O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Justiça anula acordo de pré-contratação de horas-extras da Abril

A "pré-contratação de horas-extras" é aquela surpresinha que o jornalista encontra na hora de assinar o contrato de trabalho: descobrir que o salário combinado, na verdade, é resultado das "5 horas + 2 horas extras pré-contratadas".
Ou seja, o salário dele é bem menor, mas com as duas horas extras pré-contratadas somadas, dá o salário final. E a sua jornada, que é de 5 horas diárias, passa a ser de "7 horas diárias".
A justiça entendeu no ano passado que o acordo individual da Abril é nulo. Bem-feito.

Cláusula. Interpretação
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE. Hora extra, como o próprio nome diz,
é de caráter excepcional. Assim, ao celebrar a pré-contratação de horas extras no
ato da pactuação do contrato laboral, nula é referida cláusula, pois foge à própria
finalidade ontológica prevista para a hora extraordinária. Esta é a melhor
interpretação que se pode dar ao art. 59 da CLT, ao referir que a jornada normal
"poderá" ser acrescida de horas suplementares, mediante acordo escrito, o que
em absoluto se confunde com a pré-contratação de horas extras, sequer prevista
pelo legislador infraconstitucional. À hipótese, aplica-se, por analogia, o
entendimento da OJ nº 199 da SDI-1 do C.TST. Apelo da ré improvido. (TRT/SP -
00009909520115020075 - RO - Ac. 9ªT  20120919782 - Rel. MARIA DA
CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 24/08/2012)

Nenhum comentário:

Postar um comentário