O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Tribunal aceita uso de email e gravação como prova em processo trabalhista

A notícia do site do Tribunal Regional do Trabalho de SP é boa, porque muitos jornalistas têm dificuldade de encontrar testemunhas para comprovar situações como o acúmulo de função e jornada além da 5a diária. Leia abaixo:
Impressão de e-mails corporativos são provas lícitas 
Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que as impressões de e-mails corporativos, por um dos interlocutores, para confecção de provas documentais são lícitas.No caso em questão, as empregadoras sustentavam que os e-mails corporativos juntados aos autos pela trabalhadora deviam ser retirados do processo, pois traduziriam provas obtidas por meios ilícitos, em afronta à inviolabilidade do sigilo das comunicações constante no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal.O inciso X do artigo 5º da Carta Magna afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o inciso XII determina: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; e por fim, o inciso LVI diz: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.No entanto, a juíza entendeu que “da mesma forma que se afigura lícita a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores desde que o outro tenha conhecimento prévio, as impressões de e-mails corporativos para confecção de provas documentais por um dos interlocutores também são lícitas”.
Isto porque, conforme a magistrada, todos os envolvidos em mensagens eletrônicas (destinatários, remetentes e demais participantes com cópia conjunta) têm o conhecimento prévio de que tudo o que for escrito pode ser impresso e guardado por quaisquer dos participantes para utilização futura, haja vista que a possibilidade de impressão de documentos é aplicativo comum a todos os computadores.Além disso, no caso concreto, verificou-se que a reclamante sempre ostentou a condição de interlocutora nos e-mails corporativos juntados. Por essa razão, a relatora considerou impossível o acolhimento judicial da afirmação de que houve violação à intimidade dos demais envolvidos e ao sigilo das comunicações, em face da obtenção das provas por meios ilícitos.E, segundo a juíza Sueli Tomé da Ponte, mesmo que fosse considerada existente a obtenção de provas por meios ilícitos, os e-mails não deveriam ser retirados dos autos. Pois, conforme a magistrada, “entre dois valores jurídicos distintos, proteção à intimidade de todos os envolvidos e busca da verdade real sobre o vínculo empregatício e assédio moral deve prevalecer o segundo em detrimento do primeiro, com vistas a tentar coibir a fraude à legislação do trabalho e violação à intimidade e honra da empregada reclamante”.Portanto, por unanimidade de votos, a turma negou provimento ao recurso das empregadoras e considerou que as cópias dos e-mails corporativos juntadas não foram obtidas por meios ilícitos, não afrontam à inviolabilidade do sigilo das comunicações, nem representam violação à intimidade dos demais envolvidos.Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.(Proc. 00015418420105020051- RO) - fonte: TRTSP

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Jornalista empregado pode fazer frila para outra empresa?

E por que não poderia?
Se um médico pode trabalhar para dois ou três hospitais, professores dão aulas muitas vezes em escola pública e particular, não há razões legais para impedir um jornalista de trabalhar em dois lugares, tendo inclusive dois registros na carteira de trabalho.
Outro dia um leitor de um estado do Nordeste me disse que era frequente o jornalista trabalhar de manhã em assessoria de imprensa e à tarde cem veículos de imprensa.
Nada de errado.
Se houver conflito ético ou de interesse, cabe a ele e seu empregador decidir o que é mais viável. Porém, é claro, que qualquer restrição ao direito de trabalhar deve ser devidamente recompensado financeiramente (se o empregador quer exclusividade, que pague por ela).

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

TST: assessor de imprensa de federação de indústrias PJ tem vinculo de emprego reconhecido

Essa é do site do TST:
Jornalista contratado como prestador de serviços tem vínculo reconhecido – 19/11/2012A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) que queria afastar o reconhecimento de vínculo empregatício de um jornalista que estava a serviço da entidade desde 1995. O vínculo foi reconhecido em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). (RR - 1211700-17.2004.5.09.0014)

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Mais um diagramador consegue jornada de 5 horas

O Tribunal do Trabalho de SP, mais uma vez, reiterou que os diagramadores também têm direito à trabalhar 5 horas por dia e não precisam de diploma.
Abaixo o acórdão:

01.  JORNALISTA.  ENQUADRAMENTO  SINDICAL.
NECESSIDADE  DO  DIPLOMA.  No  caso  dos
Jornalistas não é a atividade preponderante da
empresa, mas sim do trabalhador, que norteará
seu  enquadramento  sindical.  Afirma,  ainda,  a
Reclamada  que  o  Autor  não  era  formado  em
Jornalismo  quando  de  sua  admissão.  Tal  fato
veio a ocorrer apenas em agosto de 2007, como
comprova  o  documento  de  fls.  28.  Tal
fundamentação não se sustenta.  Antes de depor
contra o Autor, o documento citado na verdade
evidencia  a  natureza  das  atividades
desenvolvidas  pelo  Autor  na  sede  da  Ré.  Ao
contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  o
registro  profissional  soma-se  aos  elementos
que  mostram  que  as  atividades  do  Autor  na
empresa não se restringiam ao mero design de
páginas,  mas  propriamente  às  funções  de  um
jornalista-diagramador.  Também  não  depõe
contra o Autor o fato de seu registro ter sido
obtido  apenas  no  curso  do  contrato  de
trabalho.  Isto  pois,  como  é  notoriamente
sabido,  o  C.  STF  julgou  inconstitucional  a
exigência  de  diploma  de  jornalista  para  o
exercício das funções da profissão. Assim, o
fato  de  não  deter  diploma  à  época  da
contratação não implica afirmar que lhe estava
vedada a atividade de jornalista. PROCESSO TRT/SP Nº: 01866004920095020062

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Jornalista da RedeTV sem diploma ganha direito à jornada especial

Mais uma jornalista, desta vez da RedeTv, sem diploma, obteve na justiça o direito à jornada especial de 5 horas. O tribunal entendeu que a decisão do STF se aplica a todos os jornalistas "sem diploma".
JORNALISTA. CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento sedimentado no Excelso Supremo Tribunal Federal em decisão plenária, proferida nos autos do RE 511.961, de 17/09/2009, é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo e registro profissional para o exercício da função de jornalista, por violação ao direito à liberdade de imprensa e, em último grau, afronta ao direito fundamental da liberdade de pensamento.PROCESSO Nº: 01650001120075020201. Relator ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES (11a turma).

