Abaixo o acórdão:
01. JORNALISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
NECESSIDADE DO DIPLOMA. No caso dos
Jornalistas não é a atividade preponderante da
empresa, mas sim do trabalhador, que norteará
seu enquadramento sindical. Afirma, ainda, a
Reclamada que o Autor não era formado em
Jornalismo quando de sua admissão. Tal fato
veio a ocorrer apenas em agosto de 2007, como
comprova o documento de fls. 28. Tal
fundamentação não se sustenta. Antes de depor
contra o Autor, o documento citado na verdade
evidencia a natureza das atividades
desenvolvidas pelo Autor na sede da Ré. Ao
contrário do que afirma a recorrente, o
registro profissional soma-se aos elementos
que mostram que as atividades do Autor na
empresa não se restringiam ao mero design de
páginas, mas propriamente às funções de um
jornalista-diagramador. Também não depõe
contra o Autor o fato de seu registro ter sido
obtido apenas no curso do contrato de
trabalho. Isto pois, como é notoriamente
sabido, o C. STF julgou inconstitucional a
exigência de diploma de jornalista para o
exercício das funções da profissão. Assim, o
fato de não deter diploma à época da
contratação não implica afirmar que lhe estava
vedada a atividade de jornalista. PROCESSO TRT/SP Nº: 01866004920095020062
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