A decisão é do Tribunal do Trabalho do Distrito Federal, e vem bem de encontro ao que a gente discute aqui. O caso é de um repórter-fotográfico que atuava no Senado:
JORNALISTA (REPÓRTER FOTOGRÁFICO). JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. APLICAÇÃO. A demonstração de que o Autor realiza atividades típicas de jornalista impõe o reconhecimento do direito à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT. O fato de não ser o jornalismo a atividade principal da Reclamada não a exime de cumprir as determinações estabelecidas na legislação especial da profissão, consoante previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto nº 83.284/79. 01744-2009-012-10-00-3 RO (Acordão 3ª Turma)
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