garantidos os direitos da CLT.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Assessor de imprensa ganha direito à jornada de 5 horas

O Tribunal Regional do Trabalho de SP (TRTSP) condenou mais uma assessoria de imprensa a pagar ao jornalista as horas-extras excedentes a partir da 5 hora diária. Mais uma vez, o Tribunal reitera o entendimento de que o que vale é a função e não o local onde é exercida a profissão de jornalista, como havíamos comentado antes (aqui).

Assessor de imprensa. Atividades típicas de jornalista
desenvolvidas em empresa não jornalística.
Enquadramento no art. 302, CLT, configurado.
O conteúdo do art. 302, CLT deve ser interpretado à luz
dos tempos atuais, onde atividades inerentes ao
jornalismo ou análogas não se concentram apenas nas
redações de jornais. É o entendimento amplamante
preponderante no C. TST. (02627.2008.081.02.00-4)

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Atraso de salário é motivo para rescisão indireta, diz TST

Voltando ao tema de "demitir" o jornal (aqui), essa notícia do site do TST destaca a possibilidade de o empregado pedir a rescisão de seu contrato de trabalho após passar mais de dois meses sem receber salário, FGTS ou INSS. Em um caso análogo que tratamos aqui, a jornalista nunca teve o FGTS depositado - e o Tribunal aceitou o argumento de rescisão indireta.
Para quem quer ter esse direito assegurado, o melhor a fazer é procurar seu advogado especializado ANTES de sair do emprego, para que ele faça a notificação da empresa ainda DURANTE a relação de emprego.

Salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização – 24/05/2011 - O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos. O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato. (RR - 13000-94.2007.5.06.0401)

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Tribunal entende que "amigo" de Orkut não é suspeito e pode testemunhar

O Tribunal Regional do Trabalho tem dois entendimentos sobre o assunto (veja aqui nosso post). Porém, dessa vez, o novo entendimento foi publicado no site do TRT, o que pode indicar uma tendência de entendimento dos Juízes e Desembargadores de que amigo de Orkut e Facebook não é "amigo" intimo, ao ponto de não poder testemunhar na Justiça do Trabalho. Leia a notícia do TRT aqui ou abaixo.

3ª Turma: relacionamento em site de rede social não configura amizade íntima

Alegando que a reclamante tinha amizade íntima com uma das testemunhas – fato que segundo ela deveria ter sido levado em conta pelo juízo de primeiro grau – , uma das reclamadas do processo entrou com recurso ordinário perante o TRT da 2ª Região.

No recurso, a reclamada (recorrente) afirmou que o depoimento da segunda testemunha indicada pela reclamante não poderia ter sido considerado como meio de prova válido, devido à alegada amizade íntima entre os dois. Além disso, na visão da recorrente, a testemunha teria interesse no processo.

No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, da 3ª Turma do TRT-2, não há razão na tese do recurso, haja vista que o simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” numa página de relacionamentos (Orkut) na internet “não configura a existência de amizade íntima capaz de macular o depoimento.”

Segundo a magistrada, “Ao contrário do asseverado pela recorrente, não se trata de rede de relacionamentos para contato ‘sigiloso e pessoal’. Na realidade, tais sítios da rede mundial de computadores são utilizados, diversas vezes, por pessoas que tão somente se conhecem virtualmente ou que são meros colegas de estudos, trabalho ou academias de esporte.”

Consultando documentos juntados, a juíza também ressaltou que a testemunha havia incluído em sua página no Orkut “mais de 30 ‘amigos’, não sendo sequer plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas.”

Dessa forma, na conclusão dos magistrados da 3ª Turma do TRT-2, a reclamada não demonstrou cabalmente a existência de amizade íntima entre testemunha e reclamante, tampouco a existência de interesse da testemunha no desenrolar do processo. Portanto, ficou mantida integralmente a sentença.

(Proc. 01359003620085020052 - RO)

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Como "demitir" o seu jornal?

É muito comum que os jornalistas, cansados de trabalhar por horas-extras não remuneradas, sem depósito do FGTS ou em outras condições irregulares de trabalho, peçam demissão de seu emprego.
Ao fazer isso, o jornalista acaba perdendo diversos direitos, como a multa de 40% do FGTS ou seguro-desemprego.
A saída é pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, notificando o seu empregador. Converse com seu advogado sobre isso e não tente fazer sozinho essa notificação!
Nesse caso que atuamos, o desembargador entendeu que a jornalista não precisava ficar um "lapso" temporal desempregada entre os dois empregos, podendo notificar a empresa que considerava o contrato de trabalho rescindido e, em seguida, obter um novo emprego.

