terça-feira, 3 de setembro de 2013
Assessor de imprensa e a jornada de 5 horas
Leia meu artigo no Comunique-se sobre o direito à jornada especial de 5 horas aos assessores de impresa: http://portal.comunique-se.com.br/index.php/sub-destaque-home/72667-o-assessor-o-estresse-da-funcao-e-o-direito-a-jornada-especial-de-trabalho
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Noblat não cometeu calúnia por notícia em blog, diz STJ
Reportagem bastante pedagógica do site do STJ. Leia a decisão dos ministros aqui.
Jornalista não terá de responder por calúnia e difamação contra deputado
O jornalista Ricardo Noblat não responderá penalmente pelas acusações de calúnia e difamação contra o deputado federal Eduardo Cunha (RJ), atual líder do PMDB na Câmara. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso do deputado e acabou mantendo decisão de segunda instância que considerou que os comentários publicados pelo jornalista em seu blog não configuraram a intenção de caluniar ou difamar o político, mas apenas de prestar informações jornalísticas.
O deputado ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este o teria acusado de chantagear o governo na expectativa de obter nomeações para cargos públicos. A sentença de primeiro grau, que absolveu o jornalista, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Eduardo Cunha recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1. No julgamento da apelação, o tribunal regional concluiu que, apesar da aspereza de algumas palavras existentes no texto publicado por Noblat, o excesso não representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que no Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão e de crítica é uma garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa.
O deputado federal sustentou violação aos artigos 138 e 139 do Código Penal. Alegou ter havido abuso do direito de informar, por ter o jornalista publicado, em seu blog na internet, matéria de conteúdo calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico.
Ausência de dolo
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que as instâncias ordinárias consideraram atípica a conduta do jornalista. Para elas, apesar da crítica negativa que acompanhou a narrativa dos fatos noticiados no blog, não houve intenção de caluniar ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico.
As instâncias ordinárias concluíram ainda que a atuação do jornalista se deu nos limites da profissão e da liberdade de expressão e imprensa que lhe é garantida pela Constituição da República.
Quanto à alegada existência de dolo específico, o ministro relator afirmou que, para verificar se houve a intenção de caluniar ou difamar, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
Questão constitucional
Por fim, Sebastião Reis Júnior observou que o acórdão do TRF1 também possui fundamento constitucional, consistente na afirmação de que a conduta do jornalista estaria protegida pela liberdade de expressão e imprensa prevista na Constituição, e para dirimir controvérsias constitucionais a competência não é do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como não houve a interposição de recurso extraordinário para o STF, simultaneamente ao recurso especial dirigido ao STJ, o ministro aplicou a Súmula 126: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”
O deputado ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este o teria acusado de chantagear o governo na expectativa de obter nomeações para cargos públicos. A sentença de primeiro grau, que absolveu o jornalista, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Eduardo Cunha recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1. No julgamento da apelação, o tribunal regional concluiu que, apesar da aspereza de algumas palavras existentes no texto publicado por Noblat, o excesso não representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que no Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão e de crítica é uma garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa.
O deputado federal sustentou violação aos artigos 138 e 139 do Código Penal. Alegou ter havido abuso do direito de informar, por ter o jornalista publicado, em seu blog na internet, matéria de conteúdo calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico.
Ausência de dolo
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que as instâncias ordinárias consideraram atípica a conduta do jornalista. Para elas, apesar da crítica negativa que acompanhou a narrativa dos fatos noticiados no blog, não houve intenção de caluniar ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico.
As instâncias ordinárias concluíram ainda que a atuação do jornalista se deu nos limites da profissão e da liberdade de expressão e imprensa que lhe é garantida pela Constituição da República.
