PROCESSO Nº: 01726-2009-018-02-00-3 ANO: 2010 TURMA: 8ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/04/2010
PARTES:
RECORRENTE(S):
Ceagesp - Companhia de Entrepostos e Arm
EMENTA:
Jornalista. Jornada de 5 horas. Empresa não jornalística. O fato de a reclamada não ser empresa jornalística, conforme previsto no art. 302, parágrafo 2º, CLT, não afasta o direito da autora, que é reconhecidamente jornalista, à jornada especial de 5 horas, pois a ela são aplicáveis as disposições legais inerentes a sua categoria diferenciada. Isto porque as normas legais que regem a atividade profissional da categoria diferenciada, especialmente as inerentes à proteção da saúde do trabalhador, como é o caso das que regulam a jornada de trabalho, devem ser observadas obrigatoriamente pelo empregador, mesmo que sua atividade preponderante não guarde relação direta com a categoria diferenciada do empregado, sob pena de esvaziar-se o conteúdo normativo das disposições legais que regem a prestação de serviços destes profissionais. Recurso da ré não provido.
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Assessora de imprensa do Ceagesp ganha direito à jornada de 5 horas
Uma assessora de imprensa do Ceagesp ganhou direito à jornada especial de 5 horas. Observem que o desembargador-relator, Adalberto Martins (8a Turma), considerou que não importa se a empresa não é jornalistica (no caso, um entreposto de hortifruti), mas sim a função que ele exerce.
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