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Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Quando o estagiário de jornalismo é "empregado"?

São bastante comuns as ofertas de "estágio" de jornalismo para recém-formados ou alunos dos últimos anos da faculdade. Como regra,a realidade é de muito trabalho e quase nenhum "direito".
Por isso, existe a lei 11.788/08, que regula atividade do estagiário "de verdade" e que considera como empregado o estagiário apenas de nome (ou seja, com todos os direitos da categoria, como jornada de 5 horas diárias):
Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
As ofertas pipocam em assessorias de imprensa e, claro, nas redações.
Primeiro, é preciso que a empresa (chamada de concedente) tenha um termo de acordo com a universidade onde o aluno estuda. Só por esse quesito, a gente já percebe que não cabe estágio de recém-formado. Ele só pode ser contratado.
Além disso, ele precisa ter um supervisor, enviar relatórios e a atividade tem que ser de aprendizagem. Ou seja, se você é estagiário em uma assessoria de imprensa, cuida de contas, faz clipping ou releases e se sente como apenas mão-de-obra barata é bem provável que o seu caso possa ser resolvido por seu advogado de confiança.
Veja nesse trecho de um acórdão contra uma grande revista nacional como o Tribunal Regional do Trabalho de SP tem tratado casos de "estagiários" de jornalismos. O juiz de primeiro grau havia negado a condição de jornalista ao estagiário porque ele nem diploma tinha.O tribunal reformou a decisão:

O recorrente, durante a relação jurídica, não ostentava tal título, eis que noticiou que "À época dos fatos não era jornalista profissional e não possuía MTB" (fl. 61).
Entretanto, não se pode olvidar que em sede trabalhista impera o princípio da primazia da realidade, cuja aplicação resulta em provimento positivo ao recurso.

(...)

Nessa conjuntura, em que a defesa apregoou que o reclamante era mero estagiário, sem contudo trazer aos autos o contrato respectivo, razão do acolhimento do juízo a quo da condição de empregado, será originar enriquecimento sem causa não reconhecer a ele os benefícios legais e normativos da categoria profissionaljornalista, apenas porque o requisito legal foi instituído por mera norma regulamentar não foi cumprido, uma vez que era assim classificado seu trabalho e como tal pago pelos clientes.(
TRT SP 00541.2006.006.02.00-9)
 Boa sorte!

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