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Cinegrafista não é jornalista, diz tribunal

Um cinegrafista do Rio Grande do Sul não conseguiu a jornada de 5 horas dos jornalistas. A 6a Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul entendeu que o trabalhador que "opera câmera" é enquadrado na legislação especial de radialista (6 horas):
NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. CINEGRAFISTA. As atividades de cinegrafista têm o enquadramento legal na categoria dos radialistas, sendo inaplicáveis as normas coletivas destinadas à categoria dos jornalistas no período correspondente ao exercício daquela função. PROCESSO: 0138300-52.2009.5.04.0013 RO (integra aqui)





quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Jornalista "PJ" da TV Record do Rio Grande do Sul ganha vínculo de emprego

Essa é do TST:
Jornalista contratado como pessoa jurídica comprova vínculo de emprego – 02/10/2012
Ingerência direta no programa de televisão produzido e apresentado por um jornalista, contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços à Televisão Guaíba Ltda., levou a Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a emissora. Até expulsão de convidado com programa no ar ocorreu, demonstrando o nível de interferência no trabalho do jornalista e a sua subordinação à emissora. (RR - 66200-66.2009.5.04.0024 - Fase Atual: ED). A íntegra do acórdão está aqui

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Agradecimento pela homenagem recebida na ALESP

Caros, uso deste espaço para agradecer a homenagem recebida na Assembléia Legislativa de São Paulo pela celebração do Dia do Advogado Trabalhista.
O evento aconteceu no dia 1/10/2012, no salão nobre da Alesp.
Em especial, agradeço na pessoa do presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Cláudio Perón, e do deputado Fernando Capez. A todos, obrigado.


segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Rede TV é condenada a pagar piso da cidade de SP

O acórdão abaixo (processo 01650001120075020201) traz uma decisão muito interessante para advogados que militam na defesa de direitos trabalhistas de jornalistas. Como alguns canais são sediados em cidades vizinhas à SP (Osasco e Barueri), como é o caso do SBT e da Rede TV, eles acabam pagando o piso salarial de jornalista do interior (são duas convenções em SP, sendo que a de jornalistas do interior tem o piso salarial mais baixo). No acórdão, ficou entendido que como Barueri fica na região metropolitana, vale o piso de SP! (o trecho não está na ementa, mas no corpo do acórdão):

"Por fim, o fato da obreira trabalhar em Barueri não é óbice à
aplicação do piso relativo aos empregados de São Paulo, uma vez que a primeira integra a região metropolitana da última, e não se classifica como cidade do interior."

Tribunal de SP reitera que jornalista não precisa de diploma (nem de registro no MTB)

A decisão recente abaixo é muito interessante, porque, além do diploma, diz claramente que não precisa do registro profissional (o famoso "MTB").

JORNALISTA
Conceituação e regime jurídico
JORNALISTA. CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento sedimentado no
Excelso Supremo Tribunal Federal em decisão plenária, proferida nos autos do RE
511.961, de 17/09/2009, é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo e
registro profissional para o exercício da função de jornalista, por violação ao direito
à liberdade de imprensa e, em último grau, afronta ao direito fundamental da
liberdade de pensamento. (TRT/SP - 01650001120075020201 - RO - Ac. 11ªT
20120676790 - Rel. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES - DOE 26/06/2012) 

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

TST condena TV que cerceava liberdade profissional de jornalista

Jornalista da TVE recebe indenização por falta de liberdade profissional.

Uma jornalista da Fundação Cultural Piratini Rádio e Televisão no Estado do Rio Grande do Sul (RS) será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após a comprovação de ato de cerceamento da liberdade profissional por parte da Fundação.

A decisão, por unanimidade, foi tomada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ao negar provimento ao recurso da Fundação manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A Fundação opera uma emissora pública de televisão, a TV Educativa (TVE) do Rio Grande do Sul.

A jornalista em sua inicial narra que foi escalada para fazer uma matéria para a TVE sobre a troca da direção da Secretaria de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul. Na matéria seriam entrevistados o recém-nomeado para o cargo e a secretária demissionária.

A jornalista destacou que a ex-secretária, ao pedir demissão, havia criticado publicamente o Governo do Estado por este não haver estruturado a Secretaria. As críticas segundo a jornalista foram amplamente divulgadas pela imprensa gaúcha à época.

Após pronta a reportagem sobre a troca de secretários, a jornalista foi informada que sua matéria não seria veiculada e que estaria afastada, a partir daquela data, do jornalismo político, sendo proibida a sua presença no Palácio Piratini, sede do governo gaúcho.

O fato segundo a jornalista repercutiu em toda imprensa gaúcha. O presidente da TVE a época ao ser perguntado sobre os fatos que levaram a jornalista a ser afastada do jornalismo político, acusou-a de "não possuir "padrão técnico" para trabalhar na reportagem política".

A jornalista se refere ao fato como "inacreditável", já que possuía mais de 15 anos de experiência na área, era concursada e especializada em televisão pela Universidad de Alicante, na Espanha e formada em Documentários para televisão pela Universty of London e Westminster University, ambas no Reino Unido.

Diante dos fatos a jornalista afirmou estar sendo alvo de intimidações e constrangimentos, externados através de humilhações e da proibição de livre exercício da sua profissão. Pedia indenização no valor de R$ 45 mil por danos morais.

A 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido da jornalista. Na sentença o juízo observa que os fatos narrados pela jornalista de fato ocorreram, porém não ficou comprovado que estes tenham atingido de forma negativa sua intimidade, honra ou imagem.

O Regional entretanto reformou a sentença e condenou a Fundação por danos morais em R$ 10 mil acrescidos de juros. Para o Regional a prova testemunhal provou o dano causado à dignidade profissional da jornalista, caracterizado através da entrevista do então presidente da TVE.

