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Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Jornalista que trabalha em rádio tem direito a 40% a mais no salário por acúmulo de função, decide TST

O jornalista que trabalha em rádio, acumulando funções de radialista e jornalista, tem direito ao acúmulo de função em razão do art. 13 da lei 6615/78 (regulamenta profissão de radialista). É o entendimento do TST.
Ou seja, se o jornalista apura as notícias, e depois faz a produção ou locução da reportagem para o Rádio, terá direito a 40% a mais em seu salário. É preciso acumular a função (se ele apenas apurar a notícia, e outro jornalista fizer a locução, não cabe o acúmulo).
Veja abaixo a decisão:

CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. JORNALISTA E RADIALISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 6.615/78. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o jornalista poderia, mesmo sem registro formal da profissão de radialista, receber diferenças salariais decorrentes do exercício acumulado das funções desta profissão no importe de 40% do salário, em clara aplicação analógica do artigo 13 da Lei 6.615/78.Diante da semelhança de atribuições existentes entre jornalistas e radialistas, esta colenda Corte Superior tem se posicionado no sentido da possibilidade da aplicação analógica do referido dispositivo aos jornalistas, como forma de lhes proporcionar a justa remuneração pelas atividades adicionadas supervenientemente ao seu contrato originário de trabalho. Precedentes desta Corte. Além disso, não merece prevalecer a alegação de que a ausência do registro formal da função de radialista impediria o recebimento pelos exercício destas funções. Isso porque, o direito do trabalho, com base no princípio da primazia da realidade, busca a prevalência desta. Desta feita, se a parte exercia de forma adequada ambas as funções de jornalista e radialista, ainda que não tivesse registro para o exercício desta, deve ser remunerada pelo serviço prestado, sob pena, inclusive, de se prestigiar o venire contra factum proprium. Assim, legítimo o acréscimo salarial aos jornalistas que, adicionalmente à sua função, desempenhem outras correlatas à de radialista, independentemente do registro formal desta. Recurso de revista conhecido e não provido. PROCESSO Nº TST-RR-50800-53.2002.5.04.0025


19 comentários:

  1. Olá, sabes me dizer se isso se aplica em todos os Estados brasileiros? Sou do RS, e nosso sindicato não faz absolutamente nada, porque está nas mãos do patronal.

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  2. Sim, é lei federal. Vale em qualquer lugar do Brasil. E o entendimento é do TST, ou seja, Tribunal Superior do Trabalho, instância mais alta da Justiça do Trabalho. Abs

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  3. Olá, vc saberia me dizer se para assumir o cargo de operador de camera de cinema e tv, atravéz de concurso publico, cargo este de uma universidade federal, é necessário ter o registro de radialista?

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  4. Primeiro, tem que ler o edital.
    Se houver a exigência, você pode obter junto a DRT (Delegacia Regional do Trabalho), comprovando o exercicio da função.
    Veja que várias funçoes de radialista, pela lei, não existem "curso". A própria lei fala que você pode ter só diploma de ensino médio (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6615.htm):
    Art 6º - O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, qual terá validade em todo o território nacional.

    Parágrafo único - O pedido de registro, de que trata este artigo, poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

    Art 7º Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:

    I - diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

    II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

    III - atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.

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  5. Olá, obrigado pela sua resposta, o edital foi retificado para incluir essa exigencia, originalmente nao era pedido, oude notar tb q varios outros concursos não pedem tal registro segue o texto:

    A PRÓ-REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA informa que fica alterado o seguinte item no Edital nº. 001/2011-PRRH:
    1 - Os requisitos para ingresso do cargo de Operador de Câmera de Cinema e TV, constantes do Anexo I e Anexo II do edital do concurso passam a ser os seguintes:
    - Ensino Médio Completo e
    - Registro Profissional fornecido pela Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
    A alteração se faz necessária tendo em conta o comando do artigo 6º da Lei 6.615/78, e Decreto 84.134/79, que no artigo 2º considerou como radialista os profissionais enquadrados no anexo do seu regulamento, especialmente o item C- PRODUÇÃO, nº 3, introduzidas pelo artigo 2º do Decreto 94.447/87.

    Eu possuo o registro de radialista na função de operador de radio.

    Aqui no meu minicipio nao existe curso de operador de camera.

    Será que cabe alguma ação da minha parte no caso de negarem minha nomeação pela falta do registro na função especifica de operador de camera?

    Muito obrigado.

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  6. Caber sempre cabe. Rs.
    Eu acho que você deve procurar mesmo um advogado para ele analisar seu caso.
    Você tem o registro de radialista, com uma especialidade. Se era necessário "registro de radialista com especialidade de operador de camera" eu acho que deveria estar no edital claramente.
    Se não estava, sinto muito (para eles).

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  7. Obrigado Kiyomori pelas respostas.

    Abraço.

