O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Jornalista é obrigado a dar plantão de final de semana?

Não.
(rs).
Ok, vamos melhorar a resposta. Não existe lei que determine o jornalista a trabalhar em finais de semana alternados, como ocorre em algumas redações (algumas incluem "plantão" uma vez por mês).
A "tradição" não tem nenhum respaldo legal e deve ser pago como hora-extra, com adicional de 100% se o plantão for de domingo.
Se o plantão cair de sábado e domingo, pior, porque o jornalista deixa de ter o descanso semanal remunerado (um dia de folga na semana de sete dias). Nesses casos, além do adicional de hora-extra, o jornalista terá seu descanso semanal remunerado indenizado em dobro.
Há casos de jornalistas que trabalham 14 dias seguidos, sem folga.
A solução é anotar cada final de semana que você trabalhou. Juntar as provas (reportagens escritas,e -mail ou testemunha). E, claro, procurar o seu advogado para receber tudo direito.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Parecer da Fenaj sobre jornalista servidor

Por fim, o parecer do advogado Claudismar Zupiroli, da FENAJ, sobre a aplicação da jornada de 25 horas para jornalista que é servidor público. Clique aqui para download do arquivo Word.

Legislação de jornalista servidor público

Abaixo a íntegra da legislação citada nos acórdãos:



Nº 148 QUINTA-FEIRA, 1º AGO  1996                    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº.  2.343, DE  31 DE JULHO DE 1996

            O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, resolve:

            Art. 1º Alterar o Anexo III da Portaria nº 2.561, de 16.08.95, com a finalidade de incluir a categoria funcional de Técnico em Comunicação Social - Área de Jornalismo, na relação dos cargos cuja carga horária seja inferior a quarenta horas semanais, na forma abaixo especificada:

Denominação do cargo
Jornada
Legislação
Técnico em Comunicação Social (Área de Jornalismo-Especialidade em Redação, Revisão e Reportagem)
25
Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969

            Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, os ocupantes da categoria funcional de Técnico de Comunicação Social deverão apresentar o registro de jornalista expedido pelo Ministério do Trabalho, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

            Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA

Mais uma jurisprudência para os jornalistas estatutários (parte 2/2)

Abaixo, a outra jurisprudência que pode ajudar jornalistas estatutários.


Processo
AC 9704476566
AC - APELAÇÃO CIVEL
Relator(a)
NÉFI CORDEIRO
Sigla do órgão
TRF4
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
DJ 14/02/2001 PÁGINA: 269
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DRº DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA MANIFESTOU O SEU IMPEDIMENTO.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. POSSIBILIDADE. l. A Lei 8.112/90, em seu art. 19, estabelece a duração máxima e mínima da jornada de trabalho dos servidores, porém, o § 2º do mesmo artigo esclarece que tal disposição não se aplica à duração de trabalho prevista em leis especiais. 2. Tendo a própria Administração Pública expedido a Portaria nº 2.343/96 que, aproximando-se do Decreto-Lei 972/69, determinou a jornada de 25 horas semanais, vincula-se ao ato por ela editado. 3. Descabida é a diferenciação entre técnicos em comunicação social ejornalistas, pela similaridade ou até maior abrangência da segunda categoria, conforme descrição de cargos do Plano de Cargos e Salários. 4. Ademais, exige a mencionada Portaria nº 2.343/96, o registro profissional de jornalista. 5. Assim, devido o enquadramento das jornalistas autoras na jornada de trabalho especial da categoria de técnicos em comunicação social.
Indexação
JORNADA DE TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, JORNALISTA, SUJEIÇÃO, LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, REGIME JURÍDICO ÚNICO.
Data da Decisão
12/12/2000
Data da Publicação
14/02/2001
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 LEG-FED MPR-1561 MPR 1561-1/97 LEG-FED PRT-2343 ANO-1996 LEG-FED LEI-78596 ANO-1987 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-2 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-19 LEG-FED DEL-972 ANO-1969
                

quarta-feira, 14 de março de 2012

Jurisprudência de jornada de 25 horas para servidor estatutário (parte 1/2)

Para inspirar os jornalistas que trabalham no serviço federal (estatutários):


Processo
AMS 9704034474
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
ZUUDI SAKAKIHARA
Sigla do órgão
TRF4
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
DJ 29/11/2000 PÁGINA: 432
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNALISTA. CARGA HORÁRIA. 25 HORAS SEMANAIS. DECRETO-LEI Nº 972/69. PORTARIA Nº 2.343/96. 1. Ao submeter-se a concurso público para preenchimento de vaga junto à impetrada (cargo de Técnico em Comunicação Social), a impetrante observou os requisitos contidos no edital respectivo, notadamente no que se refere à escolaridade exigida: “Diploma de conclusão de curso superior de Comunicação Social ou Jornalismo e Relações Públicas, devidamente registrado” (fl. 17 dos autos). 2. Se era exigido, para preenchimento da vaga, profissional ligado à área de Jornalismo, é evidente que tal cargo deve obedecer ao regramento específico que rege tal atividade, qual seja, Decreto-Lei nº 972/69. 3. A partir da vigência da Portaria nº 2.343, de 31 de julho de 1996, a Administração Federal, com o objetivo de incluir a categoria profissional de Técnico em Comunicação Social – Área de Jornalismo, cargo que exerce a impetrante, na relação dos cargos cuja carga horária seja inferior a quarenta horas semanais, alterando a respectiva carga horária para 25 horas semanais, na forma do Decreto-Lei nº 972/69, prejudicada análise de quaisquer controvérsias acerca do tema.