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. DIREITO DO RECLAMANTE DE RECOLOCAR-SE NO MERCADO DE TRABALHO. A opção de afastamento imediato do trabalho, conferida pelo parágrafo 3º do art.483 da CLT, trata-se de regular direito do obreiro que se vê à frente de grave descumprimento contratual patronal. A lei não obriga o trabalhador a permanecer em sua casa, sem trabalho, enquanto aguarda a decisão judicial. Nem seria razoável fazê-lo, tendo em vista o tempo que medeia até a resolução da demanda judicial e a necessidade imediata do obreiro de obter trabalho para o seu sustento. Assim, o fato de a reclamante, in casu, ter iniciado a prestação laboral para outro empregador, não equivale a pedido de demissão. A menção à opção do trabalhador de permanecer ou afastar-se do emprego, leva em conta o notório desequilíbrio de forças entre empregado e empregador. Enquanto este detém a potestade de romper o pacto laboral com ou sem justa causa, sem que o empregado tenha força para se contrapor, nos casos de justa causa patronal o empregado igualmente não tem como impor sua vontade frente ao empregador, vindo a socorrer-se usualmente do Poder Judiciário para exercitar seu direito de romper o pacto laboral por culpa do empregador. Assim, em que pese o trabalhador ter o direito de aplicar, em mão inversa, a "justa causa" ao empregador, na prática, isto só se efetiva através do aval conferido pela Justiça do Trabalho. Ao dispor que o obreiro pode aguardar em serviço ou fora dele, a solução judicial da controvérsia, por óbvio a lei não impôs a plena abstinência laboral, impedindo o trabalhador de prover sua subsistência enquanto não ajuizada ou solucionada a demanda. PROCESSO TRT/SP NO: 00641200806402008

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Maio: mês de paz nas demissões nas redações

O mês de maio é (ou pelo menos deveria ser) o que tem menos demissões em SP.
Isso se deve a data-base da categoria, que é 1 de junho (verifique na sua convenção coletiva qual a data base).
Assim, nos termos da lei 7238/84, o jornalista (ou qq um) que for demitido sem justa causa nos 30 dias anteriores à data-base, terá direito à indenização de um salário:

Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Jornalista que trabalha em rádio tem direito a 40% a mais no salário por acúmulo de função, decide TST

O jornalista que trabalha em rádio, acumulando funções de radialista e jornalista, tem direito ao acúmulo de função em razão do art. 13 da lei 6615/78 (regulamenta profissão de radialista). É o entendimento do TST.
Ou seja, se o jornalista apura as notícias, e depois faz a produção ou locução da reportagem para o Rádio, terá direito a 40% a mais em seu salário. É preciso acumular a função (se ele apenas apurar a notícia, e outro jornalista fizer a locução, não cabe o acúmulo).
Veja abaixo a decisão:

CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. JORNALISTA E RADIALISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 6.615/78. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o jornalista poderia, mesmo sem registro formal da profissão de radialista, receber diferenças salariais decorrentes do exercício acumulado das funções desta profissão no importe de 40% do salário, em clara aplicação analógica do artigo 13 da Lei 6.615/78.Diante da semelhança de atribuições existentes entre jornalistas e radialistas, esta colenda Corte Superior tem se posicionado no sentido da possibilidade da aplicação analógica do referido dispositivo aos jornalistas, como forma de lhes proporcionar a justa remuneração pelas atividades adicionadas supervenientemente ao seu contrato originário de trabalho. Precedentes desta Corte. Além disso, não merece prevalecer a alegação de que a ausência do registro formal da função de radialista impediria o recebimento pelos exercício destas funções. Isso porque, o direito do trabalho, com base no princípio da primazia da realidade, busca a prevalência desta. Desta feita, se a parte exercia de forma adequada ambas as funções de jornalista e radialista, ainda que não tivesse registro para o exercício desta, deve ser remunerada pelo serviço prestado, sob pena, inclusive, de se prestigiar o venire contra factum proprium. Assim, legítimo o acréscimo salarial aos jornalistas que, adicionalmente à sua função, desempenhem outras correlatas à de radialista, independentemente do registro formal desta. Recurso de revista conhecido e não provido. PROCESSO Nº TST-RR-50800-53.2002.5.04.0025


quarta-feira, 4 de maio de 2011

Ajuda (de verdade) para um transplante nos EUA

Caros, o pedido abaixo é de verdade, não é spam. A Cláudia é mesmo uma jornalista da Folha, e o caso do pai dela, verdadeiro. Assim, quem puder dar uma força, por menor que seja, será super bem-vinda.

A família está levantando recursos.

