O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Para jornalistas de empresa pública, também valem os direitos da CLT

Uma questão bastante comum é se o jornalista que é contratado como assessor de imprensa de uma empresa pública tem os direitos da CLT (jornada de 5 horas) ou do chamado "estatuto do servidor".
A justiça tem sido favorável a conceder a jornada de 5 horas, porque se aplica a CLT. Vejam essa decisão recente do Tribunal de SP:
Poder público que contrata sob regime da CLT iguala-se ao empregador comum – DOEletrônico 09/09/2011De acordo com o Desembargador Benedito Valentini em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Quando o poder público contrata sob o regime da CLT, como é o caso do reclamante, iguala-se ao empregador comum devendo cumprir a legislação federal aplicável aos trabalhadores em geral, visto sujeitar-se às leis federais que disciplinam a relação de emprego, cuja competência é privativa da União (artigo 22, I, Constituição Federal). Ademais, não é crível que o estado, lato senso, pretenda eximir-se do cumprimento das obrigações que ele próprio impõe aos empregadores privados.” (Proc. 00008475420105020039 - Ac. 20111150439) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

8 comentários:

  1. KIYOMORI:

    Sou jornalista profissional diplomado. EM 2003 INGRESSEI em uma prefeitura do interior de SP por meio de concurso público, como repórter de Rádio. O salário base atual é de R$ 976 para jornada semanl de 30 horas (6 por dia, seg a sex); Ocorre que no mesmo local (Rádio), tem uma funcionária que ingressou em 2001 como jornalista concursada, mas o salário base atual é de R$2.600 para a mnesma jornada semanal de trabalho. Mais: a funcionária executada as mesmas funções do que eu, sem nenhuma distinção. Ingressei com um processo na Vara do Trabalho, em Ago./2011. A Prefeitura alegou que eu não sou jornalista e sim repórter, por isso o salário diferente. Apresentou ainda uma súmula que veda a equiparação salarial no serviço público. Minha advogada entrou com recurso em Campinas/SP , e estou aguardando p/ fev.2011 o desfecho. O pleito da minha advogada é o "Desvio de função", já que nunca exerci o cargo de repórter, mas sim o de jornlista, pelo que requer indenização. Qual a sua análise? lEMBRANDO QUE SOU CLT, ASSIM COMO A OUTRA FUNCIONÁRIA.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Caro Mister M,
      Eu acho que a saída que sua advogada arrumou é muito inteligente.
      Além disso, só ela que teve acesso às provas e ao que disseram as testemunhas pode dar a melhor solução para o seu caso. E, pela decisão de 1a Instancia, o Recurso Ordinário é a melhor solução! Boa sorte e nos mande o acórdão com um resultado positivo pra voce!
      Abs

      Excluir
  2. Dr. Kiyomori:

    Na audiência a juíza me pediu p/ descrever as funções que executo no dia a dia. Descrevi e enfatizei que a outra pessoa, contratada como jornalista, faz as mesmas coisas, de forma indistinta. Mais: detalhei que na verdade Jornalista é antes de tudo, Profissão e Repórter Cargo; Afirmei que em um jornal, por exemplo, os repórteres são antes, jornalistas...

    Ao final minha advogada deu a me entender que o "tiro" pode ter saído pela culatra, pois eu não apresentei diferença entre Jornalista e Repórter, confirmando desvio de função; Pergunto-lhe: se falasse que eram funções diferentes, estaria mentindo. Depois poderiam me mandar no trabalho a fazer só funções de repórter, que são as mesmas, ou então não fazer mais nada... Seria válido dizer que nunca fui repórter e sim jornalista ? Qual o seu entendimento: há diferença entre repórter e jornalista? (A saber: na prefeitura não há discriminação de atribuições p/ ambos os cargos);

    Só para constar: "Nos termos do art. 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal, é vedada a vinculação ou equiparação salarial no serviço público, assim como o reenquadramento ou reclassificação de cargo para o qual o empregado de entidade componente da Administração Pública Indireta não obteve aprovação em concurso público. No entanto, se o pedido do empregado é de diferença salarial decorrente do desvio de função, o qual não se confunde com o pedido de vinculação ou equiparação salarial, nem de reenquadramento, não há óbice à pretensão, gerando direito ao pagamento dos salários correspondentes às funções que efetivamente exerce o trabalhador, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 125, da SDI-I, do TST;"

    Mui grato!

