O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Como comprovar a jornada de 5 horas, se (a maioria) dos jornalistas não bate ponto?

Essa dúvida surgiu de um post, e resolvi abordar o assunto porque interessa a muitos.
Jornalista tem direito a 5 horas diárias de jornada. Bonito.
Mas quase ninguém bate ponto. E agora?
Se não tem cartão de ponto, não tem como comprovar que o jornalista faz 8-12 horas diárias! Errado.
A obrigação de controlar ponto de qualquer empresa com mais de 10 empregados é da empresa (art. 74, CLT):
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Assim, os juízes presumem que, se a empresa não cumpre seu ônus, vale aquilo que o jornalista alegar (e, claro, não custa trazer as suas provas). A melhor prova da sua jornada (quando não há controle) continua sendo a testemunha. É claro que ela não vai lembrar exatamente os dias que você teve que chegar mais cedo (ou saiu mais tarde), mas poderá dizer que, na média, você entrava às 8 horas e saia apenas a partir das 20hs, com o fechamento da edição. Daí, o juiz vai estavelecer a sua jornada de trabalho "presumida-média" durante a sua relação de trabalho.
Boa sorte!




12 comentários:

  1. Olá, tudo bem?
    Esta não é primeira vez que recorro ao seu blog. É que não encontro muitas pessoas com conhecimento de causa quando se trata dos direitos trabalhistas dos jornalistas.
    Bem, sou jornalista, trabalho numa emissora de TV e tenho o regime de cinco horas diárias. Porém, quando fui contratada, assinei dois contratos: um normal, com a carga horária, salário-base, etc. O outro é um "Acordo para prorrogação de horas de trabalho". Neste acordo tem o seguinte: A duração do trabalho diário, será prorrogado por mais duas horas, sendo consideradas extraordinárias e pagas com acréscimo as horas que excederem as do horário normal de trabalho (30 horas semanais).
    Depois vem escrito o valor das horas normais e o valor destas horas extraordinárias.
    Estou lá há um ano e meio e nunca recebi essas horas extraordinárias, apenas quando fazia horas extras mesmo. Agora, conversando com uma amiga, descobri que o contrato dela é diferente do meu. Em apenas um contrato constam o salário-base e mais um valor fechado, que inclui as duas horas extras contratuais. Ela recebe mais que eu que atualmente tenho a função de jornalista-chefe.
    Tenho o direito de receber agora a diferença de todos os meses em que estou lá? A empresa pode contratar profissionais da mesma área com regimes de trabalho e remunerações diferentes?

    Mais uma vez, muito obrigada pela assessoria!

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  2. Olá, obrigado por acompanhar. A sua questão é interessante e, para respondê-la, é preciso que um advogado analise os seus documentos, além dos dados mais precisos do caso.
    De forma genérica e bem hipotética, em um caso semelhante ao seu, eu diria que o acordo, a princípio, é válido, porém tem que se observar se nas 5 horas, havia pagamento do salário equivalente ou maior que o piso.
    Muitas vezes, as empresas estabelecem salário base inferior ao piso da categoria (verificar na convenção coletiva do seu estado) e isso pode ser corrigido na justiça.
    Em relação às horas-extras, é claro que elas têm que ser pagas, mas tome muito cuidado com a prescrição (http://direitodosjornalistas.blogspot.com/2010/05/qual-o-prazo-para-reclamar-os-direitos.html) para não perder seu direito.
    Por fim, eu não entendi bem o que você quer dizer com "horas-extras mesmo". Se você trabalha mais de 5 horas, são horas extras.
    Em relação ao cargo de chefia (que tiraria direito à jornada de 5 horas), é preciso verificar se você é chefe mesmo, "de verdade".
    Pode demitir? Chegar na hora que quer e sair quando der na telha? Veja que os Tribunais têm entendido que cargos com nomenclatura bonita (editor especial, coordenador de redação etc) não são de chefia e são protegidos pela jornada de 5 horas. Veja em http://direitodosjornalistas.blogspot.com/2010/06/coordenador-de-redacao-tambem-trabalha.html.
    Em relação à sua última pergunta, vou fazer um post porque ela pode interessar a várias pessoas, porque trata da equiparação salarial. Boa sorte!

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  3. Olá, André.. tudo bem?

    Estou numa situação que gostaria de compartilhar. Sou jornalista e fui aprovada num concurso público de uma universidade federal para o cargo de "revisor de texto", e no edital constava que podiam se inscrever formados em Jornalismo ou Letras (Português), com jornada de 40 horas semanais. Trabalhei algum tempo as 40 horas, mas fui no site do MTE e, na Classificação Brasileira de Ocupações, o cargo de revisor só se aplica à profissão de Jornalista e deve ser regido pelas leis da categoria. Depois de uma conversa informal, estou trabalhando as 5 horas diárias e assinando o ponto desta maneira, mas o depto. jurídico da instituição ainda diz que está decidindo como vai proceder. O detalhe é que não trabalho especificamente no setor de comunicação da universidade, e sim em outro que também precisa de revisões textuais. Meu estágio probatório acaba dentro de alguns meses... fico com receio de procurar o direito de oficializar a mudança de carga horária e acabar dando errado, voltando para as 8 horas diárias, mas também fico desconfortável sabendo que estou assinando ponto de 5 horas e não existe nenhum documento que comprove o acordo. É quase uma inversão de papéis: ao invés de jornalista revisora, sou revisora jornalista.. rs... o que acha da situação?

