O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

quinta-feira, 28 de março de 2013

Jurisprudência do TST: jornalista de empresa pública

Atendendo a pedido de um leitor, uma jurisprudência de jornalista de empresa pública que obteve a jornada especial de 5 horas. No caso, o Serpro (https://www.serpro.gov.br/).

A decisão é do TST:

RECURSO DE REVISTA. SERPRO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE JORNALISTA. EMPRESA NÃO-JORNALÍSTICA. JORNADA REDUZIDA. ARTIGOS 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito ao enquadramento como tal e à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, na medida em que as obrigações contratuais são definidas pelas atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado, sendo irrelevante o ramo da empresa. No caso em apreço, o quadro fático delineado pelo Regional conduz à conclusão de que a reclamante era responsável pela edição dos portais do reclamado, veiculados na rede mundial de computadores destinados ao público externo. Recurso de revista não conhecido. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. EXCLUDENTES DO ARTIGO 306 DA CLT. NÃO CONFIGURADAS. O Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das horas extras, levou em consideração a jornada especial de trabalho de jornalista, aplicável à reclamante, já que não restou demonstrado o exercício de função de confiança suficiente a enquadrar a obreira na exceção prevista no artigo 306 da CLT. Desse modo, para se decidir de forma diversa, necessário seria o reexame da moldura fático-probatória estabelecida, o que é vedado nesta instância processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 215600-64.2003.5.05.0016 , Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2010)

sexta-feira, 15 de março de 2013

Justiça de São Paulo concede a diagramadora direitos de jornalistas

Uma diagramadora de revista obteve em SP os mesmos direitos da convenção coletiva dos jornalistas. A decisão é do desembargador Paulo Mota, da 13a Turma:

EMENTA: Enquadramento sindical. O diagramador é, na essência, um jornalista de imagem. Sua atividade é essencial à distribuição do conteúdo editorial em um jornal, o que legitima a aplicação da norma coletiva dos jornalistas profissionais ao diagramador com registro profissional da atividade. Recurso da reclamada a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO. RELATOR: PAULO MOTA. ACÓRDÃO Nº:  20130012542 PROCESSO Nº: 20120070909. ANO: 2012.TURMA: 13ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/01/2013