A Fundação diante da condenação recorreu por meio de recurso de revista ao TST. O seguimento do recurso foi negado pela vice-presidente do TRT da 4ª Região que não constatou a ocorrência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal que autorizassem o exame pelo TST. Com isto a Fundação ingressou com o agravo de instrumento agora julgado pela Turma.

Na Oitava Turma a relatora ministra Dora Maria da Costa negou o pedido da Fundação sob o fundamento de que o Regional havia fixado corretamente o valor da condenação, observando a culpa e o porte econômico da jornalista e da Fundação, bem como a proporcionalidade em relação a extensão do prejuízo.

A ministra salientou ainda que os acórdão trazidos no recurso para o confronto de teses são inservíveis, por não tratarem dos mesmos fatos que são discutidos no recurso.

( AIRR-8600-11.2009.5.04.0017 )

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 26.09.2012

domingo, 23 de setembro de 2012

Escala de trabalho em final de semana e trabalho de domingo

A maior parte dos jornais diários trabalha com esquema de "escala" de plantão de final de semana. Alguns fazem escala a cada quinze dias. Outros, a cada 3 finais de semana.
E como fica a folga a semanal?
A CLT determina que todo trabalhador deve ter uma folga semanal, de preferência ao domingo (art. 67). É o chamado Descanso Semanal Remunerado (ou DSR).
Ou seja, não é apenas uma "folga", mas um dia que o trabalhador recebe (remunerado) mesmo sem trabalhar (descanso) e por coincidência da lei, cai de domingo (art. 67).
Por isso que quando o trabalhador falta durante a semana, ele pode ter o "DSR descontado" (ou seja, pela falta durante a semana, ele deixa de ter direito à remuneração do domingo), mas não precisa ir "trabalhar" no domingo porque ele faltou durante a semana.
Assim, de "bate-pronto" já dá para perceber que a maioria das escalas, plantões etc estão errados porque eles suprimem o direito ao DSR. O trabalhador acaba trabalhando 12 dias seguidos (da segunda-feira da primeira semana até a sexta da semana seguinte) sem o DSR.
O certo seria ele folgar, por exemplo, na sexta-feira anterior ao plantão (ou no sábado, se houver jornada), para não passar o período de uma semana sem folga.
Assim, a Justiça determina que o DSR suprimido seja pago não apenas como "horas-extras" (100% de adicional), mas também indenizado pela supressão do intervalo que o jornalista perdeu.
Boa sorte!

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Basta "ser" jornalista para ter direito à jornada de 5 horas?

Não.
É preciso exercer a função de jornalista. Ou seja, se o jornalista é contratado para fazer serviço de criação numa empresa de marketing, por exemplo, ele não tem direito à jornada especial, porque o que importa é o exercício da função de jornalista.
Da mesma forma, um marqueteiro que trabalhe como assessor de imprensa terá direito à jornada de 5 horas, porque o STF já decidiu que o que importa é o exercício da função de jornalista, não sendo necessário o diploma.

Rescisão trabalhista: conheça os direitos em cada caso.

Reportagem do Ministério do Trabalho e Emprego. Texto breve e bem esclarecedor!

Rescisão trabalhista: conheça os direitos em cada caso.

Muitos trabalhadores têm dúvida sobre quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão. A dúvida se inicia naquilo que o trabalhador tem direito a receber na hora da rescisão contratual e se estende até o direito ou não ao benefício do seguro-desemprego. A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.

O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS.

Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.

Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.

Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).

No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.

Verbas Rescisórias

Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa.

Mais informações no sítio do Ministério http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/



Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 12.09.2012

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Assessor de imprensa de sindicato ganha direito à jornada especial

O jornalista fazia releases e jornais de um sindicato de trabalhadores de Ribeirão Preto. Veja que a recente decisão bacana (e irônica....) do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (Campinas e interior) disse que o assessor de imprensa é uma "forma especializada da profissão do jornalista":


JORNALISTA - ASSESSOR DE IMPRENSA – DISTINÇÃO – CARACTERÍSTICAS. O jornalista é o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho (CLT, § 1º do art. 302). O “assessor de imprensa” não trabalha para empresa jornalística, mas é um profissional que faz a intermediação e os contatos entre o seu empregador e os meios de comunicação social (jornal, revistas, rádio, televisão etc), redige e repassa notícias e informações de interesse do empregador para estes meios de comunicação, tendo a incumbência, ainda, de estreitar as relações da imprensa com a atividade empresarial. Não deixa de ser uma forma especializada da profissão do jornalista. Na hipótese, a entidade sindical não é uma empresa jornalística, mas em sua organização há um departamento cultural e de comunicação social, em cuja estrutura há um chefe de departamento, dois jornalistas, um diagramador e uma funcionária encarregada do “contato com a mídia”. Este departamento está incumbido de editar um jornal próprio para divulgação de suas idéias, realizações e atividades em geral. No caso, o reclamante era encarregado de redação das matérias do jornal do sindicato reclamado, além de sair em busca de notícias e realizar entrevistas. Não há dúvida, portanto, que sua função era de jornalista profissional. Recurso ordinário a que se nega provimento.PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 02093-2007-004-15-00-5-RO. DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI (RELATOR). 5ª TURMA (10ª CÂMARA)
 

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Jornalista "trainee" e relação de emprego

