O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Jornalista deve trabalhar de sábado?

Uma dúvida frequente é se jornalista deve trabalhar de sábado. Ou, se o sábado não trabalhado pode ser compensado pela empresa.
Primeiro, é preciso ver se o sábado é dia de trabalho "de verdade" na empresa. Ou seja, se não é uma folga de todos os empregados porque a empresa não abre de sábado (não tem expediente).
Se a empresa não funciona de sábado, o jornalista, óbvio, não deve trabalhar de sábado nem a empresa pode "compensar" a jornada de sábado durante a semana (trocar o "inútil" pelo "útil").
Se a empresa abre de sábado, a jornada é de 4 horas, e não de 5, como muitas empresa praticam (em especial para compensação). A limitação de 4 horas é da Constituição, que fixou expressamente jornada de 44 horas semanais (art. 7, XIII), ou seja, 8 horas de segunda a sexta e 4 horas ao sábado. Assim, o jornalista teria que trabalhar 5 horas de segunda a sexta (em razao do art. 304 da CLT) e 4 horas de sábado (pela CF).
Veja bem o que diz o seu contrato de trabalho e sempre converse com seu advogado em caso de dúvidas.

terça-feira, 10 de abril de 2012

"Geladeira" rende R$ 3,5 milhões a Milton Neves

Leia a íntegra do acórdão que condenou a Radio Joven Pan a indenizar o renomado jornalista Milton Neves pelo período de "geladeira" (esvaziamento de funções). Abaixo a ementa:


EMENTA: ASSÉDIO MORAL.
ESVAZIAMENTO DE FUNÇÕES.
Excede os limites impostos pelos fins
sociais da contratação, a adoção do “método
geladeira” de exclusão do trabalhador, com
esvaziamento de suas funções, ausência de
atribuições ou atividades no ambiente laboral,
fazendo-se repercutir no meio social em que
este exerce a sua profissão, toda sorte de
boatos, máxime, tratando-se de pessoa
notoriamente pública.

Impende aplicar-se, no caso concreto, o
disposto no artigo 187 do Código Civil
Brasileiro, segundo o qual “também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes”.
Constitui princípio fundamental da Carta Republicana em vigor “os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa”, consoante se
extrai do inciso IV do artigo primeiro, pois
evidenciou-se dos autos o ato da ré em negar
a prestação de serviços, mantendo o contrato,
com o único escopo de afastar o empregado
do seu público.
Recurso obreiro que se dá provimento.
PROCESSO TRT/SP Nº 0050500-70.2007.5.02.0058



Jornalista tem mesmo que dirigir a viatura (veículo) do seu órgão de trabalho?

É difícil responder e precisamos analisar cada caso concreto.
Se o jornalista usa o carro da empresa para realizar as reportagens dele, não há, a princípio, acúmulo de função. É o mesmo que uma empresa cedesse o carro para o funcionário trabalhar (bastante comum com vendedores, que recebem carro, gasolina, seguro etc para trabalhar). Não é por isso que eles acumulam função de motorista (salvo direito diferente na convenção coletiva...).
Uma coisa importante é saber se o carro é cedido "para" o trabalho ou "pelo trabalho".
Se o carro é retirado de manhã na garagem da redação e devolvido no fim do dia da empresa e usado apenas para trabalho, o valor do aluguel do carro não integra o salário.
Porém se o jornalista pode levar o carro para casa, usar no fim de semana com a família (bastante comum em cargos elevados, como editores), o carro passa a integrar salário.
O acúmulo ou desvio de função ficaria bem evidente apenas na hipótese de o jornalista ser mandado mesmo como motorista de outros repórteres nas reportagens deles, em que ele não faz anda além de dirigir.
Abs