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    1. André e Beatriz, olá!
      Meu nome é Deise e meu caso é muito parecido, tb sou de uma universidade federal. Trabalho como revisora no setor de comunicação. Aqui eles tb não querem aceitar as 25 horas porque somos regidos pela Lei 8112.
      Beatriz, entre em contato comigo:
      p.clarissa33@yahoo.com.br

      Obrigada!

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  4. Olá,
    É uma situação bem peculiar!
    Tem que verificar se você é estatutária ou CLT, mas de qualquer forma é um ótimo precedente. Se você tiver uma decisão final positiva (parecer?), compartilhe com outros leitores do blog e nos mantenha atualizado!

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  5. Oi, André! Sou estatutária. Se tiver alguma novidade, publico por aqui! Abraços...

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  6. Sim, porque é mesmo uma decisão administrativa quase única, e que muitos órgãos da administração direta e indireta ainda se recusam a adotar. Parabéns pela conquista e espero que ela se concretize! Se tiver parecer, pode ajudar outros colegas na mesma situação!

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  7. Boa tarde Dr.

    Na CCT do Paraná, existe uma cláusula que diz que “O próprio jornalista, desde que não liberado do ponto pela empresa, deverá registrar pessoalmente, em seu cartão ou livro ponto, a hora do início e término de sua jornada de trabalho”.

    E aí, nesta caso, seu entendimento é que o dever de controlar a jornada continua sendo da empresa?
    Obrigado!

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  8. Olá, muito interessante essa questão, mas você mesmo já respondeu. Ela é, sim, válida, o jornalista tem a obrigação de "bater o ponto" ou registrar a sua presença na empresa, MAS a empresa deve, claro, instalar esse controle de horário e OBRIGAR o funcionário a usar.
    Ou seja, se a empresa tem um relógio de ponto na portaria e os jornalistas não batem o ponto, azar da empresa. Ela tem o direito-dever de exigir que seus empregados batam o ponto, sob pena de advertência.
    O que acontece, na verdade, é que na maioria dos jornais nenhum jornalista "bate ponto", mas os outros funcionários, como secretaria, faxineiro etc, batem ponto.
    As empresas fazem isso porque sabem que teriam que pagar muitas horas-extras. Então é melhor não ver o tamanho do buraco.
    Mas, na Justiça, se o jornalista disser que trabalhava 12 horas por dia e a empresa não trouxer prova contrária (o controle de ponto, sua obrigação), ela vai ter que pagar hora-extra, sim. E não pode alegar em sua defesa que o jornalista que não batia o ponto. "Olha, o ponto estava lá, mas os jornalistas não usam, excelência!". Rs
    Abs

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  9. Olá! Sou revisor de textos em regime CLT, período de 7 horas de trabalho, além de 1 hora de almoço, com acordo de compensação de horas aos sábados. A empresa está filiada ao sindicato do Comércio. Gostaria de saber:
    1- se existe lei em vigor a respeito de carga horária para revisor de textos;
    2- se o revisor de textos tem direito a intervalo para repouso durante a jornada de trabalho, garantido por lei;
    3- quanto a horas extras, qual o período máximo que pode ser feito diariamente, por quanto tempo, se o intervalo de repouso é válido nesse período e por quanto tempo podem ser realizadas horas extras na empresa de forma legal?
    Abçs

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  10. 1 - no caso, é bem possível que a sua jornada seja a de 5 horas. Mas o seu advogado precisa verificar se seu caso concreto se encaixa na hipótese do decreto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0972.htm).
    2- sim, todo mundo tem.
    3- em tese, duas horas. de qq forma, elas tem que ser remuneradas.

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  11. Fui designada como revisora de texto em uma universidade de São Paulo com jornada de trabalho de 8 horas estipulada em contrato, mas sempre exerci, informalmente, 6 horas diárias (desde 1989), apontando na folha de ponto o exercício de 8 horas (com anuência de todas as chefias). A partir de 2012, por ordem de meu chefe imediato, comecei a ter descontos por faltas por exercer 6 horas. Com receio de ser demitida, solicitei redução de carga horária (que, na verdade, não foi reduzida, pois sempre cumpri a mesma) com consequente redução salarial. Além disso, meu salário é cerca de 32% menor do que o de jornalistas. Sou celetista. Vc acha cabível entrar com ação na justiça por isonomia salarial e de jornada?

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