A pergunta surgiu de um "post" e é bastante interessante. Quais os direitos do jornalista "trainee"?
Como regra geral, todos.
Vamos lá.
Se a pessoa (pessoalidade) vai a uma empresa determinados dias da semana (habitualidade), tem chefe (subordinação) e recebe salário (ou ajuda de custo, vale, seja lá como se chame), é relação de trabalho. Não importa se você diz que o cargo dele é "trainee", "aspirante", "júnior" etc.
Então, o "trainee" de jornalista, é empregado como outro qualquer. E, por ser jornalista, tem os direitos relativos à categoria (piso salarial, jornada de 5 horas etc).
Mas e se o "trainee" não recebe salário porque suas reportagens não são aproveitadas pelo jornal ou os releases que ele faz são apenas "fictícios"?
Azar da empresa.
Se o trainee não recebe salário porque não tem o material produzido aproveitado ou porque ainda está em "treinamento", é a mesma coisa que aceitar que um jornalista deixe de receber salário porque ele vai fazer um curso longe da redação, por ordem do jornal. Afinal, o profissional estaria "apenas" estudando, e não "trabalhando". Alguém aceita isso?
É importante observar que o treinamento serve apenas em benefício da empresa. O trainee aprende o "know-how" daquela empresa, seu método de produção, programas que usa, manual de redação etc. E isso tudo, provavelmente, vai servir para aquele jornal apenas.
E se o programa de trainee for "genérico"?
Não importa. Porque se for assim, o curso de trainee teria que ser regulamentado e fiscalizado pelo MEC, com autorização de "ensino" (é assim com os cursos do SENAI).
Se deixar sem fiscalização, corre-se o risco de criar trainee de "faxineira", sem salário... entendeu?
.


quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Acordo coletivo: Jornalistas receberão R$ 9,1 milhões por horas extras.

Acordo coletivo: Jornalistas receberão R$ 9,1 milhões por horas extras.

Cerca de 100 jornalistas do Paraná vão receber R$ 9,1 milhões da Editora O Estado do Paraná por conta de horas extras não pagas. Por meio de acordo em uma ação coletiva movida pelo sindicato dos jornalistas do estado, foi reconhecido, pela primeira vez, o direito de editores a horas extras, conforme noticiou o portal O Jornalista.

A ação foi movida pelo sindicato em 2008, cobrando da empresa, do Grupo Paulo Pimentel, o pagamento de horas extras para repórteres, redatores e editores referentes aos cinco anos anteriores ao do processo. Na primeira instância, em 2010, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná teve vitória parcial, uma vez que foi reconhecido o direito apenas de repórteres e redatores.

Segundo a sentença, editores exercem cargo de confiança, o que não lhes dá direito ao recebimento de horas extras, seguindo entendimento já apontado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O sindicato recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, onde conseguiu o reconhecimento do direito também dos editores, em 2011. “Não faz sentido colocar o editor como cargo de confiança porque, pelo menos aqui no Paraná, ele também é ‘bucha de canhão’”, afirma Márcio de Oliveira Rodrigues, que presidia o sindicato à época da ação.

A Editora O Estado do Paraná propôs, então, um acordo para não levar o caso ao TST. As propostas, conta Rodrigues, começaram baixas, “em torno de R$ 200 mil”, mas a negociação chegou até os atuais R$ 9,1 milhões, em acordo homologado pelo TRT no último dia 14.

O valor deverá ser pago em três parcelas e, caso os prazos definidos não sejam cumpridos, a empresa pagará multa de 30% do valor total.

“Esperamos que esta questão sirva de exemplo para todas aquelas empresas que extrapolam a jornada dos jornalistas", diz Guilherme Carvalho, atual presidente do sindicato.A defesa dos jornalistas foi feita pelo advogado Sidnei Machado.


Fonte: 
Revista Consultor Jurídico, 28.08.2012

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Justiça anula pré-contratação de horas-extras de jornalista da IstoÉ

A desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, da 9a Turma do TRT de São Paulo, anulou o acordo de pré-contratação de horas-extras de uma jornalista da IstoÉ.
A pré-contratação de horas consiste no acordo prévio (muito comum nas redações de SP) de pagar um valor baixo (em geral, o piso) por 5 horas diárias e depois "pré-contratar" mais duas horas extras (chegando-se a um salário decente). Com a decisão, o salário pré-contratado passa a valer apenas pelas 5 horas.
EMENTA: Jornalista. Pré contratação de horas extras. Fixação de jornada de trabalho superior a 07 (sete) horas diárias sem a correspondente majoração salarial. Invalidade. Aviltamento ao teor do artigo 304, do Diploma Consolidado. Em se tratando de norma concernente à duração do trabalho, sua natureza é cogente, não se admitindo estipulação em sentido contrário, de modo que fixação da jornada laboral deverá sempre levar em conta os dispositivos legais que tratam do exercício da atividade profissional do jornalista e não simplesmente a mera pactuação entabulada pelas partes. Ainda que se emprestasse validade ao teor da cláusula contratual relativa à pré contratação de horas extras, nos moldes em que levada a efeito, estaríamos diante de um conflito entre fontes formais, merecendo prevalecer a mais favorável ao trabalhador, considerados os princípios que regem o Direito do Trabalho. E no presente caso é a lei. Inteligência dos artigos 9º e 444, do Diploma Consolidado. ACÓRDÃO Nº:  20120123376. PROCESSO Nº: 01397006420095020011. 

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Editora é condenada a pagar R$ 100 mil por contratar jornalista como PJ

A Motor Press Brasil Editora Ltda, que publica as revistas Carro, Carro Hoje, Motociclismo Magazine, Racing, Transporte Mundial e Sport, foi condenada pela 9ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo a pagar 100 mil reais por danos morais coletivos por realizar contratações irregulares de terceirizados. 
 
A sentença foi proferida após ação civil pública ajuizada pela procuradora do Trabalho Célia Regina Camachi Stander, do Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo.
 
Em investigação conduzida pelo MPT e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, foi constatado que a editora mantém trabalhadores prestando serviço em  caráter pessoal subordinado, não eventual e oneroso, na falsa condição de pessoa jurídica em sua atividade fim, sem acesso aos direitos trabalhistas devidos. 
 
Após tentativas de acordo para a regularização da situação dos funcionários terem falhado - a editora se negava a reconhecer a simulação de contrato de pessoa jurídica para encobrir relação de emprego, o MPT entrou com ação civil pública na Justiça do Trabalho pedindo que a empresa pagasse 100 mil reais de indenização pelos danos morais coletivos decorrentes de sua atitude e cessasse a  conduta irregular. 
 
A juíza do Trabalho Raquel Gabbai de Oliveira julgou procedente o pedido de indenização e, em sua sentença, determinou ainda que a empresa não contrate trabalhadores autônomos ou prestadores de serviços que trabalhem em condições de registrados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença ainda não transitou em julgado.


