Processo
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AC 9704476566
AC - APELAÇÃO CIVEL |
Relator(a)
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NÉFI CORDEIRO
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Sigla do órgão
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TRF4
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Órgão julgador
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QUARTA TURMA
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Fonte
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DJ 14/02/2001 PÁGINA: 269
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Decisão
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A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DRº DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA MANIFESTOU O SEU IMPEDIMENTO.
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Ementa
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. POSSIBILIDADE. l. A Lei 8.112/90, em seu art.
19, estabelece a duração máxima e mínima da jornada de trabalho dos servidores, porém, o
§ 2º do mesmo artigo esclarece que tal disposição não se aplica à duração de
trabalho prevista em leis especiais. 2. Tendo a própria Administração Pública
expedido a Portaria nº 2.343/96 que, aproximando-se do Decreto-Lei 972/69,
determinou a jornada de 25 horas semanais, vincula-se ao ato por ela editado. 3. Descabida
é a diferenciação entre técnicos em comunicação social ejornalistas, pela similaridade ou até maior abrangência da segunda categoria,
conforme descrição de cargos do Plano de Cargos e Salários. 4. Ademais, exige
a mencionada Portaria nº 2.343/96, o registro profissional de jornalista. 5. Assim, devido o enquadramento das jornalistas autoras na jornada de trabalho especial da categoria de
técnicos em comunicação social.
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Indexação
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JORNADA DE TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, JORNALISTA, SUJEIÇÃO, LEI ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE, REGIME JURÍDICO ÚNICO.
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Data da Decisão
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12/12/2000
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Data da Publicação
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14/02/2001
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Referência Legislativa
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LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 LEG-FED MPR-1561 MPR 1561-1/97 LEG-FED
PRT-2343 ANO-1996 LEG-FED LEI-78596 ANO-1987 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-2 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
ART-19 LEG-FED DEL-972 ANO-1969
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quinta-feira, 15 de março de 2012
Mais uma jurisprudência para os jornalistas estatutários (parte 2/2)
Abaixo, a outra jurisprudência que pode ajudar jornalistas estatutários.
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