O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

TST condena TV que cerceava liberdade profissional de jornalista

Jornalista da TVE recebe indenização por falta de liberdade profissional.

Uma jornalista da Fundação Cultural Piratini Rádio e Televisão no Estado do Rio Grande do Sul (RS) será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após a comprovação de ato de cerceamento da liberdade profissional por parte da Fundação.

A decisão, por unanimidade, foi tomada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ao negar provimento ao recurso da Fundação manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A Fundação opera uma emissora pública de televisão, a TV Educativa (TVE) do Rio Grande do Sul.

A jornalista em sua inicial narra que foi escalada para fazer uma matéria para a TVE sobre a troca da direção da Secretaria de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul. Na matéria seriam entrevistados o recém-nomeado para o cargo e a secretária demissionária.

A jornalista destacou que a ex-secretária, ao pedir demissão, havia criticado publicamente o Governo do Estado por este não haver estruturado a Secretaria. As críticas segundo a jornalista foram amplamente divulgadas pela imprensa gaúcha à época.

Após pronta a reportagem sobre a troca de secretários, a jornalista foi informada que sua matéria não seria veiculada e que estaria afastada, a partir daquela data, do jornalismo político, sendo proibida a sua presença no Palácio Piratini, sede do governo gaúcho.

O fato segundo a jornalista repercutiu em toda imprensa gaúcha. O presidente da TVE a época ao ser perguntado sobre os fatos que levaram a jornalista a ser afastada do jornalismo político, acusou-a de "não possuir "padrão técnico" para trabalhar na reportagem política".

A jornalista se refere ao fato como "inacreditável", já que possuía mais de 15 anos de experiência na área, era concursada e especializada em televisão pela Universidad de Alicante, na Espanha e formada em Documentários para televisão pela Universty of London e Westminster University, ambas no Reino Unido.

Diante dos fatos a jornalista afirmou estar sendo alvo de intimidações e constrangimentos, externados através de humilhações e da proibição de livre exercício da sua profissão. Pedia indenização no valor de R$ 45 mil por danos morais.

A 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido da jornalista. Na sentença o juízo observa que os fatos narrados pela jornalista de fato ocorreram, porém não ficou comprovado que estes tenham atingido de forma negativa sua intimidade, honra ou imagem.

O Regional entretanto reformou a sentença e condenou a Fundação por danos morais em R$ 10 mil acrescidos de juros. Para o Regional a prova testemunhal provou o dano causado à dignidade profissional da jornalista, caracterizado através da entrevista do então presidente da TVE.

A Fundação diante da condenação recorreu por meio de recurso de revista ao TST. O seguimento do recurso foi negado pela vice-presidente do TRT da 4ª Região que não constatou a ocorrência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal que autorizassem o exame pelo TST. Com isto a Fundação ingressou com o agravo de instrumento agora julgado pela Turma.

Na Oitava Turma a relatora ministra Dora Maria da Costa negou o pedido da Fundação sob o fundamento de que o Regional havia fixado corretamente o valor da condenação, observando a culpa e o porte econômico da jornalista e da Fundação, bem como a proporcionalidade em relação a extensão do prejuízo.

A ministra salientou ainda que os acórdão trazidos no recurso para o confronto de teses são inservíveis, por não tratarem dos mesmos fatos que são discutidos no recurso.

( AIRR-8600-11.2009.5.04.0017 )

