O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Banco de horas de jornalista

O banco de horas é assunto bastante sério pela legislação, mas se tornou praticamente uma informalidade na redação. O jornalista trabalha, faz "pescoção", plantão etc e a secretária anota em uma agenda (ou tabela de excell) as "horas-extras" para serem compensadas.
Ao final do contrato de trabalho, essas horas são "compensadas" por folgas.
Se o jornalista pede uma cópia da "agenda", a secretária torce o nariz. E logo leva a fama de encrenqueiro.
Entretanto, o permissivo do banco de horas, no caso dos jornalistas, é praticamente impossível.
Primeiro, o banco de horas e sua forma de compensação têm que ser aprovados pelo sindicato e estar com seus termos claramente apresentados ao empregado. Caso contrário, é hora-extra.
O problema, no caso do jornalista, é o limite de duas-horas diárias do banco de horas.
Como a maior parte dos jornalistas já trabalha duas horas extras a mais por dia, não é possível adicionar outras duas horas de banco de horas. Lembre-se que a jornada legal é de 5 horas diárias. Assim, o banco de horas seria formado pelas duas primeiras horas-extras (até a sétima-hora).
Para aqueles que já tem duas horas-extras pre-contratadas, então, nem se deve falar de "banco de horas".
Mas afinal porque o banco de horas é injusto?
O motivo é que a hora-extra deve ser remunerada com no mínimo 50% da hora normal. Assim, se você trabalhou duas horas-extras, você teria direito a 3 horas de descanso. E não a compensação "uma" por "uma" do banco de horas. Entendeu?
Assim, para saber se seu banco de horas é "legal", verifique:
1. ele foi homologado junto ao sindicato?
2. você tem acesso ao controle das horas?
3. você só anota a 6ª e 7ª hora-extra?
4. a cada ano, o excesso do banco de horas é pago como hora-extra?

4 comentários:

  1. Minha pergunta: a fuñção dos jornalista é apurar informações e escrever matérias (escrevem também quando é TV ou rádio). Dois jornalistas trabalham na mesma editoria. Um é capaz de escrever com mais agilidade, pois é concentrado. Outro é bastante talentoso e também escreve bem. Mas se distrai com facilidade, acessa com frequencia o facebook, sai para fumar de vez em quando e, por isso, todo dia acaba fazendo "hora extra". O que a empresa deve fazer: demiti-lo porque é mais lento? Proibir o uso do facebook? Proibir que ele fume 10 cigarros durante a jornada (1 cigarro = 5 minutos perdidos - 10 cigarros = 50 minutos perdidos). Gostaria de uma solução para esta questão, que parece não estar prevista na legislãção trabalhista. Ou até está: a empresa, segundo a CLT, deveria notificar esse profissional por "desídia". Na terceira notificação é justa causa. Mas a maior parte das empresas não faz isso por prezar as diferenças de cada um. Porém, é justo que paguem horas extras sobre horas que não foram efetivamente trabalhadas?

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  2. Caro leitor, muito pertinente a sua pergunta.
    A empresa não é obrigada a dar intervalo para "fumar um cigarrinho".
    Os intervalos normais são para o funcionário beber uma água ou ir ao banheiro. Para comer, tem o intervalo da refeição (uma hora). Se ele quer fumar nesse intervalo, tudo bem.
    Mas se ele para fumar diversas vezes, a empresa pode adverti-lo.
    A não ser que ela tenha um "fumódromo" (daí ele estaria consentindo com as pausas de fumar).
    Eu, particularmente, respondendo à sua pergunta, acho que deve prevalecer o bom senso.
    Se ele fuma um cigarro de manha e ou a tarde, vá lá, porque é um bom funcionário, mas no seu exemplo, de dez cigarros, não dá.
    É realmente injusto com os demais funcionários.
    Porém a empresa não pode "descontar" o suposto 50 minutos do cigarro diário como hora-extra e intervalo. Ela deve, sim, proibir o funcionário de fumar durante o expediente e, caso ele insista, adverti-lo por escrito da conduta incompatível.
    boa sorte.

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  3. Sou jornalista do executivo federal e assumi mediante concurso, cuja jornada prevista no edital era de 40h/semanais para o vencimento básico da carreira de técnico de nível superior.

    Acontece que recebíamos em folha, além do vencimento básico, o excedente proporcional, mas sem o acréscimo de 50% da hora normal, uma vez que essa previsão de hora extra é da CLT.

    Quando o RH percebeu o equívoco (dois anos e meio depois) reduziu nossa jornada para as 25h, com redução equivalente ao salário, voltando ao vencimento básico do plano de carreira. Até aí, muito justo.

    A complicação: quando recebíamos por 40h (documentada na folha de ponto) cumpríamos apendas 30h, tendo em vista que vigorava portaria do órgão permitindo que os servidores de 40h executassem apenas 30h (sendo 6h corridas por dia).

    A dúvida: tendo em vista tudo isso, não seria o caso de pleitear, por analogia à CLT, a regra de cobrar os 50% adicionais às horas extras trabalhadas, já que nosso contra-cheque pagava por 40h, mesmo que cumpríssemos apenas 30h (amparados pela portaria interna)?

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  4. Caro, em que pese você entender que foi justa a medida, é preciso analisar se ela é constitucional. Afinal, após a Emenda Constitucional 19, os vencimentos dos servidores são irredutíveis:
    "XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I".
    Peça para seu advogado analisar com carinho o seu caso.
    Sem entrar muito no mérito, que só pode ser analisado por um advogado estudando o edital etc, de chute, eu diria que você tem que trabalhar 25 horas e ganhar o mesmo salário que recebia por 40 horas. Mas isso só mesmo seu advogado pode afirmar. Boa sorte!

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