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segunda-feira, 28 de maio de 2012

TST dispensa jornalista de ter registro MTB

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos da Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. e manteve decisão da Sétima Turma no sentido de não ser necessário o registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego para que uma funcionária fosse enquadrada como jornalista.


O relator na SDI1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, examinou a pretensão da empresa para reformar a decisão da Turma, mas não conheceu dos embargos com base na Súmula 126/TST, que impossibilita a Subseção de reexaminar o conteúdo processual da decisão.

A ex-empregada da Catanduva – empresa que tem por atividade a edição de jornal diário – exercia, desde julho de 2004, atribuições como noticiar fatos, redigir e registrar notícias, entrevistar pessoas, checar informações, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas – próprias do cargo de jornalista, nos termos do Decreto nº 83.284/79. Mas só adquiriu o registro profissional, de jornalista, no Ministério do Trabalho e Emprego, em abril de 2006.

Admitida em julho de 2004, a funcionária teve a carteira de trabalho registrada somente em março de 2005. E apesar de constar o cargo de jornalista, o salário anotado era inferior ao piso da categoria. A trabalhadora conseguiu reconhecer, na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), o vínculo de emprego desde o ingresso na empresa, e diferenças salariais com base no piso da categoria de jornalista, além horas extras, incidências e reflexos.

Mas a empresa recorreu da sentença, e o TRT de Campinas acolheu os argumentos de serem indevidas as diferenças salariais pela aplicação do salário normativo da categoria em data anterior ao registro profissional no MTE. Para o regional, embora constasse na carteira de trabalho a função de jornalista, a empregada não poderia ser considerada profissional porque não possuía o registro, devendo-se reconhecer a referida função somente a partir da data da expedição do documento pelo MTE (abril de 2006).

No TST, o relator do recurso da jornalista na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins, destacou que os julgados do TST entendiam ser necessário o registro profissional no órgão competente (MTE), conforme o Decreto 83.284/1979 que disciplina a profissão de jornalista.

Pontuou que o artigo 4º, III, estabelece que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em 2009, decidiu pela não obrigatoriedade do diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão, por incompatibilidade do Decreto com o texto constitucional.

Como o regional reconheceu o exercício da função de jornalista pela autora e apontou como único impedimento ao seu enquadramento legal a ausência do registro no MTE, o ministro Ives Gandra concluiu pela reforma da decisão, conforme diversos precedentes do TST posteriores à posição do STF. A Sétima Turma reconheceu aplicar-se à autora o estatuto jurídico próprio dos jornalistas, restabelecendo, assim, a sentença de Primeiro Grau.

A empresa tentou reformar a decisão da Turma, alegando afronta à Súmula 126 do TST. Mas a SDI-1 não conheceu do pedido, pois seria necessário o reexame do conhecimento do recurso de revista, o que a Seção é impossibilitada de fazer, conforme disposto no artigo 894, inciso II, da CLT.

( RR-52785-37.2007.5.15.0070 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes , 22.05.2012

5 comentários:

  1. Queria saber se o registro de jornalista funciona para uma função que exija o registro de radialista?

    abs

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    1. depende de quem exige, se for do edital de um concurso, é bom procurar um advogado para impugnar logo na publicação do edital em si - e não deixar para depois de fazer a prova. abs

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  2. Olá Kiyomori boa tarde.

    Inicialmente gostaria de saber se essa lei que o STF criou em 2009, em que não é mais necessário possuir diploma para exercer a função de jornalista ainda está vigorando.

    Outra questão é a seguinte, estou pretendendo criar uma revista com nome vinculado a o meu site onde no mesmo será feito a divulgação de produtos dos comercios da minha cidade. A revista conteria materias da atualidade bem como, moda, tecnologia, cultura e outros assuntos. Nessa revista é necessário e obrigatório um jornalista responsável? ou com a lei que eu citei acima no começo da pergunta este cargo para esta finalidade não é mais obrigatório?

    Agradeço desde já e parabens pelo blog.

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  3. Caro Fábio,
    Não é lei, mas uma decisão judicial. Lei vem de deputados, senadores etc (legislativo, como regra geral).
    Ou seja, ninguém é "obrigado" a seguir. Mesmo porque não é uma Súmula vinculante.
    Mas é o entendimento do STF.
    Por isso os demais juízes "seguem" o entendimento (assim como aplicam a lei).
    Por isso, dependendo de quem você encontrar pelo caminho, pode haver entendimento nos dois sentidos: precisa ou não de jornalista responsável.
    Eu, particulamente, acho que nada substitui o trabalho de um bom jornalista. Sua revista vai ganhar em muita qualidade dos textos. Pode apostar.
    Abs

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  4. Bom dia Kiyomori, buscando informações sobre a necessidade ou não do jornalista formado para assinar matérias gostaria de um auxilio, estou desenvolvendo um informativo periódico a princípio mensal em minha cidade, Ijaci MG e gostaria de saber como hoje anda o caso da necessidade ou não do jornalista, eu ja faço este serviço fazendo entrevistas e tudo que diz respeito ao informativo fica por minha conta tenho participação de outros profissionais como psicólogos e outros que mandam matérias mas pretendo deixar o informativo mais atraente e torna-lo um veículo que realmente atenda ao seu slogam que é "a informação ao alcance de todos" pretendo fazer jornalismo mas enquanto isto não acontece posso assinar como jornalista responsável?

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