Outro detalhe, se a empresa criou cargos de editor apenas para não pagar hora extra (como o caso de "editor de especiais" da editora Abril - que já foi post aqui), é fraude. Por exemplo, um editor que não tem subordinados (ou seja, não é chefe de ninguém), ele só é editor no nome, e tem direito a horas extras a partir da 5a hora.
Jornada de cinco horas para jornalista não se aplica a editor – 17/09/2010
Ainda que a jornada de jornalista seja de cinco horas, o período trabalhado por um editor de jornal entre a quinta e a oitava hora não é considerado como extraordinário, pois a essa função se aplica a caracterização de cargo de confiança, figurando no rol das exceções ao regime de cinco horas previsto nos artigos 303 a 305 da Consolidação das Leis do Trabalho. O pedido de horas extras, feito por um editor de esporte que trabalhou para a empresa S.A. A Gazeta, foi negado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Ao apresentar à SDI-1 a controvérsia quanto à jornada de trabalho do editor, o Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos do jornalista, esclareceu que elaborou seu voto “dando interpretação ao artigo 306 da CLT, conjugado com o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, que define como cargo de confiança a função de editor, e invocando a jurisprudência da SDI”. Por essas razões, concluiu por negar provimento ao recurso. (E-ED-RR - 734463-70.2001.5.17.0006)
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