Não.
(rs).
Ok, vamos melhorar a resposta. Não existe lei que determine o jornalista a trabalhar em finais de semana alternados, como ocorre em algumas redações (algumas incluem "plantão" uma vez por mês).
A "tradição" não tem nenhum respaldo legal e deve ser pago como hora-extra, com adicional de 100% se o plantão for de domingo.
Se o plantão cair de sábado e domingo, pior, porque o jornalista deixa de ter o descanso semanal remunerado (um dia de folga na semana de sete dias). Nesses casos, além do adicional de hora-extra, o jornalista terá seu descanso semanal remunerado indenizado em dobro.
Há casos de jornalistas que trabalham 14 dias seguidos, sem folga.
A solução é anotar cada final de semana que você trabalhou. Juntar as provas (reportagens escritas,e -mail ou testemunha). E, claro, procurar o seu advogado para receber tudo direito.
quarta-feira, 28 de março de 2012
quinta-feira, 15 de março de 2012
Parecer da Fenaj sobre jornalista servidor
Por fim, o parecer do advogado Claudismar Zupiroli, da FENAJ, sobre a aplicação
da jornada de 25 horas para jornalista que é servidor público. Clique aqui para download do arquivo Word.
Legislação de jornalista servidor público
Abaixo a íntegra da legislação citada nos acórdãos:
Nº 148 QUINTA-FEIRA, 1º AGO
1996 DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
|
PORTARIA Nº. 2.343, DE 31 DE JULHO DE 1996
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, resolve:
Art.
1º Alterar o Anexo III da Portaria nº 2.561, de 16.08.95, com a finalidade de
incluir a categoria funcional de Técnico em Comunicação Social
- Área de Jornalismo, na relação dos cargos cuja carga horária seja inferior a
quarenta horas semanais, na forma abaixo especificada:
Denominação
do cargo
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Jornada
|
Legislação
|
Técnico
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25
|
Decreto-Lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969
|
Art.
2º Para efeito do disposto no artigo anterior, os ocupantes da categoria
funcional de Técnico de Comunicação Social deverão apresentar o registro de
jornalista expedido pelo Ministério do Trabalho, conforme preceitua o artigo 4º
do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
Art.
3º Estabelecer que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
Mais uma jurisprudência para os jornalistas estatutários (parte 2/2)
Abaixo, a outra jurisprudência que pode ajudar jornalistas estatutários.
Processo
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AC 9704476566
AC - APELAÇÃO CIVEL |
Relator(a)
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NÉFI CORDEIRO
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Sigla do órgão
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TRF4
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Órgão julgador
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QUARTA TURMA
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Fonte
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DJ 14/02/2001 PÁGINA: 269
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Decisão
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A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DRº DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA MANIFESTOU O SEU IMPEDIMENTO.
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Ementa
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. POSSIBILIDADE. l. A Lei 8.112/90, em seu art.
19, estabelece a duração máxima e mínima da jornada de trabalho dos servidores, porém, o
§ 2º do mesmo artigo esclarece que tal disposição não se aplica à duração de
trabalho prevista em leis especiais. 2. Tendo a própria Administração Pública
expedido a Portaria nº 2.343/96 que, aproximando-se do Decreto-Lei 972/69,
determinou a jornada de 25 horas semanais, vincula-se ao ato por ela editado. 3. Descabida
é a diferenciação entre técnicos em comunicação social ejornalistas, pela similaridade ou até maior abrangência da segunda categoria,
conforme descrição de cargos do Plano de Cargos e Salários. 4. Ademais, exige
a mencionada Portaria nº 2.343/96, o registro profissional de jornalista. 5. Assim, devido o enquadramento das jornalistas autoras na jornada de trabalho especial da categoria de
técnicos em comunicação social.
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Indexação
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JORNADA DE TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, JORNALISTA, SUJEIÇÃO, LEI ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE, REGIME JURÍDICO ÚNICO.
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Data da Decisão
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12/12/2000
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Data da Publicação
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14/02/2001
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Referência Legislativa
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LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 LEG-FED MPR-1561 MPR 1561-1/97 LEG-FED
PRT-2343 ANO-1996 LEG-FED LEI-78596 ANO-1987 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-2 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
ART-19 LEG-FED DEL-972 ANO-1969
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quarta-feira, 14 de março de 2012
Jurisprudência de jornada de 25 horas para servidor estatutário (parte 1/2)
Para inspirar os jornalistas que trabalham no serviço federal (estatutários):
Processo |
AMS 9704034474 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
Relator(a) |
ZUUDI SAKAKIHARA |
Sigla do órgão |
TRF4 |
Órgão julgador |
QUARTA TURMA |
Fonte |
DJ 29/11/2000 PÁGINA: 432 |
Decisão |
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
Ementa |
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNALISTA. CARGA HORÁRIA. 25 HORAS SEMANAIS. DECRETO-LEI Nº 972/69. PORTARIA Nº 2.343/96. 1. Ao submeter-se a concurso público para preenchimento de vaga junto à impetrada (cargo de Técnico em Comunicação Social), a impetrante observou os requisitos contidos no edital respectivo, notadamente no que se refere à escolaridade exigida: “Diploma de conclusão de curso superior de Comunicação Social ou Jornalismo e Relações Públicas, devidamente registrado” (fl. 17 dos autos). 2. Se era exigido, para preenchimento da vaga, profissional ligado à área de Jornalismo, é evidente que tal cargo deve obedecer ao regramento específico que rege tal atividade, qual seja, Decreto-Lei nº 972/69. 3. A partir da vigência da Portaria nº 2.343, de 31 de julho de 1996, a Administração Federal, com o objetivo de incluir a categoria profissional de Técnico em Comunicação Social – Área de Jornalismo, cargo que exerce a impetrante, na relação dos cargos cuja carga horária seja inferior a quarenta horas semanais, alterando a respectiva carga horária para 25 horas semanais, na forma do Decreto-Lei nº 972/69, prejudicada análise de quaisquer controvérsias acerca do tema. |
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