Até mais ou menos a década de 1990, os Tribunais Regionais do Trabalho permitiam a pesquisasse se determinada pessoa tinha ou não movido ação trabalhista contra alguma empresa.
Assim, era possível criar "listas negras" com os nomes e CPF de todas as pessoas que moviam ações trabalhistas em determinado estado - que eram vendidas em CDs na Santa Ifigênia (como se mover ação trabalhista fosse fazer algo errado...).
Há quase duas décadas, entretanto, esse tipo de pesquisa se tornou impossível. Ninguém vai saber se você processou ou não alguém na Justiça do Trabalho - a não ser que você mesmo conte.
Muitas empresas sérias acreditam que a "lista negra" é uma tremenda bobagem. Afinal, se uma pessoa não recebeu seus 13ºs salários da empresa anterior, o que há de errado em buscar a Justiça?
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
Muitas perguntas... e poucas respostas
Caros leitores, temos recebido muitos emails com perguntas (consultas) que não podem ser respondidas por e-mail ou "post".
Espero que entendam que cada caso deve ser analisado com muita atenção e dedicação, verificando as provas, testemunhas, emails, contrato de trabalho, edital de concurso etc. Isso demora um certo tempo (porque exige muita conversa ao vivo).
Qualquer resposta minha seria apenas um "achismo", que só pode levar a conclusões erradas.
Assim, espero que me desculpem pela ausência de respostas, mas alguns emails e posts que tratam de temas genéricos serão abordados aqui. Abs
Espero que entendam que cada caso deve ser analisado com muita atenção e dedicação, verificando as provas, testemunhas, emails, contrato de trabalho, edital de concurso etc. Isso demora um certo tempo (porque exige muita conversa ao vivo).
Qualquer resposta minha seria apenas um "achismo", que só pode levar a conclusões erradas.
Assim, espero que me desculpem pela ausência de respostas, mas alguns emails e posts que tratam de temas genéricos serão abordados aqui. Abs
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
Adicional de acúmulo de funções
Entenda um pouco mais sobre o adicional de acúmulo de funções (e como receber) em minha coluna no Comunique-se: http://portal.comunique-se.com.br/index.php/sub-destaque-home/72825-como-receber-adicional-por-acumulo-de-funcao-no-jornalismo
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
Bastou mandar prender que aparece dinheiro...
O Wagner Canhedo deixou um dos maiores passivos trabalhistas de SP. Mas bastou ser preso por sonegação que o dinheiro surgiu.
A idéia bem que poderia chegar à Justiça do Trabalho.
http://diariodopoder.com.br/noticias/canhedo-paga-divida-fiscal-e-a-justica-decide-solta-lo/
Fonte: Diário do Poder
A idéia bem que poderia chegar à Justiça do Trabalho.
http://diariodopoder.com.br/noticias/canhedo-paga-divida-fiscal-e-a-justica-decide-solta-lo/
Fonte: Diário do Poder
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
Tribunal manda aplicar convenção coletiva de jornalistas para diagramador
A Convenção Coletiva traz direitos suplementares à CLT. Em São Paulo, por exemplo, existe o adicional de acúmulo de função de 40% para jornalistas previsto apenas na Convenção Coletiva.
Na decisão do desembargador Paulo Mota, da 13a Turma do TRT de SP, o diagramador obteve o direito de usar a mesma convenção dos jornalistas.
Na decisão do desembargador Paulo Mota, da 13a Turma do TRT de SP, o diagramador obteve o direito de usar a mesma convenção dos jornalistas.
RELATOR(A): PAULO MOTAREVISOR(A): CÍNTIA TÁFFARIACÓRDÃO Nº: 20130012542PROCESSO Nº: 20120070909 ANO: 2012 TURMA: 13ªEMENTA: Enquadramento sindical. O diagramador é, na essência, um jornalista de imagem. Sua atividade é essencial à distribuição do conteúdo editorial em um jornal, o que legitima a aplicação da norma coletiva dos jornalistas profissionais ao diagramador com registro profissional da atividade. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
terça-feira, 3 de setembro de 2013
Assessor de imprensa e a jornada de 5 horas
Leia meu artigo no Comunique-se sobre o direito à jornada especial de 5 horas aos assessores de impresa: http://portal.comunique-se.com.br/index.php/sub-destaque-home/72667-o-assessor-o-estresse-da-funcao-e-o-direito-a-jornada-especial-de-trabalho
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Noblat não cometeu calúnia por notícia em blog, diz STJ
Reportagem bastante pedagógica do site do STJ. Leia a decisão dos ministros aqui.
