O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Qual o período de férias do jornalista, 16 ou 30 dias?

Essa pergunta veio de uma leitora do blog e é muito interessante porque se baseia em caso real:
Ela trabalha em uma autarquia e tem jornada de 5 horas diárias (maravilha!).
Porém, na hora de tirar férias, falaram que ela só tem direito à 16 dias de férias por ano.
O fundamento? O trabalho dela é "parcial". Vejam o fundamento (silogístico).

Ela trabalha 20 horas semanais, LOGO ela se enquadraria em regime parcial:

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

Se o regime é "parcial", ela tem as férias reduzidas!

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


Bobagem.

Há um principio do direito que diz que a lei "específica" prefere a genérica. No caso dos jornalistas, a legislação específica é dos arts. 302 e seguintes da CLT e está incluído no Título III da CLT (normas ESPECIAIS de TUTELA do Trabalho).

A jornada de trabalho do jornalista é 5 horas diárias, com direito a 30 dias de férias por ano.

A MP que alterou a CLT foi criada para diminuir o desemprego. E não para diminuir férias de quem tem jornada especial, como ascensoristas, químicos, trabalhadores de minas etc.

Se fosse essa a finalidade (reduzir direitos), a MP teria que ser lei (aprovada pelo congresso etc).

Tem mais. A leitura atenta do §1 do art 58 da CLT dá bem a entender que jornalista não se enquadra na hipótese:

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Assim, deve-se perguntar ao criativo RH da empresa que jornalista contratado cumpre função em "tempo integral", se todos trabalham 20 horas semanais por lei (que eles cumprem nesse aspecto).

Boa sorte!








4 comentários:

  1. Kiyomori, tenho uma dúvida em um caso bem específico, mas acho que poderá ajudar a outras pessoas também.

    Caso venha atuar como jornalista e editor em uma redação que não terá nenhum outro jornalista subordinado, quais são os meus direitos?
    Tenho direito apenas aos adicionais 40%? E as horas extras serão consideradas?
    Caso não sejam, não seria essa uma manobra para evitar pagar o piso de 7 horas e também as horas extras do empregado?

    Meus parabéns pelo blog e muito obrigado!

    ResponderExcluir
  2. Sou jornalista e trabalho com apresentação de noticiários em Tv. Gostaria de saber se há uma lei que determine exclusividade da imagem do jornalista e se preciso pedir autorização para apresentar programas de rádio ou TV ou fazer comerciais de outras empresas.
    Obrigada

    ResponderExcluir
  3. Olá, Suzane, o nosso sistema permite que você tenha vários empregos. Porém, no caso de TV, em geral os contratos trazem algumas restrições, mas todas elas devem estar explicitas no contrato e com a devida indenização pela restrição, como é o "cláusula de não concorrência", por exemplo (um diretor de programação pode ficar impedido contratualmente de trabalhar para outra emissora, mesmo após a sua demissão, mas em geral há uma indenização pelo período que durar o impedimento - meio ou um salário mensal).
    Como disse, todas essas restrições têm que estar em seu contrato de trabalho. Se não estão, você pode fazer tudo.
    Porém eu acho interessante você informar (por e-mail ou algum documento escrito) que você vai iniciar determinada atividade, fora do seu horário de trabalho e que em nada afetará a sua jornada na empresa.
    Assim, eles quiserem interferir, pode ser uma boa hora de negociar um aumento!
    De qualquer forma, procure um advogado especializado para que ele leia com atenção seu contrato de trabalho atual e analise em conjunto com sua convenção coletiva. E, claro, antes de mandar o e-mail, que ele veja o conteúdo.
    Boa sorte

    ResponderExcluir
  4. Ops pulei uma pergunta, desculpe:

    "Caso venha atuar como jornalista e editor em uma redação que não terá nenhum outro jornalista subordinado, quais são os meus direitos?
    Tenho direito apenas aos adicionais 40%? E as horas extras serão consideradas?
    Caso não sejam, não seria essa uma manobra para evitar pagar o piso de 7 horas e também as horas extras do empregado?"

    Você acertou em cheio a resposta.
    É muito comum criar cargo de editor, apenas para não dar a jornada de 5 horas. Para ser realmente editor e ocupar cargo de confiança (sem direito à jornada especial), você precisa ter poder de direção e decisão, com subordinados. Ninguém é chefe de si mesmo.
    Assim, você terá direito à jornada de 5 horas, adicional de 40% (válido para SP - peça a seu advogado que analise a sua convenção coletiva) e horas-extras.
    Além disso, seu advogado pode apontar outros direitos não pagos. É um excelente caso!
    Boa sorte

    ResponderExcluir