Fonte: MPT

segunda-feira, 16 de julho de 2012

A figura do "colaborador" na redação

É bastante comum em algumas redações, em especial em SP, o cargo de "colaborador".
O jornalista não assina como "da redação", ou "da reportagem local", mas vira um "colaborador".
Na verdade, o "colaborador" hoje em dia é o frila. Se for fixo, tem vínculo de emprego. Se for frila mesmo, não.
Mas a origem do termo surgiu no decreto 83.284/79, que define o colaborador como o jornalista que exerce trabalho de natureza técnica, científica e cultural, mas sem relação de emprego.
Entretanto, pela lei, os colaboradores têm total liberdade de criação, com adoção de critérios e métodos exclusivamente para a produção de matérias.
É mais ou menos como um colunista ou uma pessoa que escreve artigos de opinião.
Ou seja, sem subordinação à linha editorial do jornal ou ao editor. Escreve o que quer e exprime sua opinião. Azar de quem não gosta.
Nada a ver com os colaboradores de hoje em dia, que podem buscar o reconhecimento do vínculo de emprego.
Boa sorte1

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Como calcular o valor da sua hora-extra

Para saber o valor da sua hora, o jornalista deve pegar o valor de seu salário e dividir por 150.
É o que a gente chama de divisor.
Isso vale para os que trabalham 12 horas, 8 horas ou 5 horas por dia. Não importa.
O resultado da divisão será o valor da sua hora.
Para calcular a hora-extra, basta multiplicar por 1,5 ou 2 (se for o caso de jornada em domingo ou feriado).
É preciso tb verificar se a convenção coletiva não prevê valor maior do que 50% (isso depende da cidade/estado). Mas o mínimo é de 50%.
Assim, se o jornalista tem salário de R$ 3.000,00, o valor da sua hora é de R$ 20,00.
Se ele trabalha 1 hora extra por dia (jornada de 6 horas), ele tem direito a receber a mais R$ 30 por dia útil trabalhado.
Antes de fazer as contas e xingar o patrão, peça a seu advogado analisar com cuidado se você não tem horas-extras pré-contratadas ou outros direitos negociados em sua cidade (banco de horas homologado no sindicato). Somente um profissional habilitado pode lhe ajudar antes de qualquer decisão de cunho jurídico!
Boa sorte!

segunda-feira, 28 de maio de 2012

TST dispensa jornalista de ter registro MTB

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos da Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. e manteve decisão da Sétima Turma no sentido de não ser necessário o registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego para que uma funcionária fosse enquadrada como jornalista.


O relator na SDI1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, examinou a pretensão da empresa para reformar a decisão da Turma, mas não conheceu dos embargos com base na Súmula 126/TST, que impossibilita a Subseção de reexaminar o conteúdo processual da decisão.

A ex-empregada da Catanduva – empresa que tem por atividade a edição de jornal diário – exercia, desde julho de 2004, atribuições como noticiar fatos, redigir e registrar notícias, entrevistar pessoas, checar informações, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas – próprias do cargo de jornalista, nos termos do Decreto nº 83.284/79. Mas só adquiriu o registro profissional, de jornalista, no Ministério do Trabalho e Emprego, em abril de 2006.

Admitida em julho de 2004, a funcionária teve a carteira de trabalho registrada somente em março de 2005. E apesar de constar o cargo de jornalista, o salário anotado era inferior ao piso da categoria. A trabalhadora conseguiu reconhecer, na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), o vínculo de emprego desde o ingresso na empresa, e diferenças salariais com base no piso da categoria de jornalista, além horas extras, incidências e reflexos.

Mas a empresa recorreu da sentença, e o TRT de Campinas acolheu os argumentos de serem indevidas as diferenças salariais pela aplicação do salário normativo da categoria em data anterior ao registro profissional no MTE. Para o regional, embora constasse na carteira de trabalho a função de jornalista, a empregada não poderia ser considerada profissional porque não possuía o registro, devendo-se reconhecer a referida função somente a partir da data da expedição do documento pelo MTE (abril de 2006).

No TST, o relator do recurso da jornalista na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins, destacou que os julgados do TST entendiam ser necessário o registro profissional no órgão competente (MTE), conforme o Decreto 83.284/1979 que disciplina a profissão de jornalista.

Pontuou que o artigo 4º, III, estabelece que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em 2009, decidiu pela não obrigatoriedade do diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão, por incompatibilidade do Decreto com o texto constitucional.

Como o regional reconheceu o exercício da função de jornalista pela autora e apontou como único impedimento ao seu enquadramento legal a ausência do registro no MTE, o ministro Ives Gandra concluiu pela reforma da decisão, conforme diversos precedentes do TST posteriores à posição do STF. A Sétima Turma reconheceu aplicar-se à autora o estatuto jurídico próprio dos jornalistas, restabelecendo, assim, a sentença de Primeiro Grau.

A empresa tentou reformar a decisão da Turma, alegando afronta à Súmula 126 do TST. Mas a SDI-1 não conheceu do pedido, pois seria necessário o reexame do conhecimento do recurso de revista, o que a Seção é impossibilitada de fazer, conforme disposto no artigo 894, inciso II, da CLT.

( RR-52785-37.2007.5.15.0070 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes , 22.05.2012

terça-feira, 22 de maio de 2012

Jornalista deve trabalhar no feriado?

Essa foi inspirada em uma leitora do blog.
A maior parte das redações está pouco se importando com os feriados: os prazos precisam ser cumpridos e o material tem dia e hora para chegar à gráfica.
Azar do jornalista, que vê seus amigos no Facebook tomando caipirinha na praia, enquanto ele passa o feriado cozinhando na redação.
O alívio é que o trabalho no feriado é equivalente ao trabalho em domingo. Ou seja, a hora-extra deve ser remunerada com 100% da hora-normal (por isso, não vale a compensação do feriado trabalhado por um dia "normal". Ou seja, quem trabalha na Sexta-Feira Santa teria, a grosso modo, direito a dois dias úteis de descanso - se houver acordo de compensação.
É isso.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Tribunal mineiro define: jornalista que trabalha em rádio não é "radialista"

Ainda que pareça bobagem, no lado jurídico, não podemos chamar um jornalista de rádio de "radialista". Isso porque, em especial, ele perde o direito à jornada de 5 horas da CLT.
Veja que o acórdão é bem didático e pode-se inferir que quem faz produção de reportagem de rádio (jornalista) também tem o direito da CLT e não da lei 6615/78 (lei do radialista).

