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Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Justiça anula pré-contratação de horas-extras de jornalista da IstoÉ

A desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, da 9a Turma do TRT de São Paulo, anulou o acordo de pré-contratação de horas-extras de uma jornalista da IstoÉ.
A pré-contratação de horas consiste no acordo prévio (muito comum nas redações de SP) de pagar um valor baixo (em geral, o piso) por 5 horas diárias e depois "pré-contratar" mais duas horas extras (chegando-se a um salário decente). Com a decisão, o salário pré-contratado passa a valer apenas pelas 5 horas.
EMENTA: Jornalista. Pré contratação de horas extras. Fixação de jornada de trabalho superior a 07 (sete) horas diárias sem a correspondente majoração salarial. Invalidade. Aviltamento ao teor do artigo 304, do Diploma Consolidado. Em se tratando de norma concernente à duração do trabalho, sua natureza é cogente, não se admitindo estipulação em sentido contrário, de modo que fixação da jornada laboral deverá sempre levar em conta os dispositivos legais que tratam do exercício da atividade profissional do jornalista e não simplesmente a mera pactuação entabulada pelas partes. Ainda que se emprestasse validade ao teor da cláusula contratual relativa à pré contratação de horas extras, nos moldes em que levada a efeito, estaríamos diante de um conflito entre fontes formais, merecendo prevalecer a mais favorável ao trabalhador, considerados os princípios que regem o Direito do Trabalho. E no presente caso é a lei. Inteligência dos artigos 9º e 444, do Diploma Consolidado. ACÓRDÃO Nº:  20120123376. PROCESSO Nº: 01397006420095020011. 

3 comentários:

  1. Tenho uma dúvida sobre o que li, se puder ajudar agradeço. As duas horas pre contratuais do jornalista não são horas extras? Deve ser paga como um valor pre contratado, desde que observe o valor da hora de trabalho de acordo com o piso da categoria? Deve incidir adicional sobre as horas pre contratuais?

    Grata

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    1. Sim, elas são horas-extras e são pagas diretamente no holerite, anotadas em separado pelo valor da hora com 50% a mais (dependendo do estado e da convenção coletiva, mas sempre superior a 50%).
      O valor da hora extra, a grosso modo, é calculada sempre a partir do salário do jornalista. Exemplo:
      O jornalista é contratado por R$ 3000,00 por 5 horas diárias, o que dá o valor da hora de R$ 20,00 (3.000/150). A hora-extra deve ser paga com 50% a mais (em SP, por exemplo), o que dá R$ 30 cada hora-extra pre-contratada. Assim, ele vai pagar R$ 60 por dia, além do salário normal.
      Com isso, a jornada do profissional passa de 5 horas para 7 horas. Mas ele recebe, a grosso modo, 60% a mais no salário, em razão das horas-extras precontratadas.
      Uma observacao importante: tem que ter contrato de precontratacao (ou cláusula).
      Por isso, sempre leve seu caso para um advogado analisar com cuidado se: 1) o acordo é válido; 2) o valor da hora foi correto; e tudo foi pago corretamente.
      Veja que o valor da hora-extra tb incide em 13º salário, férias etc.
      Entendeu? Abs

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  2. Minha dúvida sobre isso é...e como fica o horário de almoço após a 6a hora?

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