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  8. Kiyomori
    Sou jornalista profissional diplomado. Em 2003, após aprovação em concurso público, fui contratado como repórter de Rádio e TV de uma prefeitura do interior de SP. A exigência foi MTB ou DRT e um ano de experiencia. O salário, atual é R$989,00 para jornada de 30h/semana; Na rádio executo todas as funções de jornalista: entrevistas, reportagens, apresentação de programas, edição de matérias, pautas, locução e gravação de comerciais e vinhetas, etc... Ocorre que no mesmo setor, atua tb outra pessoa, mas no cargo tb de jornalista cuja exigência em 2001 foi o MTB. Tal pessoa executa as mesmas tarefas que eu, sempre, sem distinção, na mesma carga horária de 30h/semana. A diferença é o salário: tal funcionária recebe R$2.600,00 enquanto eu R$989,00; Sei que não há equiparação salarial no serviço público, mas acredito que houve falha no edital. Não deveria haver cargo de repórter , mas apenas de jornalista; Existe algum dispositivo na lei que poderia recorrer para "migrar" meu cargo para Jornalista, que é o que realmente exerço? Lembrando que repórter é cargo de jornalista, então não adiantaria falar p/ mim fazer apenas funções de repórter, pois continuaria fazendo a mesma coisa que faço atualmente. Grato! SM

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  9. Ambos somos CLT desde o início, mas a pessoa entrou 1 ano e 9 meses antes de mim. Por favor , aguardo resposta. Grato!

    SM

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  10. Amigo, se sua contratação é CLT valem os direitos da CLT. No art. 461 prevê a equiparação porque a diferença é menor que dois anos:

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

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    1. Caro Kyomori,

      Entrei na justiça do Trabalho nesta questão. Minha advogada argumentou que equiparação salarial não há no serviço público, apesar da CLT, pois tem súmula que veda. a alegação dela foi de "Desvio de Função"; Na primeira instância, perdi. Na segunda, após um ano e meio, tb perdi. Fiquei pasmo, pois a CLT foi totalmente desprezada. A alegação do meu empregador, Prefeitura, é que Repórter e Jornalistas são funções distintas e assim foi prontamente acatada pela justiça. Segundo minha advogada, não há mais como recorrer ; Minha dúvida: há possibilidade de um outro processo, com uma outra fundamentação???

      Trabalho em uma prefeitura do interior de SP, concursado CLT, bem como a outra pessoa que recebe agora R$ 2.800,00 e eu apenas R$ 1.000,00 como repórter. Ambos no mesmo setor (Rádio Municipal), com mesma carga horária semanal de 30 h; Eu apuro matérias, faço as entrevistas, edito, e deixo pronta para ir ao ar. Ela atualmente apresenta o Jornal e de vez em quando faz entrevistas gravadas...

      Estou desolado com a decisão e com a minha situação. O diploma/MTb, não valem nada???
      SM

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  11. Boa tarde. Gostaria de saber do Sr. Kiyomori, Eu sou operador de camera e audio não tenho DRT. Mas além de ser camera acumulo função de repórter, editor e produtor. Bom não recebo vale alimentação e trabalho no minimo 9 horas por dia.

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  12. Caro Anônimo, você precisa conversar com seu advogado especializado para ele analisar com carinho seu caso concreto, as testemunhas, provas documentais etc.
    Lembre-se sempre de colocar "créditos" em seus trabalhos, porque vai facilitar a vida de seu advogado.
    PS: não ter diploma não altera em nada a sua situação.

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  13. Olá
    gostaria de tirar uma dúvida...
    em uma empresa X existe um jornalista com formação superior completa e pos graduação, e recebe um salario X, na mesma empresa existe um apresentador de rádio ou radialista, sem nenhuma formação, apaenas exerce a função. Oque gostaria de saber é, qual a diferença entre os dois, e se o radialista pode fazer seu registro sem formação.
    obrigada

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    1. Você quer saber se o radialista deve receber o mesmo salário que o jornalista?

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  14. Olá!
    Gostaria de saber se em uma rádio (AM) é obrigatório ter um jornalista responsável pela elaboração e divulgação das notícias, ou se poderia ser um radialista devidamente registrado.
    Fico no aguardo.
    Desde já, agradeço.

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    1. Sim, todos os veículos, segundo a lei de imprensa:
      Art . 8º Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas: (...)
      III - as emprêsas de radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

      Art . 9º O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: (...)
      III - no caso de emprêsas de radiodifusão: b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

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  15. Olá, Kiyomori! Trabalho como repórter em uma emissora de TV do ES, privada. A chefia "determinou" que entrássemos com flash para a rádio, durante a apuração das matérias. Conversei com meu chefe e ele disse que não é acúmulo de função, porque não passa da carga horária normal de repórter, de cinco horas. Também disse que fomos contratados para a "Rede", e não para uma plataforma específica, no caso, só para TV... que somos multimídia. Gostaria de saber se esse caso se enquadra na decisão do TST ou se, de fato, meu chefe está certo. Obrigada!

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