Há três formas de ajudar:


1) divulgando esta mensagem para suas listas;

2) comprando uma rifa para uma casa na praia. Custa R$ 250 e dá direito a quatro números. Fotos da casa estão aqui (http://acaopelavidanoe.blogspot.com/2011/02/normal-0-21-false-false-false_28.html). Se interessar, escreva para claudia.rolli@grupofolha.com.br

3) contribuindo com QUALQUER quantia (mil pessoas que doem R$ 10 já somam R$ 10.000). Mais detalhes aqui: http://www.acaopelavidanoe.blogspot.com/

Se souber de alguém que quer comprar apartamento em São Caetano, passe também o contato da Claudia, pois eles estão vendendo um.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Não basta chamar de editor, tem que chefiar (para não pagar horas-extras)

O Conjur noticiou uma decisão muito interessante do TRT do Paraná. Ela trata da situação dos jornalistas da redação do "Estado do Paraná", onde existe um editor para cada reporter. Ou seja, ficou flagrante que os editores não mandavam nada, não tinha subordinados nem ganhavam a mais por isso.
A idéia "brilhante" do jornal era não pagar horas-extras aos jornalistas, já que eles seriam "editores" (exceção do art. 306 da CLT).
O Tribunal reformou a decisão do Juiz (que havia caído no truque do jornal) e mandou pagar hora-extra ao editor que não manda em ninguém.
Vejam aqui.

(...) Outra evidência veemente de desvio de função e fraude na denominação do cargo de editor e trazida pela própria empresa (fls 139/140) em que são elecandos 30 editores e pauteiros e 30 repórteres (lembre-se que a sentença já havia afastado o pauteiro da jornada de 06 horas). (...)"

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Qual o limite do "pito" do chefe na redação?

Uma amiga leitora mandou essa notícia do Comunique-se, sobre o novo sistema da Folha para punir jornalistas que cometam "erramos" graves: eles terão seu nome publicado no "erramos", junto com a nota que ele "errou". Leia aqui.
Não há nada de errado no ato de o jornal dar suspensão, advertência verbal ou advertência escrita a um funcionário que, segundo a empresa, não faz seu serviço direito (ela pode até demiti-lo, dependendo da gravidade).
Entratanto, essa advertência tem que ser dada de forma discreta e, somente se o jornalista não quiser assinar a advertência, que o chefe pode chamar DUAS testemunhas para presenciar a advertência.
Só com essa informação dá para ver que o ato de tornar público a todos os leitores do jornal o nome do jornalista que cometeu a "falta grave" é pra lá de abusiva.
Além de ser indenizado pelo dano moral, o jornalista poderá considerar seu contrato de trabalho rescindido (demissão indireta) e cobrar as verbas rescisórias do jornal.
Só para registro, o "gênio" criador da maravilhosa idéia (é ironia, viu?) poderá ser o co-responsável a indenizar o jornalista. Por consequencia, no futuro, o jornal pode cobrar desse Aladin as despesas que gastou com indenizações aos jornalistas que tiveram seus nomes indevidamente expostos por sua infeliz idéia.
Ou seja, esse "pito" público ainda vai sair muito caro para o jornal e seu criador.
Vamos esperar.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Descanso para as mulheres jornalistas após a 5a hora de trabalho

Essa vale só para as jornalistas.
Antes do início da hora-extra, ou seja, a após a 5a hora de trabalho, as mulheres jornalistas têm direito a um descanso de 15 minutos antes de iniciar a 6a hora.
A Constitucionalidade desse direito foi discutida no TST em 2009 (muita gente achava que o art. 384 da CLT não valia mais, devido à igualdade entre homens e mulheres) - e o direito delas ficou resguardado (abaixo a integra da decisão).
Pode parecer bobagem, mas 15 minutos por dia representam 5,6 horas por mês ou 67,5 horas por ano. Como a hora-extra deve ser indenizada com adicional de 50% (SP), isso representa o equivalente um pouco mais do que UM SAlÁRIO EXTRA POR ANO para elas!

(TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Pleno, rel. Ministro Ives Gandra, DJ de 13/02/09):

MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II) . A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um de s gaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o c a sal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.- (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13/2/2009)

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Empresas não jornalísticas devem dar aos jornalistas jornada especial?

Recebi uma pergunta sobre qual o fundamento legal de uma assessoria de imprensa ou empresa não-jornalistica (como a Bayer ou a Volks, por exemplo) cumprir os direitos do jornalista (jornada de 5 horas, por exemplo) que lá trabalham na área de comunicação. Leia o decreto abaixo.

Atenção, se a pessoa é formada em jornalismo, mas trabalha como assistente administrativo ou secretário, não terá direito à jornada especial. Ele precisa exercer a função "típica" de jornalista (releases, newsletter etc)!

Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979:

Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

§ 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.

§ 2º A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que contratar.