EMENTA: ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DISTINÇÃO FUNCIONAL. JORNALISTA E RADIALISTA. A distinção entre as profissões de jornalista e radialista se dá, precipuamente, pela interpretação sistemática da CLT, da Lei n. 6.615/1978 e do Decreto-Lei n. 972/1969, de modo a se constatar que o ponto crucial para a distinção é o caráter intelectual da primeira, em contraponto ao cunho técnico atribuído à segunda. Em outras palavras, a distinção entre tais categorias profissionais se situa no fato de que ao jornalista compete a busca de notícias, redação dos textos e artigos a divulgar, organização, orientação e direção desse trabalho (art. 302, § 1º, da CLT), além da crônica divulgada por qualquer meio de comunicação (art. 2º, II, do Decreto n. 83.284/1979), enquanto ao radialista compete a divulgação da notícia, sem participação na elaboração dos textos (aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.615/1978 e quadro anexo ao Decreto n. 84.134/1979, II, alínea "f", nº. 6). processo 0000396-60.2011.5.03.0073 RO. 3ª Turma. Relator Danilo Siqueira de C.Faria. TRTMG.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Jornalista deve trabalhar de sábado?

Uma dúvida frequente é se jornalista deve trabalhar de sábado. Ou, se o sábado não trabalhado pode ser compensado pela empresa.
Primeiro, é preciso ver se o sábado é dia de trabalho "de verdade" na empresa. Ou seja, se não é uma folga de todos os empregados porque a empresa não abre de sábado (não tem expediente).
Se a empresa não funciona de sábado, o jornalista, óbvio, não deve trabalhar de sábado nem a empresa pode "compensar" a jornada de sábado durante a semana (trocar o "inútil" pelo "útil").
Se a empresa abre de sábado, a jornada é de 4 horas, e não de 5, como muitas empresa praticam (em especial para compensação). A limitação de 4 horas é da Constituição, que fixou expressamente jornada de 44 horas semanais (art. 7, XIII), ou seja, 8 horas de segunda a sexta e 4 horas ao sábado. Assim, o jornalista teria que trabalhar 5 horas de segunda a sexta (em razao do art. 304 da CLT) e 4 horas de sábado (pela CF).
Veja bem o que diz o seu contrato de trabalho e sempre converse com seu advogado em caso de dúvidas.

terça-feira, 10 de abril de 2012

"Geladeira" rende R$ 3,5 milhões a Milton Neves

Leia a íntegra do acórdão que condenou a Radio Joven Pan a indenizar o renomado jornalista Milton Neves pelo período de "geladeira" (esvaziamento de funções). Abaixo a ementa:


EMENTA: ASSÉDIO MORAL.
ESVAZIAMENTO DE FUNÇÕES.
Excede os limites impostos pelos fins
sociais da contratação, a adoção do “método
geladeira” de exclusão do trabalhador, com
esvaziamento de suas funções, ausência de
atribuições ou atividades no ambiente laboral,
fazendo-se repercutir no meio social em que
este exerce a sua profissão, toda sorte de
boatos, máxime, tratando-se de pessoa
notoriamente pública.

Impende aplicar-se, no caso concreto, o
disposto no artigo 187 do Código Civil
Brasileiro, segundo o qual “também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes”.
Constitui princípio fundamental da Carta Republicana em vigor “os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa”, consoante se
extrai do inciso IV do artigo primeiro, pois
evidenciou-se dos autos o ato da ré em negar
a prestação de serviços, mantendo o contrato,
com o único escopo de afastar o empregado
do seu público.
Recurso obreiro que se dá provimento.
PROCESSO TRT/SP Nº 0050500-70.2007.5.02.0058



Jornalista tem mesmo que dirigir a viatura (veículo) do seu órgão de trabalho?

É difícil responder e precisamos analisar cada caso concreto.
Se o jornalista usa o carro da empresa para realizar as reportagens dele, não há, a princípio, acúmulo de função. É o mesmo que uma empresa cedesse o carro para o funcionário trabalhar (bastante comum com vendedores, que recebem carro, gasolina, seguro etc para trabalhar). Não é por isso que eles acumulam função de motorista (salvo direito diferente na convenção coletiva...).
Uma coisa importante é saber se o carro é cedido "para" o trabalho ou "pelo trabalho".
Se o carro é retirado de manhã na garagem da redação e devolvido no fim do dia da empresa e usado apenas para trabalho, o valor do aluguel do carro não integra o salário.
Porém se o jornalista pode levar o carro para casa, usar no fim de semana com a família (bastante comum em cargos elevados, como editores), o carro passa a integrar salário.
O acúmulo ou desvio de função ficaria bem evidente apenas na hipótese de o jornalista ser mandado mesmo como motorista de outros repórteres nas reportagens deles, em que ele não faz anda além de dirigir.
Abs


quarta-feira, 28 de março de 2012

Jornalista é obrigado a dar plantão de final de semana?

Não.
(rs).
Ok, vamos melhorar a resposta. Não existe lei que determine o jornalista a trabalhar em finais de semana alternados, como ocorre em algumas redações (algumas incluem "plantão" uma vez por mês).
A "tradição" não tem nenhum respaldo legal e deve ser pago como hora-extra, com adicional de 100% se o plantão for de domingo.
Se o plantão cair de sábado e domingo, pior, porque o jornalista deixa de ter o descanso semanal remunerado (um dia de folga na semana de sete dias). Nesses casos, além do adicional de hora-extra, o jornalista terá seu descanso semanal remunerado indenizado em dobro.
Há casos de jornalistas que trabalham 14 dias seguidos, sem folga.
A solução é anotar cada final de semana que você trabalhou. Juntar as provas (reportagens escritas,e -mail ou testemunha). E, claro, procurar o seu advogado para receber tudo direito.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Parecer da Fenaj sobre jornalista servidor

Por fim, o parecer do advogado Claudismar Zupiroli, da FENAJ, sobre a aplicação da jornada de 25 horas para jornalista que é servidor público. Clique aqui para download do arquivo Word.

