O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Trabalho de jornalista em finais de semana e feriados

O trabalho de jornalista fora da jornada contratada (ou seja, no período de descanso, seja ele um fim de semana ou feriado) somente deve ocorrer em casos excepcionais e para serviços inadiáveis. É o que diz a CLT (Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto).
Porém, todos nós sabemos que essa regra quase nunca é respeitada.
Afinal, não nada de imprevisível no “pescoção” de sexta-feira ou da cobertura de carnaval, fatos corriqueiros e pra lá de previsíveis.
Entretanto, a recusa de cumprir “plantão” ou “pescoção” pode causar desconforto com a chefia, apesar de a lei não obrigar o trabalho em “plantão” ou no carnaval ou no feriado.
Por isso, o ideal mesmo é anotar a sua jornada extra no cartão de ponto ou com cópia das escalas de trabalho, de forma unilateral, com o início e fim da jornada de trabalho extra.
Isso porque a jornada realizada fora do horário de expediente “normal” deve ser paga com no mínimo 50% a mais do que a hora normal. Há um post anterior ensinando como calcular o valor da sua hora.
Depois é só mandar a conta pra empresa.