Quanto à alegada existência de dolo específico, o ministro relator afirmou que, para verificar se houve a intenção de caluniar ou difamar, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
Questão constitucional
Por fim, Sebastião Reis Júnior observou que o acórdão do TRF1 também possui fundamento constitucional, consistente na afirmação de que a conduta do jornalista estaria protegida pela liberdade de expressão e imprensa prevista na Constituição, e para dirimir controvérsias constitucionais a competência não é do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como não houve a interposição de recurso extraordinário para o STF, simultaneamente ao recurso especial dirigido ao STJ, o ministro aplicou a Súmula 126: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Frila-fixo e o vínculo de emprego
Leia no Comunique-se minha coluna sobre o frila-fixo: http://portal.comunique-se.com.br/index.php/destaque-home/72548-frila-fixo-quando-o-freelancer-vira-empregado-de-fato
terça-feira, 23 de julho de 2013
Agora, como Colunista do Comunique-se
Visitem e acessem a minha coluna no site Comunique-se!
http://portal.comunique-se. com.br/index.php/sub-destaque- home/72331-atividade- preponderante-do-empregador-e- piso-do-jornalismo-online
http://portal.comunique-se.
quinta-feira, 11 de julho de 2013
Jornalista ganha danos morais porque fotos saíram sem créditos
O caso foi julgado pelo Tribunal de Minas Gerais. É muito interessante porque os desembargadores entenderam que o direito de "crédito" pelo trabalho do jornalista independe da remuneração. Ou seja, não é porque o jornalista é empregado que ele perde o direito de assinar seus trabalhos fotográficos.
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITOS AUTORAIS. Não se discute a licitude do uso e da exploração patrimonial pelo empregador, do material fotográfico produzido pela reclamante, em cumprimento das funções do cargo de jornalista para o qual foi contratada (artigo 456, da CLT; artigo 29, inciso VI, da Lei 9.610/96). Todavia, tal situação não desobriga o reclamado de publicar a obra com a indicação do devido crédito (divulgação da autoria), sob pena de indenização por danos morais por ofensa ao direito personalíssimo de que se reveste a autoria intelectual (artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/98). |
(TRT da 3.ª Região; Processo: 01093-2011-020-03-00-9 RO; Data de Publicação: 27/04/2012; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor:Convocado Carlos Roberto Barbosa; Divulgação: 26/04/2012. DEJT. Página 268) |
terça-feira, 18 de junho de 2013
"Estagiária" de jornalismo obtem vínculo de emprego com jornal carioca
O caso é bastante interessante porque a jornalista de fato era estagiária, mas havia começado a trabalhar como "frila" anteriormente. Assim, assinava reportagens e trabalhava "de verdade" na redação, fazendo diversas reportagens - mas com salário de estagiária (claro).
O JB alegou que o contrato de estágio era válido - além disso, sem curso superior, não poderia ser reconhecido o vínculo de emprego com a jornalista-estagiária-sem-diploma.
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro entenderam que havia relação de trabalho e emprego como jornalista, porque o que vale é a realidade. E o diploma é desnecessário para o exercício da atividade de jornalismo, como decidiu o STF.
"Jornalista. Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com jornal.Demonstrada a prestação de serviços da autora como repórter e jornalista,assinando matérias publicadas no periódico, antes de sua suposta contrataçãocomo estagiária, deve ser reconhecida a existência de vínculo empregatício desdeentão. A ulterior celebração de “contrato de estágio” não desfigura relaçãoempregatícia já estabelecida. Recurso patronal a que se nega provimento, nesteaspecto". PROCESSO: 0043700-84.2009.5.01.0025 - 3a Turma. Relator JORGE F. GONÇALVES DA FONTE.
LINK: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/202713/00437008420095010025%2320-05-2010.pdf?sequence=1
sexta-feira, 14 de junho de 2013
Jornalistas agredidos sofreram "acidente de trabalho" - e têm direito à estabilidade de 1 ano
Os jornalistas agredidos, atingidos por pedras, balas de borracha, durante as manifestações têm direito à estabilidade de um ano, em razão do acidente de trabalho.
Para tanto, é preciso pedir que a empresa para qual trabalha "abra o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho".
Se a empresa não abrir o CAT, o Sindicato deve abrir.
A lei considera acidente de trabalho as agressões ocorridas nesses eventos envolvendo jornalistas - que estavam trabalhando:
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
Para tanto, é preciso pedir que a empresa para qual trabalha "abra o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho".
Se a empresa não abrir o CAT, o Sindicato deve abrir.
A lei considera acidente de trabalho as agressões ocorridas nesses eventos envolvendo jornalistas - que estavam trabalhando:
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho
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