O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Maio: mês de paz nas demissões nas redações

O mês de maio é (ou pelo menos deveria ser) o que tem menos demissões em SP.
Isso se deve a data-base da categoria, que é 1 de junho (verifique na sua convenção coletiva qual a data base).
Assim, nos termos da lei 7238/84, o jornalista (ou qq um) que for demitido sem justa causa nos 30 dias anteriores à data-base, terá direito à indenização de um salário:

Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

5 comentários:

  1. Boa tarde Kiyomori, sou jornalista no interior de SP. Trabalho em uma editora, e utilizamos o sistema de horas extras remuneradas e também o "banco de horas", o que consideramos adequado no momento da minha contratação, para que pudesse emendar feriados e ter um recesso extra no final do ano. Eu sou a responsável por anotar as horas e faço um controle informal disso.

    Contudo, meu chefe foi informado pelo advogado dele que deveríamos compensar as horas extras do banco na mesma semana na qual elas foram realizadas, e que teríamos também que formalizar este banco junto ao sindicato.

    Verifiquei na Convenção Coletiva de Trabalho,
    o texto sobre "HORAS EXTRAS/PONTES",e não encontrei algo que falasse sobre a data em que as horas devem ser compensadas. Há alguma determinação?
    E a formalização destes registros é necessária? De que maneira é feito?

    Muito obrigada!

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  2. Obs: anoto apenas as horas do banco de horas. As horas remuneradas são registradas pelo livro ponto.

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  3. Mariana, olá.
    Eu acho que você deve confiar 100% no advogado do chefe, porque ele analisou o caso concreto, leu os contratos de trabalho etc. E, portanto, é muito mais capacitado do que esse espaço de discussão.
    De qq forma, de forma hipotética, eu acredito que a precaução indicada por seu advogado (homologar o acordo no sindicato) é muito boa, assim como a assinatura de aditivos, autorizando essa compensação e banco de horas.
    Se tudo é feito da forma correta, não custa nada dar um relatório mensal ao jornalista das horas em haver e as compensadas.
    Se não houver sindicato em sua cidade, terá que ser homologado aqui em SP.
    Outra coisa que eu observei em seu e-mail:
    "(...) consideramos adequado no momento da minha contratação, para que pudesse emendar feriados e ter um recesso extra no final do ano."
    Atenção para isso. Se toda a empresa para de trabalhar nas "emendas" de feriados e de final de ano, não é preciso compensar.
    A compensação serve para dias úteis que a empresa efetivamente trabalhe. Ou seja, o funcionário decide FALTAR (ou seja, ele não vai e vão sentir "falta" dele) numa sexta porque quer ir a praia ter um final prolongado. Ou FALTAR porque vai assistir à apresentação do filho na escola.
    Se a ausência do funcionário é porque a empresa vai estar fechada, não é FALTA.
    Ok?
    Boa sorte!

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  4. Muito obrigada Kiyomori.

    Mas quanto ao período em que as horas devem ser compensadas, há alguma determinação de que seja na mesma semana em que foram produzidas?

    Agradeço mais uma vez!

    Abs.!

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  5. Olá, não. Isso deve constar do acordo homologado.
    de qualquer forma, a prudência do seu advogado é muito boa, porque evita que se crie um banco de horas infinito (isso nem é aceito pelo sindicato).

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