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 26.09.2012

domingo, 23 de setembro de 2012

Escala de trabalho em final de semana e trabalho de domingo

A maior parte dos jornais diários trabalha com esquema de "escala" de plantão de final de semana. Alguns fazem escala a cada quinze dias. Outros, a cada 3 finais de semana.
E como fica a folga a semanal?
A CLT determina que todo trabalhador deve ter uma folga semanal, de preferência ao domingo (art. 67). É o chamado Descanso Semanal Remunerado (ou DSR).
Ou seja, não é apenas uma "folga", mas um dia que o trabalhador recebe (remunerado) mesmo sem trabalhar (descanso) e por coincidência da lei, cai de domingo (art. 67).
Por isso que quando o trabalhador falta durante a semana, ele pode ter o "DSR descontado" (ou seja, pela falta durante a semana, ele deixa de ter direito à remuneração do domingo), mas não precisa ir "trabalhar" no domingo porque ele faltou durante a semana.
Assim, de "bate-pronto" já dá para perceber que a maioria das escalas, plantões etc estão errados porque eles suprimem o direito ao DSR. O trabalhador acaba trabalhando 12 dias seguidos (da segunda-feira da primeira semana até a sexta da semana seguinte) sem o DSR.
O certo seria ele folgar, por exemplo, na sexta-feira anterior ao plantão (ou no sábado, se houver jornada), para não passar o período de uma semana sem folga.
Assim, a Justiça determina que o DSR suprimido seja pago não apenas como "horas-extras" (100% de adicional), mas também indenizado pela supressão do intervalo que o jornalista perdeu.
Boa sorte!

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Basta "ser" jornalista para ter direito à jornada de 5 horas?

Não.
É preciso exercer a função de jornalista. Ou seja, se o jornalista é contratado para fazer serviço de criação numa empresa de marketing, por exemplo, ele não tem direito à jornada especial, porque o que importa é o exercício da função de jornalista.
Da mesma forma, um marqueteiro que trabalhe como assessor de imprensa terá direito à jornada de 5 horas, porque o STF já decidiu que o que importa é o exercício da função de jornalista, não sendo necessário o diploma.

Rescisão trabalhista: conheça os direitos em cada caso.

Reportagem do Ministério do Trabalho e Emprego. Texto breve e bem esclarecedor!

Rescisão trabalhista: conheça os direitos em cada caso.

Muitos trabalhadores têm dúvida sobre quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão. A dúvida se inicia naquilo que o trabalhador tem direito a receber na hora da rescisão contratual e se estende até o direito ou não ao benefício do seguro-desemprego. A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.

O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS.

Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.

Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.

Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).

No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.

Verbas Rescisórias

Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa.

Mais informações no sítio do Ministério http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/



Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 12.09.2012

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Assessor de imprensa de sindicato ganha direito à jornada especial

O jornalista fazia releases e jornais de um sindicato de trabalhadores de Ribeirão Preto. Veja que a recente decisão bacana (e irônica....) do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (Campinas e interior) disse que o assessor de imprensa é uma "forma especializada da profissão do jornalista":


JORNALISTA - ASSESSOR DE IMPRENSA – DISTINÇÃO – CARACTERÍSTICAS. O jornalista é o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho (CLT, § 1º do art. 302). O “assessor de imprensa” não trabalha para empresa jornalística, mas é um profissional que faz a intermediação e os contatos entre o seu empregador e os meios de comunicação social (jornal, revistas, rádio, televisão etc), redige e repassa notícias e informações de interesse do empregador para estes meios de comunicação, tendo a incumbência, ainda, de estreitar as relações da imprensa com a atividade empresarial. Não deixa de ser uma forma especializada da profissão do jornalista. Na hipótese, a entidade sindical não é uma empresa jornalística, mas em sua organização há um departamento cultural e de comunicação social, em cuja estrutura há um chefe de departamento, dois jornalistas, um diagramador e uma funcionária encarregada do “contato com a mídia”. Este departamento está incumbido de editar um jornal próprio para divulgação de suas idéias, realizações e atividades em geral. No caso, o reclamante era encarregado de redação das matérias do jornal do sindicato reclamado, além de sair em busca de notícias e realizar entrevistas. Não há dúvida, portanto, que sua função era de jornalista profissional. Recurso ordinário a que se nega provimento.PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 02093-2007-004-15-00-5-RO. DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI (RELATOR). 5ª TURMA (10ª CÂMARA)