O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Jornalista "trainee" e relação de emprego

A pergunta surgiu de um "post" e é bastante interessante. Quais os direitos do jornalista "trainee"?
Como regra geral, todos.
Vamos lá.
Se a pessoa (pessoalidade) vai a uma empresa determinados dias da semana (habitualidade), tem chefe (subordinação) e recebe salário (ou ajuda de custo, vale, seja lá como se chame), é relação de trabalho. Não importa se você diz que o cargo dele é "trainee", "aspirante", "júnior" etc.
Então, o "trainee" de jornalista, é empregado como outro qualquer. E, por ser jornalista, tem os direitos relativos à categoria (piso salarial, jornada de 5 horas etc).
Mas e se o "trainee" não recebe salário porque suas reportagens não são aproveitadas pelo jornal ou os releases que ele faz são apenas "fictícios"?
Azar da empresa.
Se o trainee não recebe salário porque não tem o material produzido aproveitado ou porque ainda está em "treinamento", é a mesma coisa que aceitar que um jornalista deixe de receber salário porque ele vai fazer um curso longe da redação, por ordem do jornal. Afinal, o profissional estaria "apenas" estudando, e não "trabalhando". Alguém aceita isso?
É importante observar que o treinamento serve apenas em benefício da empresa. O trainee aprende o "know-how" daquela empresa, seu método de produção, programas que usa, manual de redação etc. E isso tudo, provavelmente, vai servir para aquele jornal apenas.
E se o programa de trainee for "genérico"?
Não importa. Porque se for assim, o curso de trainee teria que ser regulamentado e fiscalizado pelo MEC, com autorização de "ensino" (é assim com os cursos do SENAI).
Se deixar sem fiscalização, corre-se o risco de criar trainee de "faxineira", sem salário... entendeu?
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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Acordo coletivo: Jornalistas receberão R$ 9,1 milhões por horas extras.

Acordo coletivo: Jornalistas receberão R$ 9,1 milhões por horas extras.

Cerca de 100 jornalistas do Paraná vão receber R$ 9,1 milhões da Editora O Estado do Paraná por conta de horas extras não pagas. Por meio de acordo em uma ação coletiva movida pelo sindicato dos jornalistas do estado, foi reconhecido, pela primeira vez, o direito de editores a horas extras, conforme noticiou o portal O Jornalista.

A ação foi movida pelo sindicato em 2008, cobrando da empresa, do Grupo Paulo Pimentel, o pagamento de horas extras para repórteres, redatores e editores referentes aos cinco anos anteriores ao do processo. Na primeira instância, em 2010, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná teve vitória parcial, uma vez que foi reconhecido o direito apenas de repórteres e redatores.

Segundo a sentença, editores exercem cargo de confiança, o que não lhes dá direito ao recebimento de horas extras, seguindo entendimento já apontado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O sindicato recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, onde conseguiu o reconhecimento do direito também dos editores, em 2011. “Não faz sentido colocar o editor como cargo de confiança porque, pelo menos aqui no Paraná, ele também é ‘bucha de canhão’”, afirma Márcio de Oliveira Rodrigues, que presidia o sindicato à época da ação.

A Editora O Estado do Paraná propôs, então, um acordo para não levar o caso ao TST. As propostas, conta Rodrigues, começaram baixas, “em torno de R$ 200 mil”, mas a negociação chegou até os atuais R$ 9,1 milhões, em acordo homologado pelo TRT no último dia 14.

O valor deverá ser pago em três parcelas e, caso os prazos definidos não sejam cumpridos, a empresa pagará multa de 30% do valor total.

“Esperamos que esta questão sirva de exemplo para todas aquelas empresas que extrapolam a jornada dos jornalistas", diz Guilherme Carvalho, atual presidente do sindicato.A defesa dos jornalistas foi feita pelo advogado Sidnei Machado.


Fonte: 
Revista Consultor Jurídico, 28.08.2012

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Justiça anula pré-contratação de horas-extras de jornalista da IstoÉ

A desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, da 9a Turma do TRT de São Paulo, anulou o acordo de pré-contratação de horas-extras de uma jornalista da IstoÉ.
A pré-contratação de horas consiste no acordo prévio (muito comum nas redações de SP) de pagar um valor baixo (em geral, o piso) por 5 horas diárias e depois "pré-contratar" mais duas horas extras (chegando-se a um salário decente). Com a decisão, o salário pré-contratado passa a valer apenas pelas 5 horas.
EMENTA: Jornalista. Pré contratação de horas extras. Fixação de jornada de trabalho superior a 07 (sete) horas diárias sem a correspondente majoração salarial. Invalidade. Aviltamento ao teor do artigo 304, do Diploma Consolidado. Em se tratando de norma concernente à duração do trabalho, sua natureza é cogente, não se admitindo estipulação em sentido contrário, de modo que fixação da jornada laboral deverá sempre levar em conta os dispositivos legais que tratam do exercício da atividade profissional do jornalista e não simplesmente a mera pactuação entabulada pelas partes. Ainda que se emprestasse validade ao teor da cláusula contratual relativa à pré contratação de horas extras, nos moldes em que levada a efeito, estaríamos diante de um conflito entre fontes formais, merecendo prevalecer a mais favorável ao trabalhador, considerados os princípios que regem o Direito do Trabalho. E no presente caso é a lei. Inteligência dos artigos 9º e 444, do Diploma Consolidado. ACÓRDÃO Nº:  20120123376. PROCESSO Nº: 01397006420095020011.