Legislação de jornalista servidor público

Abaixo a íntegra da legislação citada nos acórdãos:



Nº 148 QUINTA-FEIRA, 1º AGO  1996                    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº.  2.343, DE  31 DE JULHO DE 1996

            O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, resolve:

            Art. 1º Alterar o Anexo III da Portaria nº 2.561, de 16.08.95, com a finalidade de incluir a categoria funcional de Técnico em Comunicação Social - Área de Jornalismo, na relação dos cargos cuja carga horária seja inferior a quarenta horas semanais, na forma abaixo especificada:

Denominação do cargo
Jornada
Legislação
Técnico em Comunicação Social (Área de Jornalismo-Especialidade em Redação, Revisão e Reportagem)
25
Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969

            Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, os ocupantes da categoria funcional de Técnico de Comunicação Social deverão apresentar o registro de jornalista expedido pelo Ministério do Trabalho, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

            Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA

Mais uma jurisprudência para os jornalistas estatutários (parte 2/2)

Abaixo, a outra jurisprudência que pode ajudar jornalistas estatutários.


Processo
AC 9704476566
AC - APELAÇÃO CIVEL
Relator(a)
NÉFI CORDEIRO
Sigla do órgão
TRF4
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
DJ 14/02/2001 PÁGINA: 269
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DRº DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA MANIFESTOU O SEU IMPEDIMENTO.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. POSSIBILIDADE. l. A Lei 8.112/90, em seu art. 19, estabelece a duração máxima e mínima da jornada de trabalho dos servidores, porém, o § 2º do mesmo artigo esclarece que tal disposição não se aplica à duração de trabalho prevista em leis especiais. 2. Tendo a própria Administração Pública expedido a Portaria nº 2.343/96 que, aproximando-se do Decreto-Lei 972/69, determinou a jornada de 25 horas semanais, vincula-se ao ato por ela editado. 3. Descabida é a diferenciação entre técnicos em comunicação social ejornalistas, pela similaridade ou até maior abrangência da segunda categoria, conforme descrição de cargos do Plano de Cargos e Salários. 4. Ademais, exige a mencionada Portaria nº 2.343/96, o registro profissional de jornalista. 5. Assim, devido o enquadramento das jornalistas autoras na jornada de trabalho especial da categoria de técnicos em comunicação social.
Indexação
JORNADA DE TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, JORNALISTA, SUJEIÇÃO, LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, REGIME JURÍDICO ÚNICO.
Data da Decisão
12/12/2000
Data da Publicação
14/02/2001
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 LEG-FED MPR-1561 MPR 1561-1/97 LEG-FED PRT-2343 ANO-1996 LEG-FED LEI-78596 ANO-1987 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-2 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-19 LEG-FED DEL-972 ANO-1969
                

quarta-feira, 14 de março de 2012

Jurisprudência de jornada de 25 horas para servidor estatutário (parte 1/2)

Para inspirar os jornalistas que trabalham no serviço federal (estatutários):


Processo
AMS 9704034474
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
ZUUDI SAKAKIHARA
Sigla do órgão
TRF4
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
DJ 29/11/2000 PÁGINA: 432
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNALISTA. CARGA HORÁRIA. 25 HORAS SEMANAIS. DECRETO-LEI Nº 972/69. PORTARIA Nº 2.343/96. 1. Ao submeter-se a concurso público para preenchimento de vaga junto à impetrada (cargo de Técnico em Comunicação Social), a impetrante observou os requisitos contidos no edital respectivo, notadamente no que se refere à escolaridade exigida: “Diploma de conclusão de curso superior de Comunicação Social ou Jornalismo e Relações Públicas, devidamente registrado” (fl. 17 dos autos). 2. Se era exigido, para preenchimento da vaga, profissional ligado à área de Jornalismo, é evidente que tal cargo deve obedecer ao regramento específico que rege tal atividade, qual seja, Decreto-Lei nº 972/69. 3. A partir da vigência da Portaria nº 2.343, de 31 de julho de 1996, a Administração Federal, com o objetivo de incluir a categoria profissional de Técnico em Comunicação Social – Área de Jornalismo, cargo que exerce a impetrante, na relação dos cargos cuja carga horária seja inferior a quarenta horas semanais, alterando a respectiva carga horária para 25 horas semanais, na forma do Decreto-Lei nº 972/69, prejudicada análise de quaisquer controvérsias acerca do tema.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Assessor de imprensa de hospital ganha direito à jornada de 5 horas

O hospital São Luiz é um dos mais importantes de São Paulo. Sua assessora de imprensa conseguiu na Justiça o direito à jornada especial de 5 horas. A decisão do Tribunal foi unânime!

EMPRESA JORNALÍSTICA. HOSPITAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. Embora seja inequívoco tratar-se a reclamada de hospital, a discussão versa sobre categoria diferenciada - jornalista - também havendo que se observar o regramento próprio, oponível em face de qualquer que seja o empregador. Nesse sentido, o disposto no par. 1º do art. 3º do Decr. 83284/79, equipara à empresa jornalística o setor ou serviço de veiculação de publicidade ou notícias, e o restante do conjunto probatório, denuncia que os impressos publicados pela reclamada objetivavam também a circulação externa. Recurso provido, para equipar a reclamada a empresa jornalística, também nos moldes do art. 302, da CLT. ACÓRDÃO Nº:  20111363769

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Bloomberg reconhece que é mesmo agência de notícias (e seus jornalistas, "jornalistas")

A notícia foi enviada por leitor, citando o J&C, e retrata uma árdua batalha da FENAJ e do sindicato dos jornalistas: que veículos de comunicação reconheçam que seus jornalistas têm, de fato, o direito da categoria.
Parece brincadeira, mas quem trabalhava na Bloomberg tinha que ir à justiça para ganhar seus direitos de jornalista. Parabéns às duas entidades!

