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Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

"Casadinha": quando a próprio empresa indica o advogado do empregado

A "casadinha" é a mais nova (e nefasta) prática que está chegando aos Tribunais. A idéia (criminosa, por sinal), consiste em demitir o jornalista e condicionar o pagamento das verbas rescisórias a uma homologação na Justiça do Trabalho.
Para tanto, a assessoria de imprensa ou jornal indica o advogado que deve "representar" o jornalista.
Esse advogado entra com a ação trabalhista no valor "acordado" com a empresa. E, antes da audiência, ele entra com uma petição informando que as partes fecharam um "acordo" e pede para ser homologado em Juízo.
O Juiz homologa.
E, o jornalista, acaba renunciando a horas-extras, jornada especial etc. Ou, pior, recebendo valores bem inferiores ao que teria direito.
Se você foi vítima desse verdadeiro golpe, é bom saber que seu advogado "de verdade" (e de confiança, especialista em direito do trabalho) pode ingressar com uma ação "rescisória", ou seja, para anular a sentença que homologou o acordo, explicando a existência de fraude e de "coação" (ou seja, você só recebe se for na "casadinha").
Desde 2010, os Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, já julgou diversos acórdãos considerando nula a "casadinha" e condenado as empresas e até mesmo os advogados pela litigância de má-fé.
Alguns julgados:
Eu, particularmente, não encontrei nenhum julgamento do Tribunal em que a "casadinha" não tenha sido anulada.
Para comprovar a "casadinha", serve de tudo, testemunha, depoimento, emails, gravação etc.
Boa sorte!

2 comentários:

  1. Kiyomori,
    a respeito da jornada de 5 horas...na empresa que trabalho há menos de 10 funcionários, por isso usamos apenas o "livro ponto". Acontece que os horários lá anotados não correspondem a realidade. Como fica isso na justiça?

    Desde já agradeço pela ajuda!

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  2. Olá,
    Essa questão é muito interessante pq bastante frequente.
    E, claro, não pense que o seu empregador foi o primeiro a ter essa "brilhante" ideia.
    A justiça está atolada de casos similares.
    Como regra, existe até uma presunção de que os cartões de ponto com mesmo horário de entrada e saída (ou livro de ponto), são nulos. Veja a Sumula 338 do TST, item III (ou seja, se tem sumula, é porque já pegaram milhares de fraudes iguais):

    "III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)"

    Porém digamos que seu chefe se considera "mais esperto" e pede para anotar de vez em quando uns 20 minutos a mais ou a menos no cartão (ou livro). Daí, basta trazer prova oral (testemunha ou depoimento dizendo o horário verdadeiro. Além disso, se voce tiver e-mails que envia fora do horário do expediente, registro de disparo de release etc, vale a sua prova.
    Boa sorte!

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