Veja que o acórdão é bem didático e pode-se inferir que quem faz produção de reportagem de rádio (jornalista) também tem o direito da CLT e não da lei 6615/78 (lei do radialista).
EMENTA: ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DISTINÇÃO FUNCIONAL. JORNALISTA E RADIALISTA. A distinção entre as profissões de jornalista e radialista se dá, precipuamente, pela interpretação sistemática da CLT, da Lei n. 6.615/1978 e do Decreto-Lei n. 972/1969, de modo a se constatar que o ponto crucial para a distinção é o caráter intelectual da primeira, em contraponto ao cunho técnico atribuído à segunda. Em outras palavras, a distinção entre tais categorias profissionais se situa no fato de que ao jornalista compete a busca de notícias, redação dos textos e artigos a divulgar, organização, orientação e direção desse trabalho (art. 302, § 1º, da CLT), além da crônica divulgada por qualquer meio de comunicação (art. 2º, II, do Decreto n. 83.284/1979), enquanto ao radialista compete a divulgação da notícia, sem participação na elaboração dos textos (aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.615/1978 e quadro anexo ao Decreto n. 84.134/1979, II, alínea "f", nº. 6). processo 0000396-60.2011.5.03.0073 RO. 3ª Turma. Relator Danilo Siqueira de C.Faria. TRTMG.
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