Jornalista não terá de responder por calúnia e difamação contra deputado
O jornalista Ricardo Noblat não responderá penalmente pelas acusações de calúnia e difamação contra o deputado federal Eduardo Cunha (RJ), atual líder do PMDB na Câmara. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso do deputado e acabou mantendo decisão de segunda instância que considerou que os comentários publicados pelo jornalista em seu blog não configuraram a intenção de caluniar ou difamar o político, mas apenas de prestar informações jornalísticas.
O deputado ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este o teria acusado de chantagear o governo na expectativa de obter nomeações para cargos públicos. A sentença de primeiro grau, que absolveu o jornalista, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Eduardo Cunha recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1. No julgamento da apelação, o tribunal regional concluiu que, apesar da aspereza de algumas palavras existentes no texto publicado por Noblat, o excesso não representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que no Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão e de crítica é uma garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa.
O deputado federal sustentou violação aos artigos 138 e 139 do Código Penal. Alegou ter havido abuso do direito de informar, por ter o jornalista publicado, em seu blog na internet, matéria de conteúdo calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico.
Ausência de dolo
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que as instâncias ordinárias consideraram atípica a conduta do jornalista. Para elas, apesar da crítica negativa que acompanhou a narrativa dos fatos noticiados no blog, não houve intenção de caluniar ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico.
As instâncias ordinárias concluíram ainda que a atuação do jornalista se deu nos limites da profissão e da liberdade de expressão e imprensa que lhe é garantida pela Constituição da República.
Quanto à alegada existência de dolo específico, o ministro relator afirmou que, para verificar se houve a intenção de caluniar ou difamar, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
Questão constitucional
Por fim, Sebastião Reis Júnior observou que o acórdão do TRF1 também possui fundamento constitucional, consistente na afirmação de que a conduta do jornalista estaria protegida pela liberdade de expressão e imprensa prevista na Constituição, e para dirimir controvérsias constitucionais a competência não é do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como não houve a interposição de recurso extraordinário para o STF, simultaneamente ao recurso especial dirigido ao STJ, o ministro aplicou a Súmula 126: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”
O deputado ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este o teria acusado de chantagear o governo na expectativa de obter nomeações para cargos públicos. A sentença de primeiro grau, que absolveu o jornalista, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Eduardo Cunha recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1. No julgamento da apelação, o tribunal regional concluiu que, apesar da aspereza de algumas palavras existentes no texto publicado por Noblat, o excesso não representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que no Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão e de crítica é uma garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa.
O deputado federal sustentou violação aos artigos 138 e 139 do Código Penal. Alegou ter havido abuso do direito de informar, por ter o jornalista publicado, em seu blog na internet, matéria de conteúdo calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico.
Ausência de dolo
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que as instâncias ordinárias consideraram atípica a conduta do jornalista. Para elas, apesar da crítica negativa que acompanhou a narrativa dos fatos noticiados no blog, não houve intenção de caluniar ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico.
As instâncias ordinárias concluíram ainda que a atuação do jornalista se deu nos limites da profissão e da liberdade de expressão e imprensa que lhe é garantida pela Constituição da República.
Quanto à alegada existência de dolo específico, o ministro relator afirmou que, para verificar se houve a intenção de caluniar ou difamar, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
Questão constitucional
Por fim, Sebastião Reis Júnior observou que o acórdão do TRF1 também possui fundamento constitucional, consistente na afirmação de que a conduta do jornalista estaria protegida pela liberdade de expressão e imprensa prevista na Constituição, e para dirimir controvérsias constitucionais a competência não é do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como não houve a interposição de recurso extraordinário para o STF, simultaneamente ao recurso especial dirigido ao STJ, o ministro aplicou a Súmula 126: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”
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