O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

sexta-feira, 15 de março de 2013

Justiça de São Paulo concede a diagramadora direitos de jornalistas

Uma diagramadora de revista obteve em SP os mesmos direitos da convenção coletiva dos jornalistas. A decisão é do desembargador Paulo Mota, da 13a Turma:

EMENTA: Enquadramento sindical. O diagramador é, na essência, um jornalista de imagem. Sua atividade é essencial à distribuição do conteúdo editorial em um jornal, o que legitima a aplicação da norma coletiva dos jornalistas profissionais ao diagramador com registro profissional da atividade. Recurso da reclamada a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO. RELATOR: PAULO MOTA. ACÓRDÃO Nº:  20130012542 PROCESSO Nº: 20120070909. ANO: 2012.TURMA: 13ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/01/2013

3 comentários:

  1. Achei o site bem bacana e gostaria de esclarecer uma dúvida por e-mail, mas não consigo enviar diretamente pelo link aqui do blog. Para qual endereço posso enviar?

    Atenciosamente
    Monica

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  2. Caro,

    Lendo seus post sobre a jornada de trabalho, fiquei com uma dúvida. Vi uma resposta sua que falava “Qualquer hora acima das cinco horas diárias deve ser remunerada como horas extras e, se a hora for depois das 22h, deve receber o adicional noturno. Em geral, os contratos já preveem 5 horas + 2 (como extras), em especial nas grandes redações, como a Folha de São Paulo".Ok. Mas aí vejo o post “Justiça anula acordo de pré-contratação de horas-extras da Abril”. Afinal, pode ou não ter no contrato de trabalho as horas extras? Se não pode, como isso viria discriminado? No contra-cheque? Outra dúvida: se a empresa não tem expediente no sábado, pode obrigar o empregado a trabalhar 4 horas a mais durante a semana para compensar? Obrigada e parabéns pelo blog.

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    Respostas
    1. Oi Tatiana,
      Cada caso no direito é um caso (péssima resposta, mas é assim mesmo).
      Na anulaçao da pre-contratação de horas-extras, o tribunal entendeu que se aplicava a mesma Súmula dos bancários, a Súmula 199 (http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0199.htm).
      Se no caso concreto ficar comprovado que o jornalista foi obrigado a precontratar horas-extras, o tribunal pode anular o acordo e determinar o pagamento das horas-extras a partir da 5a hora.
      A atual corrente da jurisprudencia entende que a precontratacao é válida, desde que incidental no contrato de trabalho.
      Por isso é importante que um advogado analise cada caso com muita atençao, ouvindo o jornalista e estudando suas provas.

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