O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

terça-feira, 18 de junho de 2013

"Estagiária" de jornalismo obtem vínculo de emprego com jornal carioca

O caso é bastante interessante porque a jornalista de fato era estagiária, mas havia começado a trabalhar como "frila" anteriormente. Assim, assinava reportagens e trabalhava "de verdade" na redação, fazendo diversas reportagens - mas com salário de estagiária (claro).
O JB alegou que o contrato de estágio era válido - além disso, sem curso superior, não poderia ser reconhecido o vínculo de emprego com a jornalista-estagiária-sem-diploma.
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro entenderam que havia relação de trabalho e emprego como jornalista, porque o que vale é a realidade. E o diploma é desnecessário para o exercício da atividade de jornalismo, como decidiu o STF.
"Jornalista. Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com jornal.
Demonstrada a prestação de serviços da autora como repórter e jornalista,
assinando matérias publicadas no periódico, antes de sua suposta contratação
como estagiária, deve ser reconhecida a existência de vínculo empregatício desde
então. A ulterior celebração de “contrato de estágio” não desfigura relação
empregatícia já estabelecida. Recurso patronal a que se nega provimento, neste
aspecto". PROCESSO: 0043700-84.2009.5.01.0025 - 3a Turma. Relator JORGE F. GONÇALVES DA FONTE.
LINK: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/202713/00437008420095010025%2320-05-2010.pdf?sequence=1

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Jornalistas agredidos sofreram "acidente de trabalho" - e têm direito à estabilidade de 1 ano

Os jornalistas agredidos, atingidos por pedras, balas de borracha, durante as manifestações têm direito à estabilidade de um ano, em razão do acidente de trabalho.
Para tanto, é preciso pedir que a empresa para qual trabalha "abra o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho".
Se a empresa não abrir o CAT, o Sindicato deve abrir.
A lei considera acidente de trabalho as agressões ocorridas nesses eventos envolvendo jornalistas - que estavam trabalhando:
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Jornalista de "ente" público tem direito à jornada especial?

Muita gente pergunta se o jornalista (em geral, cargo de assessor de imprensa) de algum "ente" público tem direito à jornada de 5 horas, do art. 303 da CLT.
O "ente" pode ser uma prefeitura, empresa pública (concessionária etc), ou a chamada "administração" (ministério, universidade etc), de qualquer esfera (municipal, estadual ou federal).
O primeiro passo é saber se o "regime" ao qual a pessoa está vinculada é "CLT" ou "estatutário".
"Estatutário" quer dizer que o jornalista tem os mesmos direitos previstos no estatuto dos servidores da "entidade" - em geral, a aposentadoria integral, a garantia de emprego (a chamada "estabilidade" - somente é demitido no caso de improbidade e após processo administrativo etc) e outras benesses.
Como ele tem os benefícios de ser servidor, em especial a estabilidade, ele tem o ônus. No caso é que a principio não se aplicam os benefícios da CLT - como o art. 303, que determina a jornada especial.
Entretanto, mesmo assim, algumas "entidades" públicas têm adotado a CLT, como o Ministério do Planejamento (e concedido jornada de 5 horas para jornalistas estatutários).
Já o jornalista contratado pelo regime CLT (mesmo que por concurso público) passa a ter os direitos da CLT (jornada especial - e também a ausência de estabilidade...).
Por isso, é preciso que o seu advogado leia o edital do concurso de admissão com você.
É lá que vai dizer se você é "estatutário" ou "CLT".
Muitos sindicatos de jornalistas atuantes já estão impugnando editais de concursos públicos logo que são "publicados", para que respeitem a jornada de 5 horas - e alguns têm obtido resultados.
Isso evita que o juiz, mais tarde, diga em sentença que o jornalista "aceitou" o edital e não pode, mais tarde, querer impugnar o edital ao qual se vinculou.
Por isso, uma dica: para quem já está contratado (CLT ou estatutário) leve seu caso para o seu advogado de confiança analisar e, se possível, pleitear a jornada especial. Mesmo em casos de "estatutários", vários casos têm sido resolvidos de forma "administrativa". E, dependendo do caso, jurídica mesmo.
 Não deixe para depois. Lembre da prescrição e consulte sempre seu advogado especializado!
Boa sorte