"A Bloomberg do Brasil assinou no último dia 9/2 um documento com o Sindicato dos Jornalistas de São Paulo pelo qual reconhece seu caráter de Agência de Notí-cias e acata o acordo coletivo dos 
profissionais de jornais e revistas da Capital paulista. Segundo o presidente do Sindicato  José 
Augusto Camargo, a negociação foi demorada porque implicou diversas trocas de documentos 
em inglês entre a entidade e a matriz da empresa nos Estados Unidos até que se chegasse ao 
texto final, bilíngue. Com isso, a partir de agora os jornalistas da Bloomberg do Brasil passam a ter 
todos os benefícios da categoria, principalmente no que se refere a piso salarial e jornada de trabalho. Guto classifica o acordo como “a primeira vitória do Sindicato em defesa dos jornalistas que 
trabalham em internet. Desde ano passado, estamos lutando para regularizar a situação dos 
profissionais do setor que estão vinculados  indevidamente ao Sindicato dos Trabalhadores nas 
Empresas e Cursos de Informática (Sindiesp), que tem Convenção Coletiva de Trabalho totalmente 
diferente da dos jornalistas”. Ele disse que esse acordo reforça a luta da entidade, que tem pressionado outras empresas de internet no mesmo sentido, acionando inclusive o Ministério Público do 
Trabalho para analisar as medidas a serem tomadas (ver J&Cia 832). Uma fonte da Fenaj disse a J&Cia que, diferentemente das empresas que nasceram na internet, as organizações jornalísticas e de 
comunicação que montam portais independentes tendem a vincular seus profissionais aos sindicatos 
dos jornalistas, “principalmente para aproveitar a estrutura e a experiência de negociação que já 
têm nessa área, pois em geral os sindicatos de internet englobam até empregados de lojas e cursos 
de informática”. (FONTE: J&C)

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

"Casadinha": Ministério Público entra na luta contra ações simuladas

O Ministério Público do Trabalho (MPT) iniciou uma excelente campanha contra a "casadinha", ou lide simulada.
No caso, o empregador indica o advogado que vai "defender" o empregado demitido, para que ele não reclame mais tarde em ação própria os seus direitos verdadeiros.
Com a sentença homologando o acordo, o trabalhador dificilmente vai conseguir ajuizar uma nova ação (ele precisa provar que foi vítima de uma fraude).
O problema é que dificilmente a empresa explica, de verdade, quais são os direitos do empregado (jornada de 5 horas, só com reza brava).
Assim, a empresa apresenta um cálculo razoável e ainda dá um "extra" (qualquer valor parece bom para quem acabou de ser demitido e vai ter que pagar contas no fim do mês).
Como o patrão condiciona o pagamento do "bônus" à lide simulada (contratação do advogado indicado pela empresa), o trabalhador aceita. E se ferra.
Muitas vezes, os juízes não marcam audiência porque há acordo. E só homologam o acordo simulado, fazendo "coisa julgada" sobre horas-extras, acúmulo de função etc.
Por isso, nunca aceite advogado indicado pela empresa. Vá à sua OAB ou procure indicação de seus amigos e familiares.
Se lhe oferecerem lide simulada? Avise o MPT!
Se você caiu nesse golpe, procure o seu advogado o mais rápido possível para anular a sentença.
http://www.prt2.mpt.gov.br/index.php




segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Jornalista pode ter dois contratos com a mesma empresa?

O jornalista tem dois contratos de trabalho, cada um com 5 horas e.... (aí vem a pegadinha), em cada um deles o jornalista recebe o "piso" da categoria.
Com dois contratos, a empresa alega que de manhã, ele faz reportagens, sob um contrato de trabalho. De tarde, como editor, fechador etc.
A justiça considera nula qualquer coisa que seja feita para desvirtuar a aplicação da CLT. Qualquer. Não importa se o jornalista é maior, alfabetizado, vacinado e consentiu com os dois contratos assinado com duas testemunhas.
No caso, se a empresa pagasse 5 horas de jornada e as outras 5 horas como extras (remuneradas com pelo menos 50% a mais), o jornalista receberia, a grosso modo, pelo menos 50% na segunda jornada.
O tiro no pé é que a Justiça considera, nesses casos, que o salário do jornalista é de DUAS vezes o piso por 5 horas, devendo as outras 5 horas serem indenizadas como extras (a justiça "soma" os dois salários).
Assim, o salário no final do mês seria de (bem a grosso modo) quase 6 vezes o valor do piso. Como ele acumula função (editor, reporter, diagramador etc), o salário dele poderia chegar facilmente a quase 9 vezes o valor do piso.


sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Jornalista registrado na CTPS como "assistente administrativo" etc (mas como "repórter" e "assessor de imprensa", nada)

A prática era bastante comum na década de 90 (e agora está voltando). O jornalista é contratado para fazer assessoria de imprensa ou como repórter, mas na hora que a empresa devolve a carteira de trabalho, está lá: "assistente administrativo" (ou outro cargo, que não o de jornalista).
Segundo os "astutos" do RH, sem ter registro como "jornalista", não há direito de "jornalista" (jornada de 5 horas, por exemplo).
Bobagem.
No direito do trabalho, vale o princípio da primazia da realidade. Ou seja, o que a pessoa faz (ou fez de verdade). Leia o post sobre "cartão de ponto britânico", que é similar.
Na verdade,  o registro falso serve mais para "intimidar" o jornalista, já que a ele cabe o ônus de provar que não era assistente administrativo, mas jornalista. É até meio naive, não?
Basta juntar e-mails, reportagens, releases, testemunhas, que a prova está feita.
Em muitos casos, a justiça pode entender que o registro é "desabonador" e prejudicial, cabendo dano moral, porque a carteira de trabalho é o documento mais importante da vida do trabalhador e traz o histórico da vida profissional.
Com o registro falso, o trabalhador não pode comprovar no futuro que foi jornalista de outras empresas e que tem "experiência". Daí o motivo do dano moral. Boa sorte!