    Mister M

    ResponderExcluir
  3. Caro Mister M,
    A parte não tem compromisso com a verdade, apenas a testemunha. Ela tem que confirmar o que está escrito pelo advogado na peça, senão vira confissão contra o jornalista (e nada vale o que seu advogado escreveu). Não estou falando que a parte deva mentir (o que é proibido e criminoso SOMENTE para testemunha), mas o advogado e seu cliente devem estar em sintonia com tudo que foi escrito. É importante a lealdade processual e contar a verdade dos fatos ao juiz, para não haver litigância de má-fé. Assim, tudo depende do que foi escrito em sua função na petição: se o advogado não fez a distinção, você tb não deve fazer. Se ele disse que são coisas distintas, voce tb deve dizer.
    Após a audiência, não cabe mais produzir outras provas e agora o tribunal vai decidir.
    E isso vai depender dos desembargadores (juiz do TRT).
    Em relação à diferença entre repórter e jornalista. Eu utilizaria a lei. Jornalista é gênero (a profissão regulamentada se chama "jornalista") da qual repórter é uma das espécies (ou função). Assim, o jornalista pode exercer a função de repórter, editor etc:
    http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/regulamentacao.jsf
    35. Jornalista
    Norma Regulamentadora:
    Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista.
    Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979 - Dá nova regulamentação ao decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 07 de dezembro de 1978.
    OBS : O art.11 do Decreto nº 82.285/78 estabelece que as funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas: redator, noticiarista, repórter, repórter de setor, rádio repórter, arquivista-pesquisador, revisor, ilustrador, repórter fotográfico, repórter cinematográfico e diagramador.

    ResponderExcluir
  4. Prezado Kiyomori,

    Muito grato pela atenção e esclarecimentos! Foram-me muito úteis! Siga em frente com este tão importante blog - um verdadeiro canal de justiça para os jornalistas! -

    Abraço!

    ResponderExcluir
  5. Olá Kiyomori,

    Blog maravilhoso! Uma luz pra categoria, já que o maior problema pra conseguirmos os nossos direitos ainda está na falta de informação.

    Minha dúvida: Trabalho como Assessora de Comunicação numa empresa pública em cargo comissionado. No contra-cheque sou Coordenador Técnico 1. Faço tudo da comunicação (contato com a imprensa, releases, edito jornais internos e externos...) e conto com 2 estagiários no setor. Como fica o meu caso? Aqui baixaram uma Portaria informando que a jornada de trabalho é de 9 horas para todos os funcionários... Também estou dentro dessa?

    Grata!

    ResponderExcluir
  6. Olá Kiyomori,

    Blog maravilhoso! Uma luz pra categoria, já que o maior problema pra conseguirmos os nossos direitos ainda está na falta de informação.

    Minha dúvida: Trabalho como Assessora de Comunicação numa empresa pública em cargo comissionado. No contra-cheque sou Coordenador Técnico 1. Faço tudo da comunicação (contato com a imprensa, releases, edito jornais internos e externos...) e conto com 2 estagiários no setor. Como fica o meu caso? Aqui baixaram uma Portaria informando que a jornada de trabalho é de 9 horas para todos os funcionários... Também estou dentro dessa?

    Grata!

    ResponderExcluir
  7. 9 horas????
    deus do ceu... esse pessoal inventa cada uma!
    se for clt, procure seu advogado trabalhista que ele pode lhe ajudar!

    ResponderExcluir