Processo |
AMS 9704034474 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
Relator(a) |
ZUUDI SAKAKIHARA |
Sigla do órgão |
TRF4 |
Órgão julgador |
QUARTA TURMA |
Fonte |
DJ 29/11/2000 PÁGINA: 432 |
Decisão |
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
Ementa |
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNALISTA. CARGA HORÁRIA. 25 HORAS SEMANAIS. DECRETO-LEI Nº 972/69. PORTARIA Nº 2.343/96. 1. Ao submeter-se a concurso público para preenchimento de vaga junto à impetrada (cargo de Técnico em Comunicação Social), a impetrante observou os requisitos contidos no edital respectivo, notadamente no que se refere à escolaridade exigida: “Diploma de conclusão de curso superior de Comunicação Social ou Jornalismo e Relações Públicas, devidamente registrado” (fl. 17 dos autos). 2. Se era exigido, para preenchimento da vaga, profissional ligado à área de Jornalismo, é evidente que tal cargo deve obedecer ao regramento específico que rege tal atividade, qual seja, Decreto-Lei nº 972/69. 3. A partir da vigência da Portaria nº 2.343, de 31 de julho de 1996, a Administração Federal, com o objetivo de incluir a categoria profissional de Técnico em Comunicação Social – Área de Jornalismo, cargo que exerce a impetrante, na relação dos cargos cuja carga horária seja inferior a quarenta horas semanais, alterando a respectiva carga horária para 25 horas semanais, na forma do Decreto-Lei nº 972/69, prejudicada análise de quaisquer controvérsias acerca do tema. |
quarta-feira, 14 de março de 2012
Jurisprudência de jornada de 25 horas para servidor estatutário (parte 1/2)
Para inspirar os jornalistas que trabalham no serviço federal (estatutários):
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