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Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

quinta-feira, 28 de março de 2013

Jurisprudência do TST: jornalista de empresa pública

Atendendo a pedido de um leitor, uma jurisprudência de jornalista de empresa pública que obteve a jornada especial de 5 horas. No caso, o Serpro (https://www.serpro.gov.br/).

A decisão é do TST:

RECURSO DE REVISTA. SERPRO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE JORNALISTA. EMPRESA NÃO-JORNALÍSTICA. JORNADA REDUZIDA. ARTIGOS 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito ao enquadramento como tal e à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, na medida em que as obrigações contratuais são definidas pelas atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado, sendo irrelevante o ramo da empresa. No caso em apreço, o quadro fático delineado pelo Regional conduz à conclusão de que a reclamante era responsável pela edição dos portais do reclamado, veiculados na rede mundial de computadores destinados ao público externo. Recurso de revista não conhecido. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. EXCLUDENTES DO ARTIGO 306 DA CLT. NÃO CONFIGURADAS. O Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das horas extras, levou em consideração a jornada especial de trabalho de jornalista, aplicável à reclamante, já que não restou demonstrado o exercício de função de confiança suficiente a enquadrar a obreira na exceção prevista no artigo 306 da CLT. Desse modo, para se decidir de forma diversa, necessário seria o reexame da moldura fático-probatória estabelecida, o que é vedado nesta instância processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 215600-64.2003.5.05.0016 , Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2010)

8 comentários:

  1. Prezado,

    será que você poderia me explicar o motivo dos órgãos públicos realizarem concursos para jornalista com jornadas de 40 horas semanais? Eles tem autonomia para ferir a CLT? Se os concursados de órgãos públicos entrarem na justiça para reclamar as horas extras teriam uma decisão favorável? Existe alguma legislação que prevê isso?

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    1. A CLT é indisponível. Por isso a justiça corrige essas "aberrações". Mas alguns tribunais têm entendido que a impugnação deve ocorrer antes de aceitar o edital. Daí a necessidade de levar o caso ao TST, para uniformizar a decisão entre tribunais.

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  2. Caro Kiyomori,

    Atuamos em uma rádio municipal, na região de Campinas SP, todos os três concursados/CLT, no entanto um no cargo de jornalista, um como repórter (nível médio/2. grau) e outro como repórter nível médio mas foi exigido MTb e este possui nível universitário; Todos cumprimos jornada diária de 6 horas e temos salários distintos: jornalista R$ 2500,00 e repórteres R$ 1.000,00 (apesar do nível de exigência ter sido diferenciado); Questionando o RH , expondo que os três deveriam ter salários idênticos ( o mais elevado), já que na prática as funções são as mesmas e no mesmo local, foi dito que devido a diferença de formação entre os repórteres (um nível médio e outro superior), não há como equiparar, exceto se o de nível médio fizer faculdade. Mais : no caso de reduzir a jornada, para 5 horas / dia, se for possível, somente para o jornalista. O que você nos diz e orienta?

    Grato!

    Guilherme

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  3. Olá, sou jornalista de uma empresa pública federal e estou pleiteando redução de jornada. Trabalho aqui há 12 anos, sempre como jornalista, com jornada de 8 horas. Ao reduzirem minha jornada eles podem reduzir meu salário proporcionalmente ou, após 12 anos, isso vira direito adquirido?

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  4. Mas muitas vezes, a alegação é de que jornalista investido em cargo público é regido por regime estatutário. Nesse caso, a CLT não é abriga os direitos do servidor público. Não sei qual é o pensamento da Justiça do Trabalho nesses casos.

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    1. Pois é. Se o jornalista for servidor público (sem registro em CTPS), vale a boa vontade do órgão (como ocorreu no Ministério do PLanejamento).
      Esse é o entendimento majoritário da justiça.

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  5. Olá, dr. Mori! Também sou servidora estadual, concursada como reporter fotografica, e estou passando pela mesma situação em relação a estar trabalhando 40 horas em vez de 25. Pelo você disse, depende da boa vontade do órgão reduzir a jornada para cinco horas? O decreto lei 972 não é claro quanto a jornada normal de cinco horas para o jornalista? Pelo menos foi o que tinha entendido, a partir do parecer do assessor juridico da Fenaj:

    Posteriormente, legislação especial voltou ao tema, remarcando a jornada nos mesmos termos. Assim, o caput do artigo 9º do Decreto-lei nº 972/69, cuja redação foi repetida pelo artigo 15 do Decreto-lei nº 83.284/79, estabelece que a jornada normal dos jornalistas é de cinco horas:

    "Art. 15. O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.

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    1. Concordo, mas é mais fácil se for regime CLT do que servidor-estatutário.

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